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09/07/2021

Obra de registrador mineiro é citada em decisão do STF

Publicação de Luciano Camargos analisa a natureza jurídica da contribuição ao Incra

O livro Da natureza jurídica das contribuições para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), elaborado pelo vice-presidente de Relações Institucionais do CORI-MG, Luciano Dias Bicalho Camargos, foi citado em uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF).

Durante o julgamento virtual do Recurso Extraordinário nº 630.898, que tratava sobre a contribuição devida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a obra do registrador de Vespasiano foi citada no voto do relator da ação, o ministro Dias Toffoli, e nos votos dos ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin. A publicação é resultado da tese de doutorado defendida por Luciano.

Em seu voto, o ministro registrou que a natureza jurídica da contribuição ao instituto tratava-se de uma contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide), da mesma maneira caracterizada pelo oficial. Para o ministro:

Como é possível observar pela evolução legislativa, embora inicialmente criada como um adicional à contribuição previdenciária, a contribuição ao INCRA não é, em verdade, um adicional. Desde sua destinação às atividades desenvolvidas pela autarquia SUPRA – posteriormente IBRA e INDA –, passou a contribuição a ter contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), visto estar vinculada ao cumprimento das finalidades para as quais essas autarquias posteriormente incorporadas pelo INCRA foram criadas.

Luciano Dias Bicalho Camargo lançou importante obra doutrinária, na qual analisa, com profundidade, a natureza jurídica da contribuição ao INCRA, identificando-a como uma CIDE (Da natureza jurídica das contribuições para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. MP Ed. 2006. p. 329).

Para o autor:

(…) as finalidades das contribuições para o INCRA e para o FUNRURAL não guardam correlação, já que aquelas visam custear a intervenção do Estado no Domínio Econômico, por meio do Programa Nacional de Reforma Agrária, tendo como instrumento principal a desapropriação para fins de reforma agrária, e estas visaram custear benefícios de índole previdenciárias a serem prestados aos trabalhadores rurais.

(…)
Com efeito, não se pode negar que a política nacional de reforma agrária é instrumento de intervenção no domínio econômico. A finalidade da contribuição ao INCRA está em conformidade com a determinação constante do art. 149 da Constituição, no sentido de que tais contribuições devem constituir instrumentos de ingerência da União na ordem econômica. Trata-se de contribuição especialmente destinada a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado estampados nos arts. 170, III e VII, e 184 da Constituição de 1988, consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais. A mim parece que estão presentes a correlação lógica entre as causas e os fundamentos da intervenção no domínio econômico e a instituição da contribuição.

Acesse o acórdão da decisão.