Protocolos eletrônicos

Com o protocolo eletrônico, o usuário pode realizar o procedimento de registro dos títulos nos cartórios de forma digital, sem a necessidade de comparecer presencialmente na serventia.

Lembrando que os documentos apresentados em formato eletrônico só serão considerados válidos se contiverem a assinatura digital do emissor ou o código de certificação para validação do conteúdo nos sites oficiais. Abaixo você encontrará as principais informações sobre documentos eletrônicos considerados válidos para fins de registro.

TítuloFormato EletrônicoFundamento legal
Escrituras Públicas, Atas Notariais, Procurações, Substabelecimentos Públicos e Certidões emitidas por cartórios de qualquer especialidade (inclusive, do registro cartório do Registro de Títulos e Documentos de atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei) ou por consulado brasileiroSe traslado / certidão físico(a), desmaterialização assinada pelo Notário / Oficial de Registro ou preposto
a) Digitalização em PDF/A ou P7S +
b) assinatura digital ICP-Brasil do Tabelião / Oficial de Registro ou preposto +
c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/.
Art. 1.176, § 1º, VI, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ
Arts. 209, § 1º, III, e 324, § 1º, V, do Provimento n.º 149/2023/CNJ
Se traslado / certidão físico(a), desmaterialização assinada pela parte
legitimada

a) Digitalização em PDF/A ou P7S +
b) assinatura digital ICP-Brasil pela parte legitimada (agente público, quando o
poder público for parte; procurador de instituição financeira, quando esta for
credora ou adquirente; e/ou titulares do direito transmitido ou onerado, quando
houver título de transmissão ou oneração; quanto ao título e documentos que o
acompanham) +
c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/.
Art. 1.176, § 1º, V, VIII, IX e X, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ
Certidão ou Traslado emitido(a) eletronicamente pelo Oficial ou Tabelião
a) Arquivo em PDF/A ou P7S +
b) assinatura digital ICP-Brasil do Oficial ou Tabelião que expediu a certidão /
traslado +
c) conferência da autenticidade da assinatura digital em
https://verificador.iti.gov.br/.
Art. 118 do Provimento Conjunto n.º
93/2020/CGJ

Art. 209, § 1º, II, e 324, § 1º, II, do Provimento n.º 149/2023/CNJ
Art. 19, §§ 1º e 5º, da Lei n.º 6.015/73
Traslado ou certidão de Escritura Pública / Ata Notarial / Procuração /
Substabelecimento lavrado(a) eletronicamente via e-Notariado

a) Arquivo em PDF/A
b) assinatura digital ICP-Brasil do Tabelião que a lavrou eletronicamente +
c) conferência de autenticidade no site
https://assinatura.e-notariado.org.br/validate
Art. 299 do Provimento n.º 149/2023/CNJ (e-Notariado)
Arts. 209, § 1º, II, e 324, § 1º, II, do Provimento n.º 149/2023/CNJ
Certidão ou Traslado emitido(a) eletronicamente por consulado brasileiro
a) Arquivo em PDF/A ou P7S +
b) assinatura digital ICP-Brasil do Cônsul que expediu a certidão / traslado +
c) conferência da autenticidade da assinatura digital em
https://verificador.iti.gov.br/
Art. 221, I, da Lei n.º 6.015/73 c/c art. 10, § 1º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001
Art. 1.176, § 1º, X, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ
Se certidão física de nascimento, casamento ou óbito, procuração e/ou substabelecimento, cópia autenticada eletronicamente da certidão, via e-Notariado
a) Arquivo em PDF/A +
b) assinatura digital ICP-Brasil do Oficial ou Tabelião ou preposto +
c) conferência de autenticidade pelo endereço
https://cenad.e-notariado.org.br/autenticidade

Arts. 305 e 306 do Provimento n.º
149/2023/CNJ
Instrumento particular
de contrato (art. 108 do
CC – valor de até 30
salários mínimos; art.
462 do CC – contrato
preliminar / promessa)
Nato-digital assinado pela(s) parte(s) e pela(s) testemunha(s), quando for o
caso (acompanhado da desmaterialização dos documentos exigidos pelo art.
877, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020)

a) Arquivo em PDF/A ou P7S +
b) assinatura digital ICP-Brasil da(s) parte(s) e testemunha(s) OU assinatura
notarizada da(s) parte(s) e testemunha(s), com reconhecimento(s) de firma(s)
eletrônica(s), via e-Not Assina
c) conferência da autenticidade da assinatura digital em
https://verificador.iti.gov.br/ ou no e-Notariado
(https://assinatura.e-notariado.org.br/validate)
Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.015/73 e art. 38 da Lei n.º 11.977/2009 (com redação dada pela
Lei n.º 14.382/2022)
Arts. 131 e 1.176, § 1º, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ
Arts. 305 e 306 do Provimento n.º
149/2023/CNJ
(e-Notariado)
Arts. 209, § 1º, I, e 324, § 1º, I, do Provimento n.º 149/2023/CNJ
Desmaterialização, por parte legitimada, da via física do instrumento,
assinado pela(s) parte(s) e testemunha(s), quando for o caso, com firmas
reconhecidas, acompanhado dos documentos exigidos pelo art. 877, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020

a) Digitalização em PDF/A ou P7S +
b) assinatura digital ICP-Brasil pela parte legitimada (oficial, tabelião ou preposto,
em qualquer caso; agente público, quando o poder público for parte; procurador de
instituição financeira, quando esta for credora ou adquirente; e/ou titulares do
direito transmitido ou onerado, quando houver título de transmissão ou oneração;
quanto ao título e documentos que o acompanham) +
c) conferência da autenticidade da assinatura digital em
https://verificador.iti.gov.br/
Art. 1.176, § 1º, V, VI, VIII, IX e X, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ
Arts. 209, § 1º, III, e 324, § 1º, V, do Provimento n.º 149/2023/CNJ
Contratos com força de Escritura Pública
Desmaterialização, pela Instituição Financeira, da via física do contrato, assinada por todas as partes
a) Digitalização em PDF/A ou P7S +
b) procuração / substabelecimento(s) com outorga de poderes especiais e expressos ao representante da Instituição Financeira (se for necessário conferir a regularidade de representação dos signatários – art. 878, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020) +
c) assinatura digital ICP-Brasil do representante da Instituição Financeira que assinou o contrato ou outro que possua poderes +
d) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/.
Art. 1.176, § 1º, V e IX, do
Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ
Desmaterialização, por outras partes legitimadas, da via física do contrato,
assinada por todas as partes e testemunha(s)

a) Digitalização em PDF/A ou P7S +
b) assinatura digital ICP-Brasil pela parte legitimada (oficial, tabelião ou preposto,
em qualquer caso; agente público, quando o poder público for parte; e/ou titulares
do direito transmitido ou onerado, quando houver título de transmissão ou
oneração; quanto ao título e documentos que o acompanham) +
c) conferência da autenticidade da assinatura digital em
https://verificador.iti.gov.br/.
Art. 1.176, § 1º, VI, VIII e X, do
Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ
Art. 209, § 1º, III, e 324, § 1º, V, do
Provimento n.º 149/2023/CNJ
Contrato nato-digital, assinado digitalmente por todas as partes e testemunha(s), quando for o caso

1ª opção
a) Arquivo em PDF/A ou P7S +
b) procuração / substabelecimento(s) com outorga de poderes especiais e expressos
ao representante da Instituição Financeira (se for necessário conferir a regularidade
de representação dos signatários – art. 878, § 2º, do Provimento Conjunto n.º
93/2020) +
c) assinatura digital ICP-Brasil da(s) parte(s) e testemunha(s) OU assinatura
notarizada da(s) parte(s) e testemunha(s), com reconhecimento(s) de firma(s)
eletrônica(s), via e-Not Assina
d) conferência da autenticidade da assinatura digital em
https://verificador.iti.gov.br/ ou no e-Notariado
(https://assinatura.e-notariado.org.br/validate)

2ª opção
a) Arquivo em PDF/A ou P7S +
b) procuração / substabelecimento(s) com outorga de poderes especiais e expressos
ao representante da Instituição Financeira (se for necessário conferir a regularidade
de representação dos signatários – art. 878, § 2º, do Provimento Conjunto n.º
93/2020) +
c) cláusula de eleição do uso de assinatura avançada +
d) assinatura digital ICP-Brasil e/ou assinatura avançada (CORI-BR ou similares)
das partes e testemunhas +
e) conferência da autenticidade da assinatura digital do representante da Instituição
https://verificador.iti.gov.br/.
.
1ª opção
Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.015/73 e art. 38 da Lei n.º
11.977/2009 (com redação dada pela
Lei n.º 14.382/2022)
Arts. 131 e 1.176, § 1º, II, do Provimento Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ
Arts. 305 e 306 do Provimento n.º 149/2023/CNJ (e-Notariado)
Arts. 209, § 1º, I, e 324, § 1º, I, do Provimento n.º 149/2023/CNJ

2ª opção
Art. 17-A da Lei n.º 14.063/2020
(incluído pela Lei n.º 14.620/2023)
Art. 17, §§ 1º e 2º, da
Lei n.º 6.015/73 e art. 38 da Lei n.º
11.977/2009 (com redação dada pela
Lei n.º 14.382/2022)
Art. 10, § 2º, da Medida Provisória
n.º 2.200-2/2001
Arts. 131 e 1.176, § 1º, II, do
Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ

Resumo ou extrato (PDF ou PDF/A ou XML) do contrato com força de
escritura pública emitido pela instituição financeira e assinado com certificado ICP-Brasil


1ª opção
a) Arquivo em PDF/A ou P7S do resumo+
b) Assinatura digital ICP-Brasil do representante legal da instituição financeira +
c) Conferência da autenticidade da assinatura digital em
https://verificador.iti.gov.br/.

2ª opção
a) Extrato de instrumento particular com força de escritura pública apresentado sob a forma de documento eletrônico estruturado – XML, que contenha declaração do procurador, por sua exclusiva responsabilidade, de que as cláusulas estão contidas no original do contrato respectivo que se encontra em seu arquivo, devidamente formalizado e assinado pelas partes contratantes e, em se tratando de instrumento particular, por duas testemunhas (dispensado o envio da imagem digitalizada
integral do documento que lhe deu origem) +
b) procuração / substabelecimento(s) com outorga de poderes especiais e expressos
ao representante da Instituição Financeira (se for necessário conferir a regularidade
de representação dos signatários – art. 878, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020) +
c) assinatura digital ICP-Brasil no XML do representante da Instituição Financeira
que assinou o contrato ou outro que possua poderes + d) conferência da autenticidade da assinatura digital em
https://verificador.iti.gov.br/.
1ª opção
Art. 324, § 1º, III, do Provimento n.º 149/2023/CNJ
Instrução Técnica de Normalização
ITN/ONR n.º 001, de 18/11/2021
(homologada pelo CNJ)

2ª opção
Art. 1.176, §§ 3º a 7º, do
Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ
Instrução Técnica de Normalização
ITN/ONR n.º 001, de 18/11/2021
(homologada pelo CNJ)
Cédulas de Crédito
Desmaterialização, pela Instituição Financeira, da via física da cédula cartular
ou escritural, assinada pelo emitente e garantidores

a) Digitalização em PDF/A ou P7S +
b) procuração dando poderes ao representante da Instituição Financeira +
c) assinatura digital ICP-Brasil do representante da Instituição Financeira +
d) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/.

Art. 1.176, § 1º, V e IX, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ

Desmaterialização, por outras partes legitimadas, da via física da cédula
cartular, assinada por todas as partes e testemunha(s)

a) Digitalização em PDF/A ou P7S +
b) assinatura digital ICP-Brasil pela parte legitimada (oficial, tabelião ou preposto,
em qualquer caso; e/ou titulares do direito transmitido ou onerado, quando houver
título de transmissão ou oneração; quanto ao título e documentos que o
acompanham) +
d) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/.
Art. 1.176, § 1º, VI e VIII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ
Cédula escritural nato-digital, assinada pelo emitente e garantidores
a) Arquivo em PDF/A ou P7S +
b) Assinatura digital ICP-Brasil dos emitentes e garantidores ou representantes
legais +
c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/.
Art. 1.176, § 1º, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ
Arts. 209, § 1º, I, e 324, § 1º, I, do Provimento n.º 149/2023/CNJ
Certidão de inteiro teor de cédula escritural emitida pela instituição
financeira depositária (em formato eletrônico ou desmaterializada)

a) Arquivo em PDF/A ou P7S +
b) Assinatura digital ICP-Brasil do representante da Instituição Financeira +
c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/.
Art. 1.176, § 1º, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ
Art. 324, § 1º, IV, do Provimento n.º 149/2023/CNJ
CCB – art. 29, VI, e § 5º, da Lei n.º
10.931/2004

CPR – Art. 3º-B, § 2º, I, e § 3º, da Lei n.º 8.929/1994

Resumo ou extrato (PDF ou PDF/A ou XML) de cédulas de crédito emitidos pela instituição financeira e assinados com certificado ICP-Brasil
a) Arquivo em PDF/A ou P7S + ou XML
b) Assinatura digital ICP-Brasil do representante da Instituição Financeira +
c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/.
Art. 1.176, § 1º, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ
Art. 324, § 1º, IV, do Provimento n.º 149/2023/CNJ
CCB – art. 29, VI, e § 5º, da Lei n.º 10.931/2004
CPR – Art. 3º-B, § 2º, I, e § 3º, da Lei n.º 8.929/1994

Instrução Técnica de Normalização
ITN/ONR n.º 001, de 18/11/2021
(homologada pelo CNJ)


Títulos
Judiciais (inclusive,
decorrentes de
homologação pelo
Superior Tribunal de
Justiça de sentenças
proferidas por tribunais
estrangeiros)

Arquivos baixados diretamente do PJ-e (mesmo que a partir da impressão
apresentada)

a) Arquivo em PDF +
b) conferência de autenticidade no site do Tribunal de origem.
Lei n.º 11.419/2006
Art. 1.176, § 1º, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ
Arts. 209, § 1º, IV, e 324, § 1º, VI, do Provimento n.º 149/2023/CNJ
Arquivos recebidos via malote digital
a) Arquivo em PDF, com o comprovante de envio via malote digital e verificação
do órgão de origem
Art. 1º da Resolução n.º 100/CNJ/2009
Nato-digital ou Desmaterializado e Assinado Digitalmente pelo Juiz, Escrivão ou Chefe de Secretaria
a) Arquivo em PDF/A ou P7S +
b) assinatura digital ICP-Brasil do Juiz, Escrivão ou Chefe de Secretaria +
c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/.
Art. 1.176, § 1º, II e X, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ
Arts. 209, § 1º, I, e 324, § 1º, I, do Provimento n.º 149/2023/CNJ
Se documentos de processo físico, desmaterializado e Assinado Digitalmente
pelo Advogado (utilizado, inclusive, em processos em segredo de justiça)


1ª opção – advogado constituído no processo
a) Arquivo em PDF/A ou P7S +
b) assinatura digital ICP-Brasil do advogado constituído (constante dos
andamentos ou ato do processo) +
c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/.

2ª opção – advogado não constituído no processo, mas com apresentação de
procuração
a) Arquivo em PDF/A ou P7S
b) assinatura digital ICP-Brasil do advogado constituído (constante dos
andamentos ou ato do processo)
c) procuração outorgada ao advogado pelo interessado +
d) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/.
1ª opção – Art. 1.176, § 1º, VII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ

2ª opção – Art. 1.176, § 1º, VII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ c/c art. 425, IV, do
Código de Processo Civil (interpretação extensiva)

Títulos administrativos
(termos e contratos)
Nato-digital, assinado digitalmente pelo agente público legitimado e, quando
for o caso, pela(s) parte(s) e testemunha(s)


1ª opção
a) Arquivo em PDF/A ou P7S +
b) assinatura digital ICP-Brasil da(s) parte(s) OU assinatura notarizada da(s)
parte(s), com reconhecimento de firma eletrônica, via e-Not Assina
c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/ ou no e-Notariado
(https://assinatura.e-notariado.org.br/validate)

2ª opção
a) Arquivo em PDF/A ou P7S +
b) cláusula de eleição do uso de assinatura avançada +
d) assinatura digital ICP-Brasil somente do agente público e assinatura avançada
(Gov. br, Registro de Imóveis do Brasil, ONR ou similares) para as demais partes,
se houver +
e) conferência da autenticidade da assinatura digital do agente público
1ª opção
Art. 10, § 1º, da Medida Provisória
n.º 2.200-2/2001

Art. 1.176, § 1º, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ
Arts. 209, § 1º, I, e 324, § 1º, I, do Provimento n.º 149/2023/CNJ

2ª opção
Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.015/73 e art. 38 da Lei n.º 11.977/2009 (com redação dada pela
Lei n.º 14.382/2022)
Art. 10, § 2º, da Medida Provisória
n.º 2.200-2/2001
Arts. 131 e 1.176, § 1º, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ
Arts. 208 e 209, § 1º, I, 323 e 324, §
1º, I, do Provimento n.º 149/2023/CNJ

Desmaterialização, por parte legitimada, da via física do instrumento, assinado por todas as partes e testemunhas, quando for o caso, com firmas reconhecidas, acompanhado dos documentos exigidos pelo art. 877, § 2º, do
Provimento Conjunto n.º 93/2020

a) Digitalização em PDF/A ou P7S +
b) assinatura digital ICP-Brasil de parte legitimada (agente público legitimado e/ou
titular do direito alienado ou onerado, quanto ao título e documentos que o
acompanharem; oficial ou tabelião de notas, quanto a qualquer documento) +
c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/.
Art. 1.176, § 1º, V, VI, VIII, IX e X, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ
Se Oficial ou Tabelião: Art. 209, § 1º, III, 324, § 1º, V, do Provimento n.º 149/2023/CNJ

Sentenças arbitrais
Carta de sentença expedida eletronicamente pela Secretaria, Escrivão ou Juiz,
que contenha a ordem de Juiz competente de Vara da Comarca de localização
do imóvel para determinar o cumprimento de tutela provisória ou provimento
definitivo de Carta Arbitral, emitida conforme art. 237, IV, do CPC, baixada
diretamente do PJ-e (mesmo que a partir da impressão apresentada)

a) Arquivo em PDF +
b) conferência de autenticidade no site do Tribunal de origem.
Lei n.º 11.419/2006
Art. 861, VII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ c/c art. 237, IV, do Código de Processo Civil

Carta de sentença expedida eletronicamente pelo Tabelião de Notas, que contenha a ordem de Juiz competente de Vara da Comarca de localização do imóvel para determinar o cumprimento de tutela provisória ou provimento definitivo de Carta Arbitral, emitida conforme art. 237, IV, do CPC
a) Arquivo em PDF/A ou P7S +
b) assinatura digital ICP-Brasil do Tabelião de Notas responsável pela emissão da
Carta de Sentença +
c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/.

Arts. 313 e 861, VII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ c/c art.
237, IV, do Código de Processo Civil
Desmaterialização, por parte legitimada, de Carta de sentença expedida fisicamente pela Secretaria, Escrivão ou Juiz OU pelo Tabelião de Notas, que contenha a ordem de Juiz competente de Vara da Comarca de localização do imóvel para determinar o cumprimento de tutela provisória ou provimento definitivo de Carta Arbitral, emitida conforme art. 237, IV, do CPC
a) Digitalização em PDF/A ou P7S +
b) assinatura digital ICP-Brasil de parte legitimada (servidor do Poder Judiciário da
vara competente; advogado constituído no processo e/ou titular de direito alienado
ou onerado, quanto ao título e documentos que o acompanharem; oficial ou
tabelião de notas, quanto a qualquer documento) +
c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/.
Arts. 313 e 861, VII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ c/c art.
237, IV, do Código de Processo Civil
Art. 1.176, § 1º, VI, VII, VIII e X, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ

Requerimentos,
declarações
(suprimento de título,
valor de mercado,
quitação, etc.),
impugnações e DRL /
cartas de anuência

Nato-digital assinado pelo(s) interessado(s)
a) Arquivo em PDF/A ou P7S +
b) assinatura digital ICP-Brasil do interessado OU assinatura notarizada, com reconhecimento de firma eletrônica, via e-Not Assina OU assinatura eletrônica avançada, a critério do oficial e sob sua responsabilidade (Assinador ONR, Assinador Registro de Imóveis do Brasil ou assinatura eletrônica do Gov.br)
c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/ ou e-Notariado (https://assinatura.e-notariado.org.br/validate) ou no Assinador em que foi feita a assinatura eletrônica avançada
Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.015/73 e art. 38 da Lei n.º
11.977/2009
(com redação dada pela
Lei n.º 14.382/2022)
Art. 306 do Provimento n.º
149/2023/CNJ
(e-Notariado)
Arts. 131 e 1.176, § 1º, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ
Arts. 208 e 209, § 1º, I, 323 e 324, §
1º, I, do Provimento n.º 149/2023/CNJ
Desmaterialização, por parte legitimada, da via física do documento assinado por ele, com firma reconhecida
a) Digitalização em PDF/A ou P7S +
b) assinatura digital ICP-Brasil de parte legitimada (procurador de instituição
financeira, titular do direito alienado ou onerado e agente público legitimado,
quando documento acompanhar o título; oficial ou tabelião de notas, em qualquer
caso) +
c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/.
Art. 1.176, § 1º, V, VI, VIII, IX e X,
do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ
Se Oficial ou Tabelião:
Art. 209, § 1º, III, 324, § 1º, V, do
Provimento n.º 149/2023/CNJ

Cópia autenticada eletronicamente via CENAD
(https://cenad.e-notariado.org.br/) do documento físico, com firma reconhecida

a) Arquivo em PDF/A +
b) assinatura digital ICP-Brasil do Tabelião ou preposto +
c) conferência de autenticidade pelo endereço
https://cenad.e-notariado.org.br/autenticidade
Art. 305 do Provimento n.º149/2023/CNJ

Qualquer documento
oficial cuja
autenticidade possa ser
conferida no site do
órgão emissor (link ou
QRcode; ex: CCIR,
CND ITR, ITCD, etc.)
Cópia simples
a) Arquivo em PDF, PDF/A ou PNG ou JPEG +
b) conferência da autenticidade no site do órgão emissor

Art. 1.176, § 1º, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ

Demais documentos
físicos que
acompanham título e/ou
que poderiam ser
apresentados como
cópias autenticadas

Desmaterialização, por parte legitimada, de via física de documento original
ou cópia autenticada

a) Digitalização em PDF/A ou P7S +
b) assinatura digital ICP-Brasil de parte legitimada (procurador de instituição
financeira, titular do direito alienado ou onerado e agente público legitimado,
quando documento acompanhar o título; oficial ou tabelião de notas, em qualquer
caso) +
c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/.

Art. 1.176, § 1º, V, VI, VIII, IX e X,
do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ
Se Oficial ou Tabelião:
Art. 209, § 1º, III, 324, § 1º, V, do
Provimento n.º n.º149/2023/CNJ

Cópia autenticada eletronicamente, via e-Notariado
a) Arquivo em PDF/A +
b) assinatura digital ICP-Brasil do Tabelião ou preposto +
c) conferência de autenticidade pelo endereço
https://cenad.e-notariado.org.br/autenticidade
Art. 305 do Provimento n.º n.º149/2023/CNJ

Todos os
tipos de títulos e
documentos físicos

Documentos digitalizados com padrões técnicos
Podem ser utilizados quanto a quaisquer tipos de documentos físicos a serem
digitalizados para utilização no Cartório de Registro de Imóveis, desde que
atendidos os requisitos do art. 5º do Decreto nº 10.278/2020:
a) assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da
digitalização e a integridade do documento e de seus metadados;
b) seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I; e
c) conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II
Art. 3º, X, da Lei n.º 13.874/2019
Art. 2º-A da Lei n.º 12.682/2012
Arts. 5º e 8º do Decreto n.º
10.278/2020

Arts. 209, § 2º, e 324, § 2º, do
Provimento n.º 149/2023/CNJ

*Tabela atualizada em 27/02/2024 pela oficiala Rosiane Rodrigues Vieira, do 1º RI de Montes Claros