Enunciados

Qualificação em geral

3. Contrato particular com força de escritura pública. Reconhecimento de firma.

Não é necessário o reconhecimento de firma de nenhuma das partes, quando o contrato particular com força de escritura pública for celebrado com intervenção de quaisquer das entidades relacionadas no artigo 763, § 1º, do Código de Normas, ainda que o contrato não seja enquadrado no âmbito do SFH.

Justificativa:

Em razão da existência de dúvida quanto à abrangência do dispositivo legal, fica esclarecido que tanto contratos vinculados ao SFH, quanto ao SFI, não precisam de reconhecimento de firma. Art. 221, II, da Lei 6.015/73.

Qualificação em geral

2. Contrato particular com força de escritura pública. Certidões de feitos ajuizados.

Nos contratos particulares com força de escritura pública, a mera declaração da dispensa das certidões de feitos ajuizados e de quitação do IPTU, previstas no Decreto 93.240/86, atende aos requisitos do art. 780, caput e § 1º, do Código de Normas.

Justificativa:

O Código de Normas, no art. 160, incisos II e V e § 1º c/c art. 780, caput e § 1º, faculta a apresentação ou a dispensa das certidões de feitos ajuizados e de quitação de IPTU. Em razão da diversidade de redação das cláusulas contratuais elaboradas pelas instituições financeiras, o presente enunciado objetiva padronizar o entendimento, facilitando o acesso ao registro e efetivando o direito à moradia e o princípio constitucional da função social da propriedade.

Qualificação em geral

1. Compra e venda com alienação fiduciária. Exigências das certidões de feitos.

Não é necessária a apresentação das certidões de feitos ajuizados relacionadas ao comprador/devedor, devendo ser apresentadas apenas as certidões do vendedor, caso não tenham sido expressamente dispensadas.

Justificativa:

A dispensa de apresentação das certidões de feitos ajuizados em nome do comprador/devedor justifica-se por ser tratar de aquisição com oneração sucessiva, em ato contínuo, no mesmo instrumento, ou seja, o ato de alienação fiduciária ocorre no mesmo momento da aquisição da propriedade.

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