Enunciados

Imóveis Rurais

23. CAR. Reserva legal. Prática de atos no cartório de Imóveis.

Por ausência de previsão legal, a prática de atos de registro ou averbação no cartório de Registro de Imóveis independe da apresentação do comprovante de inscrição no CAR e da prévia averbação da reserva legal na matrícula.

Justificativa:

Art. 2º, § 2º e art. 18, caput e § 4º da Lei 12651/12.

Imóveis Rurais

22. CAR. Reserva legal.

A Reserva Legal deverá ser registrada no CAR, sendo facultativa a sua averbação no cartório de Registro de Imóveis.

Justificativa:

Art. 18, caput e § 4º da Lei 12651/12 e arts. 30 e 31 da Lei Estadual 20992/13.

Qualificação em geral

21. CAR. Divergência de área com a matrícula.

Não compete ao cartório de Registro de Imóveis analisar divergência entre a área do imóvel rural declarada no CAR e a constante da matrícula (inscrição no CAR não comprova direito de propriedade ou posse).

Justificativa:

Art 43, II Instrução Normativa nº 2/MMA/2014e art. 29, § 2º da Lei 12651/12.

Imóveis Rurais

20. CAR. Modificação da situação do imóvel.

No caso de alterações na situação fática do imóvel rural já inscrito no CAR, deverá o responsável promover a atualização do cadastro realizado, não sendo responsabilidade do Oficial fiscalizar esta atualização.

Justificativa:

Arts. 36 e 37 da Instrução Normativa nº 2/MMA/2014.

Estremação

19. Estremação. Confrontante Município, Estado, União (Art. 1.013 § 2º).

No caso de estremação de imóvel urbano ou rural, é desnecessária a notificação do ente público que já tenha se manifestado, seja através de planta aprovada, de certidão, ou qualquer outro meio.

Justificativa:

Art. 1.013, § único do Código de Normas estabelece a imprescindibilidade de conhecimento do entre público. A notificação seria necessária apenas nas hipóteses em que esse conhecimento não está comprovado, na planta, na certidão ou por outro meio.

Estremação

18. Estremação de imóvel urbano.

Estremação é a individualização de uma área, originariamente em condomínio, com base numa situação de fato. Aplica-se à estremação de imóvel urbano o mesmo procedimento e documentos para a estremação de imóvel rural, acrescido da certidão de aprovação do município. Na exceção prevista no caput do art. 999 do Código de Normas, já estando o parcelamento regularizado no cartório e havendo coincidência da área estremada com o parcelamento já registrado, dispensa-se a nova apresentação de planta e memorial.

Justificativa:

A dispensa da apresentação de planta e memorial descritivo justifica-se por já existirem as unidades imobiliárias como consequência da regularização do parcelamento, sendo necessária a estremação apenas para a atribuição de lote ao condômino.

Estremação

17. Estremação. Divergência de área. Inexistência de transmissão. Desnecessidade de retificação.

A divergência de áreas entre o título aquisitivo e o título de estremação não implica transmissão de propriedade, razão pela qual é dispensada a apresentação do comprovante de pagamento de imposto (ITBI ou ITCD), bem como a emissão de DOI.

Justificativa:

Trata-se a estremação de simples localização, delimitação, individualização, demarcação de parcela em condomínio “pro diviso”. A desnecessidade de retificação da descrição do imóvel, prevista no “caput” do art. 1.014 do Código de Normas, diz respeito ao imóvel como um todo e se aplica às estremações rural e urbana.

Estremação

16. Estremação. Divergência de área. Possibilidade de registro.

Não impede a estremação a divergência entre a área que figura no registro ou título de aquisição e aquela apurada no levantamento da fração a ser individualizada, constante na planta e no memorial descritivo, uma vez que o objetivo do instituto de estremação é regularizar uma situação de fato já consolidada. Em nenhuma hipótese será exigida a apuração do remanescente.

Justificativa:

Havendo divergência de área, considera-se englobada na estremação a retificação de área prevista no art. 213, II, LRP.

Estremação

15. Estremação. Definição de confrontante.

Considera-se confrontante, para fins de estremação, o titular de direito real ou o ocupante, a qualquer título, da área lindeira à fração demarcada, integrante ou não do condomínio da área maior, nos termos do artigo 1.021 do Código de Normas.

Justificativa:

A definição de confrontante decorre da própria natureza do instituto da estremação, relacionada à regularização de uma situação de fato já consolidada.

Estremação

14. Lavratura de escritura pública de estremação. Denecessidade de certidão.

Não há óbice no Código de Normas à lavratura de escritura pública de estremação, em que seja declarante o titular de fração ideal não registrada, desde que sejam apresentados ao Tabelionato de Notas o título de aquisição da fração objeto da estremação, bem como a certidão de registro do imóvel em nome do transmitente.

Justificativa:

A apresentação da certidão atualizada de inteiro teor da matrícula ou do registro imobiliário antecedente em nome do declarante é desnecessária, uma vez que a estremação não implica transferência de domínio ou de direitos reais nem constituição de ônus reais (art. 160 do Código de Normas).

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