1. A Constituição prevê, no inciso LXXIV do artigo 5º, assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar a insuficiência de recursos, não garantindo o benefício através da simples declaração de pobreza.
2. O artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que a gratuidade será concedida “na forma da lei”. De igual modo, o §7 do citado dispositivo diz que devem ser observadas as “condições da lei estadual”.
3. O legislador federal não poderia agir diferente e simplesmente conceder a gratuidade, haja vista que a constitucionalidade da dispensa seria questionável em razão da proibição da isenção heterônoma prevista no artigo 151, inciso III, da Constituição da República.
4. O Estado de Minas Gerais, único competente para criação e regulamentação do tributo estadual, estabeleceu as condições para concessão da isenção no art. 20 da Lei Estadual 15.424/2004.
5. Portanto, a interpretação compatível com a ordem constitucional é a de que o Código de Processo Civil condiciona a gratuidade ao atendimento dos requisitos estipulados na Lei Estadual, sendo que em Minas Gerais, o artigo 20 da Lei Estadual 15.424/2004 e o artigo 108 do Provimento 260/CGJ/2013 regulamentam a forma de concessão da isenção, normas cuja observância continuam sendo obrigatória.
6. Por fim, o §8º do artigo 98 do Código de Processo Civil permite ao notário e registrador questionar a concessão de gratuidade, quando houver “duvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos” assim como o artigo 108, §3º, do Provimento 260/CGJ/2013 permite a impugnação do pedido perante o diretor do Foro quando o registrador não se convencer da situação de pobreza. De outro lado, o artigo 20, §1º, Lei Estadual 15.424/2004, prescreve, que o oficial pode exigir o pagamento dos emolumentos no caso de “improcedência da situação de pobreza”. Assim, cabe ao oficial decidir entra as hipóteses previstas na legislação, conforme as peculiaridades do caso concreto.