Enunciados

Qualificação em geral

33. Gratuidade. Emolumentos. Novo Código de Processo Civil. Observância das condições fixadas na lei estadual.

a) O novo Código de Processo Civil condiciona a gratuidade dos emolumentos à observância das condições fixadas na lei estadual (art. 98, §7º, da Lei 13.105/2015).

b) O artigo 20 da Lei Estadual 15.424/2004, que regulamenta a forma e condições para que a isenção seja reconhecida, continua aplicável conforme expressa disposição prevista na legislação processual, bem como em razão da proibição contida no artigo 151, III, da Constituição da República.

c) Na hipótese de haver indícios de a situação financeira do beneficiário ter se modificado, pode o Oficial negar a gratuidade (art. 20, § 1º, da Lei Estadual 15.424/2004 c/c art. 108 do Provimento 260/CGJ/2013), ou impugna-la (art. 98, §8º, da Lei 13.105/2015 e art. 108, §3º do Provimento 260/CGJ/2013), hipótese em que será iniciado procedimento incidental que culminará na, confirmação ou revogação do benefício, ou ainda no parcelamento das despesas (art. 98, §6º, da Lei 13.105/2015).

Justificativa:

1. A Constituição prevê, no inciso LXXIV do artigo 5º, assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar a insuficiência de recursos, não garantindo o benefício através da simples declaração de pobreza.

2. O artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que a gratuidade será concedida “na forma da lei”. De igual modo, o §7 do citado dispositivo diz que devem ser observadas as “condições da lei estadual”.

3. O legislador federal não poderia agir diferente e simplesmente conceder a gratuidade, haja vista que a constitucionalidade da dispensa seria questionável em razão da proibição da isenção heterônoma prevista no artigo 151, inciso III, da Constituição da República.

4. O Estado de Minas Gerais, único competente para criação e regulamentação do tributo estadual, estabeleceu as condições para concessão da isenção no art. 20 da Lei Estadual 15.424/2004.

5. Portanto, a interpretação compatível com a ordem constitucional é a de que o Código de Processo Civil condiciona a gratuidade ao atendimento dos requisitos estipulados na Lei Estadual, sendo que em Minas Gerais, o artigo 20 da Lei Estadual 15.424/2004 e o artigo 108 do Provimento 260/CGJ/2013 regulamentam a forma de concessão da isenção, normas cuja observância continuam sendo obrigatória.

6. Por fim, o §8º do artigo 98 do Código de Processo Civil permite ao notário e registrador questionar a concessão de gratuidade, quando houver “duvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos” assim como o artigo 108, §3º, do Provimento 260/CGJ/2013 permite a impugnação do pedido perante o diretor do Foro quando o registrador não se convencer da situação de pobreza. De outro lado, o artigo 20, §1º, Lei Estadual 15.424/2004, prescreve, que o oficial pode exigir o pagamento dos emolumentos no caso de “improcedência da situação de pobreza”. Assim, cabe ao oficial decidir entra as hipóteses previstas na legislação, conforme as peculiaridades do caso concreto.

Qualificação em geral

32. Etificação de área. Confrontação com rio privado. Anuência do confrontante, proprietário ou ocupante do imóvel da margem oposta. Confrontação com rio público. Desnecessidade de anuência.

Quando o imóvel objeto de retificação de área confrontar com o rio privado (não navegável), será necessária anuência do confrontante, proprietário ou ocupante, do imóvel da margem oposta. Porém, quando se tratar de imóvel confrontado com o rio público (navegável), não será necessária anuência do ente público.

Justificativa:

1. Se o rio for navegável, de acordo com o código de águas, ele será bem público. Se, por outro lado, o rio não for navegável (um córrego, por exemplo), será particular, integrando a propriedade imobiliária.

2. Sendo o rio privado, trata-se de mero acidente geográfico, não podendo ser considerado como confrontante autônomo. Quando dois imóveis são seccionados por um curso de água particular, ou seja, rio não navegável, ele servirá como linha indicadora de limite entre os imóveis confrontantes.  Esta linha divisória (Decreto 24.643/34 – Código de Águas, art. 10º § 1º: Na hipótese de uma corrente que sirva de divisa entre diversos proprietários, o direito de cada um deles se estende a todo o comprimento de sua testada até a linha que divide o álveo ao meio.”) entre os imóveis confrontantes é estabelecida pelo centro do álveo (Decreto 24.643/34 – Código de Águas, art. 9º; “Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para solo natural e ordinariamente enxuto.”). Por se tratar de mero indicador de divisas e não um confrontante autônomo, o curso d’água privado não secciona juridicamente a propriedade, pois é dela integrante. Conclui-se, neste caso, que quando dois imóveis vizinhos são seccionados por um rio não navegável, estes imóveis são confrontantes entre si, e não confrontantes cada um com o rio. Portanto, nos casos de retificação de área envolvendo imóvel cuja divisa é limitada por rio não navegável, faz-se necessária a anuência do proprietário ou ocupante do imóvel lindeiro (“do outro lado do rio”).

3. Sendo o rio navegável, ou seja, de propriedade do Estado ou da União, ele será considerado um confrontante autônomo. O rio público que passa entre dois imóveis será o verdadeiro confrontante desses imóveis particulares, uma vez que é um imóvel público autônomo, e não um indicador de limites entre dois imóveis, como no caso do rio particular. E, sendo o rio público, confrontando com o imóvel objeto de procedimento administrativo de retificação de área, em tese, seria necessária a anuência dos titulares de direito real sobre o rio, ou seja, do Estado ou União, nos termos do art. 213, II, da Lei 6.015/73. Porém, quanto a esta exigência, a doutrina estende que, para se atingir com eficácia a segurança jurídica do procedimento, deve o procedimento retificatório se pautar pela razoabilidade. Assim, basta exigir o necessário para que se obtenha a segurança de que a nova descrição (apresentada para substituir a anterior) esteja correta. Nada mais do que isso. Portanto, se o agrimensor apresentar uma planta em que há o completo e preciso levantamento da margem do rio navegável, com expressa menção ao distanciamento de 15 metro entre essa margem e o polígono do imóvel particular (imóvel público denominado “terreno reservado”), a lógica indica a desnecessidade da anuência do Estado ou da União, pois qualquer que sejam os dados da descrição do imóvel retificando, mesmo que incorretos, não há como prejudicar o Poder Público. A simples inclusão da área pública no interior da descrição de imóvel privado não tem o poder de mudar a sua titularidade, continuando eternamente pública, pois tais áreas não são usucapíveis. Portanto, desnecessária a notificação da Fazenda Pública nas retificações de área em que o imóvel faz confrontação com o rio público.

Qualificação em geral

31. Formal de partilha homologado judicialmente. Possibilidade de retificação por escritura pública. Inexistência de sentença de mérito.

A escritura pública constitui meio adequado para retificar formais de partilha homologados judicialmente, desde que as partes interessadas sejam maiores, capazes e concordes.

Justificativa:

1. Nada obsta a realização do procedimento de retificação por escritura pública dos formais de partilhas homologados judicialmente, desde que todos os interessados sejam maiores, capazes e concordes. Se por ato de vontade das partes foi feita partilha judicial dos bens do espólio ou do casal divorciando, a correção de erros ou retificação de falhas pode ser realizada por escritura pública, independente de nova homologação judicial, pois a sentença homologatória não faz coisa julgada material. A retificação é fundamentada na combinação dos artigos 610, §1º, 656 e 966, §4º do novo Código do Processo Civil, com os artigos 13 e 25 da Resolução de n. 35, editada pelo Conselho Nacional de Justiça.

2. A Resolução n. 35 do CNJ foi alterada pela Resolução n. 220/2016, para vetar que grávida formalize acordo de separação ou divórcio em cartório, mediante escritura pública, assim como ocorre atualmente no caso da existência de filhos menores ou incapazes. Os conselheiros do CNJ assentaram o entendimento de que o estado gravídico, caso não seja evidente, deve ser declarado pelos cônjuges, não cabendo ao tabelião investigar o processo. (Procedimento de Competência de Comissão nº 0002625-46.2014.2.00.0000 do CNJ) Portanto, nos casos de separação ou divórcio realizados em cartório, as partes interessadas devem ser maiores, capazes, concordes e a cônjuge virago não pode estar grávida (parágrafo único do art. 34 e art. 47 da Resolução n. 35 do CNJ). Este último requisito também deverá ser observado nos casos de retificação por escritura pública de partilha em divórcio ou separação homologados judicialmente.

Qualificação em geral

30. Averbação de CPF na matrícula. Documento hábil. Certidão de débitos relativos aos créditos tributários federais e à dívida ativa da união.

Para fins de averbação do CPF do interessado na matrícula do imóvel, além da cópia autenticada do CPF e do ‘comprovante de situação cadastral no CPF’ emitido pelo site da Receita Federal, também é considerado documento hábil a promover a averbação a Certidão de Débitos Relativos aos Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, emitida também no site da Receita Federal.

Justificativa:

1. O princípio da especialidade subjetiva exige a qualificação completa daqueles que de qualquer modo fazem parte da matrícula ou do registro;

2. Faz parte da qualificação completa, dentre outros elementos, a indicação do CPF do proprietário na matrícula (art. 176, § 1º, II, 4, “a” da Lei 6.015/73), e o número do CPF do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, no registro (art. 176, § 1º, III, 2, “a” da Lei 6.015/73);

3. O oficial, ao verificar a ausência de CPF na qualificação do interessado, deverá providenciar a averbação do referido dado instruído com documento hábil emitido por autoridade competente, nos termos do art. art. 246, § 1º, da Lei 6015/73;

4. Para fins de averbação de CPF na matrícula, podemos considerar como documento hábil emitido por autoridade competente, sem prejuízo de outros aqui não mencionados, a cópia autenticada do CPF e o comprovante de situação cadastral no CPF emitido no site da Receita Federal;

5. Para a emissão do comprovante de situação cadastral no CPF no site da Receita Federal era necessário apenas preencher o número do CPF da pessoa em nome da qual se tem interesse em obter a certidão. Porém, a Receita Federal passou a exigir para a obtenção do referido comprovante, além do preenchimento do número do CPF, a data de nascimento da pessoa, o que dificultou bastante a sua emissão;

6. A Receita Federal, além de fornecer no seu site o comprovante de situação cadastral no CPF, emite também a Certidão de Débitos Relativos aos Créditos Tributários e Federais e à Dívida Ativa da União. Esta é obtida apenas com o preenchimento do CPF da pessoa e, ao ser impressa, o seu conteúdo contém o nome e CPF do interessado.

7. Por se tratarem, o comprovante de situação cadastral no CPF e a Certidão de Débitos Relativos aos Créditos Tributários e Federais e à Dívida Ativa da União, de documentos emitidos pela mesma autoridade competente e presumindo que os dados emitidos pela Receita Federal sejam coerentes entre si, entendemos que a averbação do CPF do interessado na matrícula pode ser feita utilizando-se quaisquer dos documentos citados;

8. Por fim, aguardamos resposta da Receita Federal quanto à solicitação feita pelo IRIB para que a emissão do comprovante da situação cadastral do CPF volte a ser emitida pelo site com o preenchimento apenas do CPF do interessado.

Qualificação em geral

29. Princípio da especialidade objetiva. Desmembramento. Inserção de medidas perimetrais.

Em obediência ao princípio da especialidade objetiva, que exige a perfeita identificação do imóvel na matrícula, é ato subsequente a todo desmembramento a averbação da inserção de medidas perimetrais para cada um dos imóveis originados.

Justificativa:

1. O princípio da especialidade objetiva, previsto no art. 621, IV do Código de Normas de Minas Gerais, exige plena e perfeita identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro;

2. A identificação do imóvel, seja ele urbano ou rural, é requisito da matrícula e deverá ser feita com indicação de suas características, confrontações e área, nos termos art. 176, §1º, II, 3 “a” e “b” da lei 6.15/73 e arts. 690, III e 691, IV e V do Código de Normas de Minas Gerais.

3. O ato de desmembramento tem a finalidade de fracionar o imóvel em parcelas que posteriormente se tornarão imóveis autônomos. Ele implica a alteração de medidas e confrontações do imóvel primitivo, uma vez que o reparte, fraciona em partes menores. Deste fracionamento surgem vários imóveis, que não se confundem com o originário, e padecem da devida especialização objetiva, ou seja, foram fracionados porém ainda não adequadamente identificados. Portanto, em obediência ao princípio da especialidade objetiva, após a prática do ato de desmembramento, é necessário inserir medidas, confrontações e área nos imóveis por ele criados.

Posteriormente à prática destes atos, de desmembramento e inserção de medidas, é que o imóvel encontra-se apto a ingressar no fólio real como objeto perfeitamente individualizado e digno de matrícula autônoma. A especialidade objetiva é um requisito da matrícula, e esta não poderia ser criada sem antes observarmos tal princípio.

4. O Art. 889 do Código de Normas exige que nos títulos que envolvem desmembramento voluntário conste a especialização objetiva dos imóveis que serão desmembrados e da área remanescente, nos termos do art. 176, §1º, II, 3, e do art. 225 da Lei dos Registros Públicos. Este artigo trouxe a obrigatoriedade de observância do princípio da especialidade objetiva nos atos de registro. Este princípio não seria apenas um requisito da matrícula, mas também um requisito do registro. Não vemos outra razão para esta exigência senão transportar para o ato a ser praticado na matrícula a perfeita caracterização do imóvel trazida no título.

5. Cada um dos imóveis originados pelo ato de desmembramento e especializados pela inserção de medidas, quando da abertura de matrícula, permanecem em nome dos mesmos proprietários da matrícula primitiva, exceto se houver ato de atribuição de propriedade, como é o caso da divisão e da estremação. Nestes casos, após a prática dos atos de averbação de desmembramento e de especialização do imóvel feita pela inserção de medidas, será realizado o registro da estremação ou da divisão com o fim de atribuir a propriedade a quem lhe for de direito e encerrar parcial ou totalmente a situação de condomínio geral. A partir de então serão abertas quantas matrículas forem os imóveis originados e encerrada a primitiva.

6. Não obstante os fundamentos trazidos alhures, já se manifestou no mesmo sentido a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais nas consultas processos nº 62.829/CAFIS/2013; 61.778/CAFIS/2013 e 75.161/CAFIS/2015.

Qualificação em geral

28. Inserção de dados de qualificação pessoal. Princípio da especialidade subjetiva.

Para promover as averbações que busquem atender à especialidade subjetiva, consideram-se documentos oficiais as escrituras públicas que contenham todos os requisitos dos artigos 156, 160, 162, e 163 do Provimento 260/CGJ/2013, sendo que:

1. Quanto à inserção dos dados do documento de identidade e/ou CPF, se houver ao menos um elemento seguro de qualificação vinculante entre o proprietário constante da matrícula e a parte qualificada na escritura, seria possível fazer a inserção com base nos dados da escritura.

2. Quanto ao estado civil, sendo a matrícula omissa, havendo alteração do estado civil, ou não constando o nome do outro cônjuge, deve ser exigida a certidão de casamento atualizada (expedida há menos de 90 dias). Contudo, se na matrícula constar o nome do outro cônjuge, mas faltar informações do regime de bens, pode-se completar esta informação com os dados constantes da escritura.

Justificativa:

1. As escrituras mais recentes, lavradas após a entrada em vigor do Código de Normas, e que atendem aos requisitos dos artigos 156, 160, 162, e 163 do Provimento 260/CGJ/2013, são atos mais completos e seguros, em razão da grande exigência documental consignada no aludido Provimento.

2. Os dados do comprador são lançados no fólio real com base nas informações consignadas na escritura, sem que documentos outros sejam exigidos para ‘conferir’ se os dados lançados no ato notarial estão corretos.

3. As hipóteses tratadas neste enunciado são específicas para completar dados não informados no registro anterior, não podendo ser utilizada para retificar informações lançadas no registro anterior, não podendo ser utilizada para retificar informações lançadas no fólio real, que devem ser objeto do procedimento específico dos artigos 212 a 214 da Lei 6.015/73.

Qualificação em geral

27. Registro de cédula de penhor rural – Procedimento.

O registro das cédulas que constituam penhor rural, industrial ou mercantil far-se-á no Livro 03 para em seguida proceder-se á averbação do imóvel de localização dos bens dados em garantia no livro 02, devendo ser feita a devida anotação no Livro 04.

Justificativa:

1. O artigo 14, V, do Decreto 167/67 dispõe que “descrição dos bens vinculados em penhor, que se indicarão pela espécie, qualidade, marca ou período de produção, se for o caso, além do local ou depósito em que os mesmos bens se encontrarem”.

2. Já os artigos 870, parágrafo 2º e o art.735 do código de Normas expressamente determinam a anotação no livro 4 (Indicador Real): Art. 870. Serão registradas no Livro nº 3 – Registro Auxiliar: (…) 2º O registro das cédulas que constituam exclusivamente penhor rural, industrial ou mercantil, realizado no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, mencionará expressamente o imóvel de localização dos bens dados em garantia, devendo ser feita a devida anotação no Livro nº 4 – Indicador Real.” Como o Livro nº 4 é “o repositório das indicações de todos os imóveis que figurem no Livro 02…”, não há como proceder à anotação no indicador real (Livro 4) sem que tenha sido praticada a averbação do imóvel de localização no Livro 2. Vê-se que um é consequência do outro.

3. Observância aos princípios da concentração e da publicidade;

4. O registro é efetuado para surtir efeitos perante terceiros, art. 30 do Dec. 167/67 e art. 12 da Lei 8.929/94.

Imóveis Rurais

26. Reserva legal. Art. 171, VI. Código de Normas.

Havendo reserva legal averbada na matrícula do imóvel, o registrador deverá conferir se foi mencionada na escritura ou no instrumento apresentado, nos termos do art. 171, VI do CN. Caso esteja registrada apenas no CAR, não cabe ao registrador proceder a tal conferência.

Justificativa:

Art. 171, VI do CN, art. 18, caput e § 4º da Lei 12651/12 e art. 31 da Lei Estadual 20992/13.

Imóveis Rurais

25. Reserva legal. Averbação facultativa.

A requerimento do interessado, acompanhado da documentação pertinente e comprovante definitivo de inscrição no CAR, deverá o cartório de Registro de Imóveis averbar a Reserva Legal na matrícula do imóvel.

Justificativa:

Princípio da concentração e da publicidade registral, arts. 167, II, 22 e 246 da Lei 6015/73, art. 18, caput e § 4º da Lei 12651/12 e art. 31 da Lei Estadual 20992/13.

Imóveis Rurais

24. CAR. Averbação facultativa.

A requerimento do interessado, acompanhado do comprovante definitivo de inscrição cadastral ambiental rural, com situação ativo, deverá o cartório de Registro de Imóveis averbar o número de registro do CAR na matrícula do imóvel.

Justificativa:

Princípio da concentração e da publicidade registral, arts. 167, II, 22 e 246 da Lei 6015/73, art. 18, caput e § 4º da Lei 12651/12 e art. 31 da Lei Estadual 20992/13.

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