Ival Heckert Júnior abordou o tema na programação do evento estadual do CORI-MG
O Novo Código de Processo Civil (NCPC) apresenta uma verdadeira “revolução” na estrutura e nos paradigmas basilares do Processo Brasileiro. Dentre as novas vertentes paradigmáticas podemos destacar: a busca pela autocomposição como meio primaz de resolução dos conflitos (afastando a resolução da lide por uma sentença impositiva do Estado como o principal objetivo do processo cognitivo); o contratualismo processual, com o permissivo para que as partes, tratando-se de direito que admita autocomposição, possam pactuar sobre situações procedimentais (tais como prazos, meios de citação ou intimação, distribuição dinâmica do ônus da prova, entre outros); e, também, por criação de institutos diferenciados que visam dar maior efetividade à pretensão do cidadão.
A Usucapião Extrajudicial se enquadre nessa última premissa, como um procedimento diferenciado capaz de, sem a direta intervenção do Estado-Juiz, permitir que a pretensão do cidadão à usucapião seja efetivada de forma mais rápida e eficaz, utilizando a estrutura das serventias extrajudiciais.
Apesar do art. 1.071 do NCPC, modificando o Art. 216-A da Lei de Registros Públicos, procurar detalhar o procedimento, muitas dúvidas ainda persistem e várias surgirão quando da “rodagem” prática do instituto.
Portanto é essencial que os Advogados tenham uma correta visão não apenas do instituto, mas também do funcionamento das serventias extrajudiciais, e da importância do trabalho dos notários e registradores, que, nitidamente, estão sendo (cada vez mais) alçados ao exercício de funções que tem como escopo desafogar o judiciário.
Está na hora dos operadores do direito perceberem que estamos no liminar de um novo processo, está na hora de termos uma nova visão dos institutos processuais e de nos divorciarmos da visão Carneluttiana do processo que povoa nossa formação jurídico-processual; o momento é de buscar a resolução dos conflitos através de técnicas de autocomposição, e nesse ponto as serventias extrajudiciais são essenciais, tanto pela estrutura quanto pela fé-pública atribuída aos notários e registradores.