A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a apelo da União Federal para autorizar a penhora do direito e ação de um devedor de tributos sobre um bem imóvel. A decisão do colegiado, que se deu em julgamento de agravo de petição, seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.
A União recorreu ao 2º grau depois que seu pedido foi negado em 1ª instância. A execução fiscal, lastreada em certidão de dívida ativa federal, foi promovida em face da Pedreira de Correa Ltda. e de seus dois sócios, para cobrança de uma dívida de R$ 8.513,71. Em setembro de 2009, o juízo de origem desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade limitada e o consequente prosseguimento da execução em face dos dois particulares.
Após tentativas frustradas de penhora de valores em contas correntes e de veículo de um dos executados, em julho de 2011 a União requereu que a execução recaísse sobre o direito e ação desse sócio sobre metade de bem imóvel constituído por lote de terras no Parque Nova Bethania, no 2º Distrito de Petrópolis, na Região Serrana. Segundo a executante, a promessa de compra e venda ostenta natureza de direito real, nos termos do Código Civil de 2002. Além disso, o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente a possibilidade de penhora sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia".
Ao analisar o caso, o desembargador Marcelo Souto de Oliveira deu razão à recorrente. "O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 591, do CPC/73 e art. 789, do CPC/15). Vale dizer, somente não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, conforme, v.g., aqueles descritos no art. 649 e seus incisos do CPC/73 (artigo 833, do CPC/15)", observou em seu voto o magistrado, que destacou, ainda, que se consideram bem imóvel, para os efeitos legais, "os direitos reais sobre imóveis e as ações que o asseguram, como, por exemplo, o direito do promitente comprador do imóvel".
Como há dois promitentes compradores para a outra metade do imóvel, cujos direitos e ações deverão recair sobre o produto de uma possível arrematação, a Turma recomendou ao juízo de origem tomar providências para a intimação dos interessados a respeito da penhora e da posterior hasta pública a ser designada.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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Fonte: TRT1