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01/12/2016

TRF2: INSS é imune à cobrança de IPTU de imóveis de sua propriedade utilizados a seu serviço

Em razão da imunidade tributária entre os entes da federação (o que inclui as autarquias), o Município do Rio de Janeiro não pode cobrar o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU sobre imóveis que pertençam ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, desde que estejam sendo usados para atender suas finalidades institucionais.  Assim entendeu a 3ª Turma Especializada do TRF2, ao confirmar sentença favorável ao INSS nos autos de uma execução fiscal iniciada pelo município para cobrança do tributo.
 
O Município do Rio de Janeiro havia sustentado que o INSS não utilizava imóveis de sua propriedade no atendimento às suas finalidades essenciais, fato que não estaria coberto pela imunidade tributária.  O INSS interpôs embargos à execução fiscal e a sentença concluiu que o município não demonstrou que de fato os imóveis não estavam a serviço da autarquia.  O TRF2 julgou no mesmo sentido e afastou a possibilidade de cobrança do IPTU.
 
A relatora do processo, desembargadora federal Cláudia Neiva frisou que “não cabe ao ente imune comprovar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais, mas ao município demonstrar que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a afastar a imunidade”.  Para a magistrada, existe “a presunção de que os imóveis do INSS se encontram vinculados às finalidades essenciais da autarquia, cabendo ao ente responsável por instituir o imposto afastá-la, o que não ocorreu no caso vertente”.
 
A chamada imunidade tributária recíproca está prevista na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “a”) e impede que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios cobrem uns dos outros impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços. O benefício é estendido a todas autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público, desde que o patrimônio, a renda e serviços estejam ligados às suas finalidades essenciais.  O objetivo da imunidade é evitar que os entes exerçam pressões mútuas que possam comprometer o pacto federativo.
 
Processo nº 0505974-64.2015.4.02.5101
 
Fonte: TRF2