Notícias

02/02/2017

TJMG condena fazendeiro por crime ambiental

Decisão manteve pena por invasão de área de preservação

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença do juiz Fernando Antônio Junqueira, da Comarca de Aiuruoca, no leste mineiro. O magistrado condenou o dono de uma propriedade na zona rural a um ano de detenção no regime aberto – substituída por pena restritiva de direito –, porque ele invadiu uma área de preservação ambiental para construir uma pousada.

Segundo o processo, o Ministério Público ajuizou ação penal contra o proprietário sob a alegação de que ele havia desmatado uma área proibida, a 30 metros de distância da margem de rio ou curso d’água. O réu, em sua defesa, alegou a falta de dolo, ou seja, a ausência de intenção de causar o dano ambiental. O juiz entendeu, entretanto, a partir de provas contidas no processo, que o proprietário agiu sabendo do delito.

O proprietário recorreu ao Tribunal, pleiteando sua absolvição baseado no princípio da insignificância. O relator, desembargador Júlio Cezar Guttierrez, destacou em seu voto que é do conhecimento geral a necessidade de autorização de órgão competente para desmatar e a proteção legal da vegetação às margens de rios e córregos.

O magistrado salientou que a atenção às normas legais é especialmente acentuada se ação tem propósito comercial, não sendo válida, portanto, a argumentação de que o fazendeiro deveria ser absolvido por ausência de dolo. Para o relator, é "inviável a aplicação do princípio da insignificância em matéria ambiental", pois o conjunto de animais e vegetais de uma região pode se revelar extremamente diversificado, ainda que em nível local.

“Em pequenas áreas podem existir espécimes só ali encontradas, de forma que determinadas condutas, inicialmente insignificantes, podem conter potencialidade suficiente para causar danos irreparáveis ao meio ambiente”, afirmou.

Segundo o desembargador Júlio Cezar Gutierrez, a prática de condutas contra o meio ambiente, que poderia, isoladamente, ser vista como ação de menor potencial ofensivo e menos lesiva, quando considerada em conjunto, afeta o interesse público, pois, somada com outras, amplia a extensão do dano provocado ao equilíbrio ambiental.

“Portanto, deve-se ter em mente, primeiramente, o bem objeto de proteção do tipo penal em, estudo, qual seja, a conservação do meio ambiente equilibrado, pois, uma vez danificado, torna-se difícil repará-lo, o que não sugere a aplicação daquele princípio”. Os desembargadores Doorgal Andrada e Corrêa Camargo votaram de acordo com o relator.

Confira a decisão na íntegra e acompanhe o processo.

Fonte: TJMG