Desembargadores determinam a implementação de um plano para regularização do loteamento para garantir interesses sociais e a proteção dos direitos individuais
A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) atendeu ao pedido de João Eustáquio Borborema, oficial responsável pelo Registro de Imóveis de Salinas, na Região Norte do estado, sobre o processo de registro de um loteamento em situação irregular no bairro Sílvio Santiago. Os desembargadores determinaram que é necessário apresentar um plano para regularizar legalmente o terreno antes que o parcelamento seja registrado e os ocupantes possam obter a titularidade de forma individual.
Essa resposta é resultado de um recurso contra a decisão da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas, que havia rejeitado a objeção durante o processo de regularização. O oficial argumentou que, embora a legislação permita a regularização individual solicitada pelo Município e por uma organização da sociedade civil envolvida em regularização fundiária urbana (Reurb), essa permissão não se aplica ao caso, pois abrir matrículas individualizadas não resolveria questões de natureza urbana e ambiental.
Outras questões levantadas envolveram a burocracia e os altos custos para a criação de um plano de regularização fundiária para cada lote, contrariando a intenção da lei de flexibilizar o processo de regularização. Além disso, tecnicamente, impediria a identificação adequada das vias públicas e de outros bens que deveriam ser incorporados ao patrimônio municipal.
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) recomendou a rejeição do recurso, enquanto o Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais (CORI-MG), atuando como amicus curiae, argumentou que a regularização parcial urbana não era apropriada na situação descrita pela Prefeitura e pelo Instituto Cidade Legal. Na fundamentação da decisão, o relator desembargador José Eustáquio Lucas Pereira explicou que a dúvida levantada pelo oficial está de acordo com o procedimento administrativo estabelecido na Lei de Registros Públicos, que permite a implementação da Reurb em fases, desde que cumpridas certas condições.
Segundo o relator, o projeto deve incluir um detalhado projeto urbanístico para regularização fundiária, abrangendo características da ocupação, áreas ocupadas, parâmetros urbanísticos e ambientais, além da identificação de lotes, vias públicas e áreas de uso comum.A dispensa do Projeto de Regularização Fundiária (PRF) só é possível sob condições específicas da lei, que não eram aplicáveis ao caso em questão, validando a objeção inicial do oficial registrador.
A decisão foi corroborada pelos desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Marcelo Rodrigues, sendo este último enfático quanto ao poder do Município em fiscalizar e regularizar loteamentos dentro de seus limites, especialmente em situações de interesse social e para proteger os direitos dos compradores.