Segundo tribunal isenção de responsabilidade deve ser considerada mesmo com indicação do edital. Decisão aplica-se a leilões futuros e casos pendentes.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de um julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, que o arrematante de um imóvel em leilão judicial não deve ser responsabilizado por dívidas tributárias anteriores à alienação do bem, mesmo que o edital do leilão traga essa previsão. A decisão foi baseada no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que, em alienações de imóveis em hasta pública, as dívidas tributárias pendentes devem ser sub-rogadas, ou seja, quitadas com o valor pago pelo arrematante, liberando-o de qualquer ônus fiscal anterior.
Esse posicionamento do STJ representa uma mudança na jurisprudência, que anteriormente permitia a responsabilização do arrematante caso ele fosse previamente informado sobre as dívidas via edital. O relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, argumentou que a ciência e a concordância do arrematante com o edital não podem substituir o que está previsto no CTN. Dessa forma, editais de leilão não podem impor ao arrematante obrigações que estejam em desacordo com a legislação tributária, que garante a transferência do imóvel de forma “originária” e livre de débitos tributários anteriores.
A decisão afeta apenas os leilões cujos editais sejam publicados após a ata de julgamento deste repetitivo, exceto nos casos de pedidos administrativos e ações judiciais pendentes, que já poderão aplicar essa tese imediatamente. O ministro ainda ressaltou que, embora o arrematante não seja responsável por essas dívidas, o crédito tributário continua protegido, uma vez que o valor depositado em juízo poderá ser usado para satisfazer esses débitos, possibilitando que o Fisco acione o antigo proprietário em caso de insuficiência de fundos.
Para mais detalhes e uma análise completa do acórdão, Leia o acórdão no REsp 1.914.902