Texto que susta norma editada pela Secretaria do Patrimônio da União em 2001, para orientar os processos de demarcação de terrenos de marinha, pode ser aprovado na próxima quarta-feira (23/11) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A iniciativa surgiu com o projeto de decreto legislativo (PDS) 157/2015, do senador Dário Berger (PMDB-SC), e recebeu parecer favorável, na forma de substitutivo, do relator, senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES).
A norma a ser alterada é a ON–GEADE–002-01, que, pelo PDS 157/2015, deve ter sua aplicação sustada ao lado de todos os processos administrativos demarcatórios realizados sob sua orientação. Para Dário Berger, “a manutenção dos terrenos de marinha e seus acrescidos no domínio da União é um preceito anacrônico, que traz grande prejuízo para a população dos Estados Litorâneos, especialmente para a municipalidade, que perde para a União o domínio de importante patrimônio urbano, tanto em termos econômicos como físicos.”
Ricardo Ferraço apresentou reservas à sustação de processos administrativos do Poder Executivo por ato do Congresso Nacional. Mas resolveu recomendar a aprovação do PDS 157/2015 por entender que “saneará as impropriedades jurídicas decorrentes da aplicação da ON-GEADE-002-01, evitando a perpetuação de ilegalidades nos processos de demarcação de terrenos de marinha.”
Segundo o relator, a norma foi editada para estabelecer diretrizes e critérios para a demarcação de terrenos de marinha e seus acrescidos, naturais ou artificiais, por meio da determinação da posição da Linha de Preamar Média do ano de 1831 e da Linha Limite dos Terrenos de Marinha.
No entanto, ao fazer isso, a norma teria desrespeitado o princípio da reserva legal ao “ampliar, modificar e exorbitar” o disposto no Decreto-Lei nº 9.760/1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União. Esse foi o entendimento e a motivação de Dário Berger para apresentar o projeto. Ele defende a sustação imediata da orientação demarcatória da SPU até que o Congresso conclua a análise de propostas de emenda à Constituição que atualizem o regime de demarcação vigente, limitando os interesses imobiliários e dominiais da União.
De acordo com o governo, a linha do preamar médio é definida pela média das marés máximas, do ano de 1831. Esse ano é usado para dar garantia jurídica, porque é conhecido o fenômeno de mudanças na costa marítima decorrente do movimento da orla. Esses movimentos se dão por processos erosivos ou por aterros. A partir da determinação da linha do preamar médio inicia-se a delimitação dos terrenos de marinha.
Fonte: Agência Senado