Texto legal traz previsão para registro de contrato de pagamento por serviços ambientais no Registro de Imóveis
Foi publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2021 a LEI Nº 14.119, DE 13 DE JANEIRO DE 2021, que “institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para adequá-las à nova política”.
Dentre outros dispositivos, a lei prevê, em seu art. 22, que “as obrigações constantes de contratos de pagamento por serviços ambientais, quando se referirem à conservação ou restauração da vegetação nativa em imóveis particulares, ou mesmo à adoção ou manutenção de determinadas práticas agrícolas, agroflorestais ou agrossilvopastoris, têm natureza propter rem e devem ser cumpridas pelo adquirente do imóvel nas condições estabelecidas contratualmente”.
Além disso, traz previsão legal para o registro deste tipo de contrato, no Registro de Imóveis, ao acrescentar ao rol do inciso I do art. 167 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), a seguinte redação: “Art. 25. O inciso I do caput do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte item 45:
“Art. 167. …………………………………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
45. do contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular obrigações de naturezapropter rem;
………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
De acordo com o art. 26, a lei passa a vigorar a partir de 14 de janeiro de 2021.
Para visualizar a íntegra da lei, acesse: https://bit.ly/35F2pZP.
Fonte: Irib