Com o protocolo eletrônico, o usuário pode realizar o procedimento de registro dos títulos nos cartórios de forma digital, sem a necessidade de comparecer presencialmente na serventia.
Lembrando que os documentos apresentados em formato eletrônico só serão considerados válidos se contiverem a assinatura digital do emissor ou o código de certificação para validação do conteúdo nos sites oficiais. Abaixo você encontrará as principais informações sobre documentos eletrônicos considerados válidos para fins de registro.
Título | Formato Eletrônico | Fundamento legal |
---|---|---|
Escrituras Públicas, Atas Notariais, Procurações, Substabelecimentos Públicos e Certidões emitidas por cartórios de qualquer especialidade (inclusive, do registro cartório do Registro de Títulos e Documentos de atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei) ou por consulado brasileiro | Se traslado / certidão físico(a), desmaterialização assinada pelo Notário / Oficial de Registro ou preposto 1ª opção a) Digitalização em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) assinatura digital qualificada (ICP-Brasil) do Tabelião / Oficial de Registro ou preposto + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/. 2ª opção a) Digitalização em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do Tabelião / Oficial de Registro ou preposto ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro) + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/ ou outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada | 1ª opção Art. 1.182, VI, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ 2ª opção Arts. 208, § 1º, IV, e 329-A do Provimento n.º 149/2023/CNJ |
Se traslado / certidão físico(a), desmaterialização assinada pela parte legitimada (agente público, instituição financeira ou titular do direito transmitido ou onerado) a) Digitalização em PDF/A ou P7S + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) pela parte legitimada (agente público, quando o poder público for parte; procurador de instituição financeira, quando esta for credora ou adquirente; e/ou titulares do direito transmitido ou onerado, quando houver título de transmissão ou oneração; quanto ao título e documentos que o acompanham) + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/. | Art. 1.182, V, VIII, IX e X, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ | |
Certidão ou Traslado emitido(a) eletronicamente pelo Oficial ou Tabelião a) Arquivo em PDF/A ou P7S + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do Oficial, Tabelião ou preposto que expediu a certidão / traslado + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/. | Art. 1.182, XI, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Art. 208, § 1º, III, do Provimento n.º 149/2023/CNJ Art. 19, §§ 1º e 5º, da Lei n.º 6.015/73 | |
Traslado ou certidão de Escritura Pública / Ata Notarial / Procuração / Substabelecimento lavrado(a) eletronicamente via e-Notariado a) Arquivo em PDF/A b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do Tabelião ou preposto que a lavrou eletronicamente + c) conferência de autenticidade no site https://assinatura.e-notariado.org.br/validate. | Art. 1.182, XI, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Arts. 208, § 1º, III, e 299 do Provimento n.º 149/2023/CNJ | |
Certidão ou Traslado emitido(a) eletronicamente por consulado brasileiro a) Arquivo em PDF/A ou P7S + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) OU assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais (Plataforma gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC ou e-Notariado) c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/. | Art. 221, I, da Lei n.º 6.015/73 c/c art. 10, § 1º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 Art. 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Art. 208, § 1º, I, e 329-A do Provimento n.º 149/2023/CNJ | |
Se título ou documento originário físico, aplicam-se as opções dos itens 10 (desmaterialização pela parte legitimada, conforme o caso) e 11 (documento autenticado no âmbito da CENAD (https://cenad.e-notariado.org.br/) e digitalização com padrões técnicos). | ||
Instrumento particular de contrato (art. 108 do CC – valor de até 30 salários mínimos; art. 462 do CC – contrato preliminar / promessa) | Nato-digital assinado pela(s) parte(s) e pela(s) testemunha(s), quando for o caso (acompanhado da autenticação via CENAD, digitalização com padrões técnicos ou desmaterialização por parte legitimada dos documentos exigidos pelo art. 877, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020) a) Arquivo PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do Tabelião / Oficial de Registro ou preposto ou assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro) + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/ ou outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada. | Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.015/73 e art. 38 da Lei n.º 11.977/2009 (com redação dada pela Lei n.º 14.382/2022) Arts. 131 e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Arts. 208, § 1º, I, e 329-A, do Provimento n.º 149/2023/CNJ |
Se título ou documento originário físico, aplicam-se as opções dos itens 10 (desmaterialização pela parte legitimada, conforme o caso) e 11 (documento autenticado no âmbito da CENAD (https://cenad.e-notariado.org.br/) e digitalização com padrões técnicos). | ||
Contratos com força de Escritura Pública | Contrato nato-digital, assinado digitalmente por todas as partes e testemunha(s), quando for o caso a) Arquivo PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) procuração / substabelecimento(s) com outorga de poderes especiais e expressos ao representante da Instituição Financeira (se for necessário conferir a regularidade de representação dos signatários – art. 878, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020) + c) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do Tabelião / Oficial de Registro ou preposto ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro) + d) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/ ou outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada. | Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.015/73 e art. 38 da Lei n.º 11.977/2009 (com redação dada pela Lei n.º 14.382/2022) Arts. 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Art. 306, III, IV, e §§, do Provimento n.º 149/2023/CNJ (e-Notariado) Arts. 209, § 1º, I, e 324, § 1º, I, do Provimento n.º 149/2023/CNJ Art. 17-A da Lei n.º 14.063/2020 (incluído pela Lei n.º 14.620/2023) |
Resumo ou extrato (PDF ou PDF/A ou XML) do contrato com força de escritura pública emitido pela instituição financeira a) Arquivo XML (pode ser acompanhado de PDF/A), que contenha declaração do procurador, por sua exclusiva responsabilidade, de que as cláusulas estão contidas no original do contrato respectivo que se encontra em seu arquivo, devidamente formalizado e assinado pelas partes contratantes e, em se tratando de instrumento particular, por duas testemunhas (dispensado o envio da imagem digitalizada integral do documento que lhe deu origem) + b) procuração / substabelecimento(s) com outorga de poderes especiais e expressos ao representante da Instituição Financeira (se for necessário conferir a regularidade de representação dos signatários – art. 878, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ) + c) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do Tabelião / Oficial de Registro ou preposto ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro) do representante legal da instituição financeira + d) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/ ou outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada. | Arts. 208, § 1º, I, e 329-A do Provimento n.º 149/2023/CNJ Art. 1.182, XIV e §§ 1º a 4º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Instrução Técnica de Normalização ITN/ONR n.º 001, de 18/11/2021 (homologada pelo CNJ) | |
Desmaterialização, pela Instituição Financeira, da via física do contrato, assinada por todas as partes a) Digitalização em arquivo PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) procuração / substabelecimento(s) com outorga de poderes especiais e expressos ao representante da Instituição Financeira (se for necessário conferir a regularidade de representação dos signatários – art. 878, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020) + c) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do representante da Instituição Financeira que assinou o contrato ou outro que possua poderes + d) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/ ou outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada | Art. 1.182, V e IX, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ | |
Se título ou documento originário físico, aplicam-se as opções dos itens 10 (desmaterialização pela parte legitimada, conforme o caso) e 11 (documento autenticado no âmbito da CENAD (https://cenad.e-notariado.org.br/) e digitalização com padrões técnicos). | ||
Cédulas de Crédito | Cédula nato-digital assinada eletronicamente pelo emitente e garantidores, desde que garantida a identificação inequívoca de seus signatários a) Arquivo PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do Tabelião / Oficial de Registro ou preposto ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro) do representante legal da instituição financeira + c) Conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/ ou outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada. | Art. 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Arts. 208, § 1º, I, e 329-A do Provimento n.º 149/2023/CNJ CCB – art. 29, VI, e § 5º, da Lei n.º 10.931/2004 CPR – Art. 3º-B, § 2º, I, e § 3º, da Lei n.º 8.929/1994 Cédula de Crédito Rural (CCR) – Arts. 14, IX, 25, X, do Decreto-Lei n.º 167/67 |
Certidão de inteiro teor de cédula escritural emitida pela instituição financeira depositária (em formato eletrônico ou desmaterializada) a) Arquivo PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do Tabelião / Oficial de Registro ou preposto ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro) do representante legal da instituição financeira + c) Conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/ ou outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada. | Art. 1.182, II e XII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Art. 208, § 1º, I, e 329-A do Provimento n.º 149/2023/CNJ CCB – art. 29, VI, e § 5º, da Lei n.º 10.931/2004 CPR – Art. 3º-B, § 2º, I, e § 3º, da Lei n.º 8.929/1994 Cédula de Crédito Rural (CCR) – Arts. 14, IX, 25, X, do Decreto-Lei n.º 167/67 | |
Resumo ou extrato (PDF ou PDF/A ou XML) de cédulas de crédito emitidos pela instituição financeira e assinados com certificado ICP-Brasil a) Arquivo em XML ou PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do Tabelião / Oficial de Registro ou preposto ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro) do representante legal da instituição financeira + c) Conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/ ou outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada. | Art. 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Arts. 208, § 1º, I, e 329-A, do Provimento n.º 149/2023/CNJ CCB – art. 29, VI, e § 5º, da Lei n.º 10.931/2004 CPR – Art. 3º-B, § 2º, I, e § 3º, da Lei n.º 8.929/1994 Cédula de Crédito Rural (CCR) – Arts. 14, IX, 25, X, do Decreto-Lei n.º 167/67 Instrução Técnica de Normalização ITN/ONR n.º 001, de 18/11/2021 (homologada pelo CNJ) | |
Desmaterialização, pela Instituição Financeira, da via física da cédula cartular ou escritural, assinada pelo emitente e garantidores a) Digitalização em arquivo PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) procuração dando poderes ao representante da Instituição Financeira + c) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do representante da Instituição Financeira + d) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/. | Art. 1.182, V e IX, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ | |
Se título ou documento originário físico, aplicam-se as opções dos itens 10 (desmaterialização pela parte legitimada, conforme o caso) e 11 (documento autenticado no âmbito da CENAD (https://cenad.e-notariado.org.br/) e digitalização com padrões técnicos). | ||
Títulos Judiciais (inclusive, decorrentes de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça de sentenças proferidas por tribunais estrangeiros) | Arquivos recebidos ou baixados diretamente do PJ-e (mesmo que a partir da impressão apresentada) a) Arquivo em PDF + b) conferência de autenticidade no site do Tribunal de origem. | Lei n.º 11.419/2006 Art. 1.182, XIII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Arts. 208, § 1º, V, do Provimento n.º 149/2023/CNJ |
Arquivos recebidos via malote digital a) Arquivo em PDF/A + b) comprovante de envio via malote digital + c) verificação do órgão de origem. | Art. 1º da Resolução n.º 100/CNJ/2009 | |
Título judicial nato-digital assinado digitalmente pelo Juiz, Escrivão ou Chefe de Secretaria da Vara competente a) Arquivo PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do Juiz, Escrivão ou Chefe de Secretaria ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro) + c) Conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/ ou outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada. | Art. 1.182, II e X, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Arts. 209, § 1º, I, e 329-A do Provimento n.º 149/2023/CNJ | |
Carta de Sentença Notarial em formato eletrônico, assinada digitalmente pelo Tabelião de Notas ou preposto a) Arquivo PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do Tabelião de Notas ou preposto + c) Conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/ ou outra plataforma indicada na Carta de Sentença Notarial. | ||
Se documentos de processo físico, desmaterializados e assinado Digitalmente pelo Advogado (utilizado, inclusive, em processos em segredo de justiça) 1ª opção – advogado constituído no processo a) Digitalização em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do advogado constituído (constante dos andamentos ou ato do processo) + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/. 2ª opção – advogado não constituído no processo, mas com apresentação de procuração a) Digitalização em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do advogado constituído (constante dos andamentos ou ato do processo) + c) procuração outorgada ao advogado pelo interessado + d) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/ | 1ª opção – Art. 1.182, VII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ 2ª opção – Art. 1.182, VII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ c/c art. 425, IV, do Código de Processo Civil (interpretação extensiva) | |
Se título ou documento originário físico, aplicam-se as opções dos itens 10 (desmaterialização pela parte legitimada, conforme o caso) e 11 (documento autenticado no âmbito da CENAD (https://cenad.e-notariado.org.br/) e digitalização com padrões técnicos). | ||
Títulos administrativos (termos e contratos) | Nato-digital, assinado digitalmente pelo agente público legitimado e, quando for o caso, pela(s) parte(s) e testemunha(s) 1ª opção a) Arquivo em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) da(s) parte(s) legitimada(s) (obrigatória para atos de transferência e de registro de bens imóveis – art. 5º, § 2º, IV, da Lei n.º 14.063/2020) ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro) + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/ ou outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada. | Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.015/73 e art. 38 da Lei n.º 11.977/2009 (com redação dada pela Lei n.º 14.382/2022) Art. 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Arts. 208, § 1º, I, e 329-A do Provimento n.º 149/2023/CNJ Art. 5º, § 2º, IV, da Lei n.º 14.063/2020 |
Se título ou documento originário físico, aplicam-se as opções dos itens 10 (desmaterialização pela parte legitimada, conforme o caso) e 11 (documento autenticado no âmbito da CENAD (https://cenad.e-notariado.org.br/) e digitalização com padrões técnicos). | ||
Sentenças arbitrais | Carta de sentença expedida eletronicamente pela Secretaria, Escrivão ou Juiz, que contenha a ordem de Juiz competente de Vara da Comarca de localização do imóvel para determinar o cumprimento de tutela provisória ou provimento definitivo de Carta Arbitral, emitida conforme art. 237, IV, do CPC, baixada diretamente do PJ-e (mesmo que a partir da impressão apresentada) a) Arquivo em PDF + b) conferência de autenticidade no site do Tribunal de origem. | Lei n.º 11.419/2006 Art. 861, VII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ c/c art. 237, IV, do Código de Processo Civil |
Carta de sentença expedida eletronicamente pela Secretaria, Escrivão ou Juiz, que contenha a ordem de Juiz competente de Vara da Comarca de localização do imóvel para determinar o cumprimento de tutela provisória ou provimento definitivo de Carta Arbitral, emitida conforme art. 237, IV, do CPC, baixada diretamente do PJ-e (mesmo que a partir da impressão apresentada) a) Arquivo em PDF/A baixado do PJ-e + b) conferência de autenticidade no site do Tribunal de origem. *Adota-se a posição de que, uma vez proferida a sentença arbitral, cabe ao árbitro expedir a carta arbitral para que o órgão jurisdicional determine o cumprimento daquela. (Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) | Lei n.º 11.419/2006 Art. 861, VII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ c/c art. 237, IV, do Código de Processo Civil | |
Carta de sentença expedida eletronicamente pelo Tabelião de Notas, que contenha a ordem de Juiz competente de Vara da Comarca de localização do imóvel para determinar o cumprimento de tutela provisória ou provimento definitivo de Carta Arbitral, emitida conforme art. 237, IV, do CPC a) Arquivo em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do Tabelião de Notas responsável pela emissão da Carta de Sentença + c) Conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/ ou outra plataforma indicada na Carta de Sentença Notarial. *Adota-se a posição de que, uma vez proferida a sentença arbitral, cabe ao árbitro expedir a carta arbitral para que o órgão jurisdicional determine o cumprimento daquela. | Arts. 313 e 861, VII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ c/c art. 237, IV, do Código de Processo Civil | |
Se título ou documento originário físico, aplicam-se as opções dos itens 10 (desmaterialização pela parte legitimada, conforme o caso) e 11 (documento autenticado no âmbito da CENAD (https://cenad.e-notariado.org.br/) e digitalização com padrões técnicos). | ||
Requerimentos, declarações (suprimento de título, valor de mercado, quitação, etc.), impugnações e DRL / cartas de anuência | Nato-digital assinado pelo(s) interessado(s) a) Arquivo em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) da(a) parte(s) legitimada(s) ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro) + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/ ou outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada. | Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.015/73 e art. 38 da Lei n.º 11.977/2009 (com redação dada pela Lei n.º 14.382/2022) Arts. 131 e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Arts. 208, § 1º, I e II, e 329-A do Provimento n.º 149/2023/CNJ |
Se título ou documento originário físico, aplicam-se as opções dos itens 10 (desmaterialização pela parte legitimada, conforme o caso) e 11 (documento autenticado no âmbito da CENAD (https://cenad.e-notariado.org.br/) e digitalização com padrões técnicos). | ||
Qualquer documento oficial cuja autenticidade possa ser conferida no site do órgão emissor (link ou QRcode; ex: CCIR, CND ITR, ITCD, etc.) | Cópia simples impressa ou eletrônica a) Documento impresso ou arquivo em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) conferência da autenticidade no site do órgão emissor. | Art. 1.182, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ |
Demais documentos físicos que acompanham título e/ou que poderiam ser apresentados como cópias autenticadas | Se via física, desmaterialização, por parte legitimada, do documento assinado, com firma reconhecida 1ª opção a) Digitalização em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) pela parte legitimada (oficial, tabelião ou preposto, em qualquer caso; agente público, quando o poder público for parte; Juiz ou servidor da Vara competente, quanto a documentos de processo; procurador de instituição financeira, quando esta for credora ou adquirente; e/ou titulares do direito transmitido ou onerado, quando houver título de transmissão ou oneração; quanto ao título e documentos que o acompanham) + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/. 2ª opção – Se notário, oficial ou preposto: a) Digitalização em PDF/A ou outro formato admitido (ver padrões técnicos mínimos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020) + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do Tabelião / Oficial de Registro ou preposto ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro) + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://validar.iti.gov.br/ ou outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada | 1ª opção Art. 1.182, V, VI, VIII, IX e X, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ 2ª opção – Se notário, oficial ou preposto: Arts. 208, § 1º, IV, e 329-A, do Provimento n.º 149/2023/CNJ |
Se título ou documento originário físico, aplicam-se as opções do item 11 (documento autenticado no âmbito da CENAD (https://cenad.e-notariado.org.br/) e digitalização com padrões técnicos). | ||
Todos os tipos de títulos e documentos físicos | Títulos e documentos autenticados no âmbito da CENAD (https://cenad.e-notariado.org.br/) por Tabelião de Notas ou preposto a) Arquivo em PDF/A + b) assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do Tabelião ou preposto + c) conferência de autenticidade na CENAD (https://cenad.e-notariado.org.br/autenticidade) | Arts. 305 e 306, I, do Provimento n.º 149/2023/CNJ Art. 1.182, III, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ |
Títulos e documentos digitalizados com padrões técnicos (Decreto n.º 10.278/2020) Quaisquer tipos de documentos físicos a serem digitalizados para utilização no Cartório de Registro de Imóveis, desde que atendidos os requisitos do art. 5º do Decreto n.º 10.278/2020: a) arquivo com assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) do possuidor do documento ou do digitalizador (quando empresa contratada para os serviços de digitalização), ou assinatura eletrônica avançada admitida na LSEC-RI, a exemplo de assinatura do e-Notariado ou do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br (reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro) b) conferência da autenticidade da assinatura ICP-Brasil ou Gov.br em https://validar.iti.gov.br/ ou em outra plataforma indicada na assinatura eletrônica avançada + c) seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I + d) conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II. | Art. 3º, X, da Lei n.º 13.874/2019 Art. 2º-A da Lei n.º 12.682/2012 Arts. 5º e 8º do Decreto n.º 10.278/2020 Arts. 208, § 2º, e 329-A do Provimento n.º 149/2023/CNJ Art. 1.182, XV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ | |
Orientações gerais | Para fazer a digitalização na desmaterialização, utilizar os padrões técnicos do Anexo I do Decreto n.º 10.278/2020 (resumo das orientações para digitalização do CONARQ); Verificar as assinaturas avançadas admitidas no registro de imóveis da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis LSEC-RI prevista no art. 329-A do Provimento n.º 149/2023/CNJ e regulamentada na ITN n.º 002/ONR/2024. Não há previsão legal para o uso de assinatura eletrônica nas Cédulas de Crédito Industrial (DECRETO-LEI Nº 413, DE 09 DE JANEIRO DE 1969.), à Exportação (LEI No 6.313, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975.) e Comercial (LEI Nº 6.840, DE 03 NOVEMBRO DE 1980.). Há previsão de uso de assinatura eletrônica para a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e/ou Hipotecária (DECRETO-LEI Nº 167, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1967), para a Cédula de Produto Rural – CPR (LEI No 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994) e a Cédula de Crédito Bancário – CCB (LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004). | |
Atualizações | * Tabela atualizada em 27/02/2024 e revisada em 18/06/2024, 23/06/2024, 23/08/2024, 02/10/2024 e 20/02/2025 por Rosiane Rodrigues Vieira. Atualizada com o Provimento n.º 180/CNJ/2024 e com as alterações do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ, feitas pelo Provimento Conjunto n.º 142/2025. |