Com o protocolo eletrônico, o usuário pode realizar o procedimento de registro dos títulos nos cartórios de forma digital, sem a necessidade de comparecer presencialmente na serventia.
Lembrando que os documentos apresentados em formato eletrônico só serão considerados válidos se contiverem a assinatura digital do emissor ou o código de certificação para validação do conteúdo nos sites oficiais. Abaixo você encontrará as principais informações sobre documentos eletrônicos considerados válidos para fins de registro.
Título | Formato Eletrônico | Fundamento legal |
---|---|---|
Escrituras Públicas, Atas Notariais, Procurações, Substabelecimentos Públicos e Certidões emitidas por cartórios de qualquer especialidade (inclusive, do registro cartório do Registro de Títulos e Documentos de atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei) ou por consulado brasileiro | Se traslado / certidão físico(a), desmaterialização assinada pelo Notário / Oficial de Registro ou preposto a) Digitalização em PDF/A ou P7S + b) assinatura digital ICP-Brasil do Tabelião / Oficial de Registro ou preposto + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/. | Art. 1.176, § 1º, VI, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Arts. 209, § 1º, III, e 324, § 1º, V, do Provimento n.º 149/2023/CNJ |
Se traslado / certidão físico(a), desmaterialização assinada pela parte legitimada a) Digitalização em PDF/A ou P7S + b) assinatura digital ICP-Brasil pela parte legitimada (agente público, quando o poder público for parte; procurador de instituição financeira, quando esta for credora ou adquirente; e/ou titulares do direito transmitido ou onerado, quando houver título de transmissão ou oneração; quanto ao título e documentos que o acompanham) + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/. | Art. 1.176, § 1º, V, VIII, IX e X, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ | |
Certidão ou Traslado emitido(a) eletronicamente pelo Oficial ou Tabelião a) Arquivo em PDF/A ou P7S + b) assinatura digital ICP-Brasil do Oficial ou Tabelião que expediu a certidão / traslado + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/. | Art. 118 do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Art. 209, § 1º, II, e 324, § 1º, II, do Provimento n.º 149/2023/CNJ Art. 19, §§ 1º e 5º, da Lei n.º 6.015/73 | |
Traslado ou certidão de Escritura Pública / Ata Notarial / Procuração / Substabelecimento lavrado(a) eletronicamente via e-Notariado a) Arquivo em PDF/A b) assinatura digital ICP-Brasil do Tabelião que a lavrou eletronicamente + c) conferência de autenticidade no site https://assinatura.e-notariado.org.br/validate | Art. 299 do Provimento n.º 149/2023/CNJ (e-Notariado) Arts. 209, § 1º, II, e 324, § 1º, II, do Provimento n.º 149/2023/CNJ | |
Certidão ou Traslado emitido(a) eletronicamente por consulado brasileiro a) Arquivo em PDF/A ou P7S + b) assinatura digital ICP-Brasil do Cônsul que expediu a certidão / traslado + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/ | Art. 221, I, da Lei n.º 6.015/73 c/c art. 10, § 1º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 Art. 1.176, § 1º, X, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ | |
Se certidão física de nascimento, casamento ou óbito, procuração e/ou substabelecimento, cópia autenticada eletronicamente da certidão, via e-Notariado a) Arquivo em PDF/A + b) assinatura digital ICP-Brasil do Oficial ou Tabelião ou preposto + c) conferência de autenticidade pelo endereço https://cenad.e-notariado.org.br/autenticidade | Arts. 305 e 306 do Provimento n.º 149/2023/CNJ | |
Instrumento particular de contrato (art. 108 do CC – valor de até 30 salários mínimos; art. 462 do CC – contrato preliminar / promessa) | Nato-digital assinado pela(s) parte(s) e pela(s) testemunha(s), quando for o caso (acompanhado da desmaterialização dos documentos exigidos pelo art. 877, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020) a) Arquivo em PDF/A ou P7S + b) assinatura digital ICP-Brasil da(s) parte(s) e testemunha(s) OU assinatura notarizada da(s) parte(s) e testemunha(s), com reconhecimento(s) de firma(s) eletrônica(s), via e-Not Assina c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/ ou no e-Notariado (https://assinatura.e-notariado.org.br/validate) | Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.015/73 e art. 38 da Lei n.º 11.977/2009 (com redação dada pela Lei n.º 14.382/2022) Arts. 131 e 1.176, § 1º, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Arts. 305 e 306 do Provimento n.º 149/2023/CNJ (e-Notariado) Arts. 209, § 1º, I, e 324, § 1º, I, do Provimento n.º 149/2023/CNJ |
Desmaterialização, por parte legitimada, da via física do instrumento, assinado pela(s) parte(s) e testemunha(s), quando for o caso, com firmas reconhecidas, acompanhado dos documentos exigidos pelo art. 877, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 a) Digitalização em PDF/A ou P7S + b) assinatura digital ICP-Brasil pela parte legitimada (oficial, tabelião ou preposto, em qualquer caso; agente público, quando o poder público for parte; procurador de instituição financeira, quando esta for credora ou adquirente; e/ou titulares do direito transmitido ou onerado, quando houver título de transmissão ou oneração; quanto ao título e documentos que o acompanham) + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/ | Art. 1.176, § 1º, V, VI, VIII, IX e X, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Arts. 209, § 1º, III, e 324, § 1º, V, do Provimento n.º 149/2023/CNJ | |
Contratos com força de Escritura Pública | Desmaterialização, pela Instituição Financeira, da via física do contrato, assinada por todas as partes a) Digitalização em PDF/A ou P7S + b) procuração / substabelecimento(s) com outorga de poderes especiais e expressos ao representante da Instituição Financeira (se for necessário conferir a regularidade de representação dos signatários – art. 878, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020) + c) assinatura digital ICP-Brasil do representante da Instituição Financeira que assinou o contrato ou outro que possua poderes + d) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/. | Art. 1.176, § 1º, V e IX, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ |
Desmaterialização, por outras partes legitimadas, da via física do contrato, assinada por todas as partes e testemunha(s) a) Digitalização em PDF/A ou P7S + b) assinatura digital ICP-Brasil pela parte legitimada (oficial, tabelião ou preposto, em qualquer caso; agente público, quando o poder público for parte; e/ou titulares do direito transmitido ou onerado, quando houver título de transmissão ou oneração; quanto ao título e documentos que o acompanham) + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/. | Art. 1.176, § 1º, VI, VIII e X, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Art. 209, § 1º, III, e 324, § 1º, V, do Provimento n.º 149/2023/CNJ | |
Contrato nato-digital, assinado digitalmente por todas as partes e testemunha(s), quando for o caso 1ª opção a) Arquivo em PDF/A ou P7S + b) procuração / substabelecimento(s) com outorga de poderes especiais e expressos ao representante da Instituição Financeira (se for necessário conferir a regularidade de representação dos signatários – art. 878, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020) + c) assinatura digital ICP-Brasil da(s) parte(s) e testemunha(s) OU assinatura notarizada da(s) parte(s) e testemunha(s), com reconhecimento(s) de firma(s) eletrônica(s), via e-Not Assina d) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/ ou no e-Notariado (https://assinatura.e-notariado.org.br/validate) 2ª opção a) Arquivo em PDF/A ou P7S + b) procuração / substabelecimento(s) com outorga de poderes especiais e expressos ao representante da Instituição Financeira (se for necessário conferir a regularidade de representação dos signatários – art. 878, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020) + c) cláusula de eleição do uso de assinatura avançada + d) assinatura digital ICP-Brasil e/ou assinatura avançada (CORI-BR ou similares) das partes e testemunhas + e) conferência da autenticidade da assinatura digital do representante da Instituição https://verificador.iti.gov.br/. . | 1ª opção Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.015/73 e art. 38 da Lei n.º 11.977/2009 (com redação dada pela Lei n.º 14.382/2022) Arts. 131 e 1.176, § 1º, II, do Provimento Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Arts. 305 e 306 do Provimento n.º 149/2023/CNJ (e-Notariado) Arts. 209, § 1º, I, e 324, § 1º, I, do Provimento n.º 149/2023/CNJ 2ª opção Art. 17-A da Lei n.º 14.063/2020 (incluído pela Lei n.º 14.620/2023) Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.015/73 e art. 38 da Lei n.º 11.977/2009 (com redação dada pela Lei n.º 14.382/2022) Art. 10, § 2º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 Arts. 131 e 1.176, § 1º, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ | |
Resumo ou extrato (PDF ou PDF/A ou XML) do contrato com força de escritura pública emitido pela instituição financeira e assinado com certificado ICP-Brasil 1ª opção a) Arquivo em PDF/A ou P7S do resumo+ b) Assinatura digital ICP-Brasil do representante legal da instituição financeira + c) Conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/. 2ª opção a) Extrato de instrumento particular com força de escritura pública apresentado sob a forma de documento eletrônico estruturado – XML, que contenha declaração do procurador, por sua exclusiva responsabilidade, de que as cláusulas estão contidas no original do contrato respectivo que se encontra em seu arquivo, devidamente formalizado e assinado pelas partes contratantes e, em se tratando de instrumento particular, por duas testemunhas (dispensado o envio da imagem digitalizada integral do documento que lhe deu origem) + b) procuração / substabelecimento(s) com outorga de poderes especiais e expressos ao representante da Instituição Financeira (se for necessário conferir a regularidade de representação dos signatários – art. 878, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020) + c) assinatura digital ICP-Brasil no XML do representante da Instituição Financeira que assinou o contrato ou outro que possua poderes + d) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/. | 1ª opção Art. 324, § 1º, III, do Provimento n.º 149/2023/CNJ Instrução Técnica de Normalização ITN/ONR n.º 001, de 18/11/2021 (homologada pelo CNJ) 2ª opção Art. 1.176, §§ 3º a 7º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Instrução Técnica de Normalização ITN/ONR n.º 001, de 18/11/2021 (homologada pelo CNJ) | |
Cédulas de Crédito | Desmaterialização, pela Instituição Financeira, da via física da cédula cartular ou escritural, assinada pelo emitente e garantidores a) Digitalização em PDF/A ou P7S + b) procuração dando poderes ao representante da Instituição Financeira + c) assinatura digital ICP-Brasil do representante da Instituição Financeira + d) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/. | Art. 1.176, § 1º, V e IX, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ |
Desmaterialização, por outras partes legitimadas, da via física da cédula cartular, assinada por todas as partes e testemunha(s) a) Digitalização em PDF/A ou P7S + b) assinatura digital ICP-Brasil pela parte legitimada (oficial, tabelião ou preposto, em qualquer caso; e/ou titulares do direito transmitido ou onerado, quando houver título de transmissão ou oneração; quanto ao título e documentos que o acompanham) + d) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/. | Art. 1.176, § 1º, VI e VIII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ | |
Cédula escritural nato-digital, assinada pelo emitente e garantidores a) Arquivo em PDF/A ou P7S + b) Assinatura digital ICP-Brasil dos emitentes e garantidores ou representantes legais + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/. | Art. 1.176, § 1º, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Arts. 209, § 1º, I, e 324, § 1º, I, do Provimento n.º 149/2023/CNJ | |
Certidão de inteiro teor de cédula escritural emitida pela instituição financeira depositária (em formato eletrônico ou desmaterializada) a) Arquivo em PDF/A ou P7S + b) Assinatura digital ICP-Brasil do representante da Instituição Financeira + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/. | Art. 1.176, § 1º, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Art. 324, § 1º, IV, do Provimento n.º 149/2023/CNJ CCB – art. 29, VI, e § 5º, da Lei n.º 10.931/2004 CPR – Art. 3º-B, § 2º, I, e § 3º, da Lei n.º 8.929/1994 | |
Resumo ou extrato (PDF ou PDF/A ou XML) de cédulas de crédito emitidos pela instituição financeira e assinados com certificado ICP-Brasil a) Arquivo em PDF/A ou P7S + ou XML b) Assinatura digital ICP-Brasil do representante da Instituição Financeira + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/. | Art. 1.176, § 1º, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Art. 324, § 1º, IV, do Provimento n.º 149/2023/CNJ CCB – art. 29, VI, e § 5º, da Lei n.º 10.931/2004 CPR – Art. 3º-B, § 2º, I, e § 3º, da Lei n.º 8.929/1994 Instrução Técnica de Normalização ITN/ONR n.º 001, de 18/11/2021 (homologada pelo CNJ) | |
Títulos Judiciais (inclusive, decorrentes de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça de sentenças proferidas por tribunais estrangeiros) | Arquivos baixados diretamente do PJ-e (mesmo que a partir da impressão apresentada) a) Arquivo em PDF + b) conferência de autenticidade no site do Tribunal de origem. | Lei n.º 11.419/2006 Art. 1.176, § 1º, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Arts. 209, § 1º, IV, e 324, § 1º, VI, do Provimento n.º 149/2023/CNJ |
Arquivos recebidos via malote digital a) Arquivo em PDF, com o comprovante de envio via malote digital e verificação do órgão de origem | Art. 1º da Resolução n.º 100/CNJ/2009 | |
Nato-digital ou Desmaterializado e Assinado Digitalmente pelo Juiz, Escrivão ou Chefe de Secretaria a) Arquivo em PDF/A ou P7S + b) assinatura digital ICP-Brasil do Juiz, Escrivão ou Chefe de Secretaria + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/. | Art. 1.176, § 1º, II e X, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Arts. 209, § 1º, I, e 324, § 1º, I, do Provimento n.º 149/2023/CNJ | |
Se documentos de processo físico, desmaterializado e Assinado Digitalmente pelo Advogado (utilizado, inclusive, em processos em segredo de justiça) 1ª opção – advogado constituído no processo a) Arquivo em PDF/A ou P7S + b) assinatura digital ICP-Brasil do advogado constituído (constante dos andamentos ou ato do processo) + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/. 2ª opção – advogado não constituído no processo, mas com apresentação de procuração a) Arquivo em PDF/A ou P7S b) assinatura digital ICP-Brasil do advogado constituído (constante dos andamentos ou ato do processo) c) procuração outorgada ao advogado pelo interessado + d) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/. | 1ª opção – Art. 1.176, § 1º, VII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ 2ª opção – Art. 1.176, § 1º, VII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ c/c art. 425, IV, do Código de Processo Civil (interpretação extensiva) | |
Títulos administrativos (termos e contratos) | Nato-digital, assinado digitalmente pelo agente público legitimado e, quando for o caso, pela(s) parte(s) e testemunha(s) 1ª opção a) Arquivo em PDF/A ou P7S + b) assinatura digital ICP-Brasil da(s) parte(s) OU assinatura notarizada da(s) parte(s), com reconhecimento de firma eletrônica, via e-Not Assina c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/ ou no e-Notariado (https://assinatura.e-notariado.org.br/validate) 2ª opção a) Arquivo em PDF/A ou P7S + b) cláusula de eleição do uso de assinatura avançada + d) assinatura digital ICP-Brasil somente do agente público e assinatura avançada (Gov. br, Registro de Imóveis do Brasil, ONR ou similares) para as demais partes, se houver + e) conferência da autenticidade da assinatura digital do agente público | 1ª opção Art. 10, § 1º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 Art. 1.176, § 1º, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Arts. 209, § 1º, I, e 324, § 1º, I, do Provimento n.º 149/2023/CNJ 2ª opção Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.015/73 e art. 38 da Lei n.º 11.977/2009 (com redação dada pela Lei n.º 14.382/2022) Art. 10, § 2º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 Arts. 131 e 1.176, § 1º, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Arts. 208 e 209, § 1º, I, 323 e 324, § 1º, I, do Provimento n.º 149/2023/CNJ |
Desmaterialização, por parte legitimada, da via física do instrumento, assinado por todas as partes e testemunhas, quando for o caso, com firmas reconhecidas, acompanhado dos documentos exigidos pelo art. 877, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 a) Digitalização em PDF/A ou P7S + b) assinatura digital ICP-Brasil de parte legitimada (agente público legitimado e/ou titular do direito alienado ou onerado, quanto ao título e documentos que o acompanharem; oficial ou tabelião de notas, quanto a qualquer documento) + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/. | Art. 1.176, § 1º, V, VI, VIII, IX e X, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Se Oficial ou Tabelião: Art. 209, § 1º, III, 324, § 1º, V, do Provimento n.º 149/2023/CNJ | |
Sentenças arbitrais | Carta de sentença expedida eletronicamente pela Secretaria, Escrivão ou Juiz, que contenha a ordem de Juiz competente de Vara da Comarca de localização do imóvel para determinar o cumprimento de tutela provisória ou provimento definitivo de Carta Arbitral, emitida conforme art. 237, IV, do CPC, baixada diretamente do PJ-e (mesmo que a partir da impressão apresentada) a) Arquivo em PDF + b) conferência de autenticidade no site do Tribunal de origem. | Lei n.º 11.419/2006 Art. 861, VII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ c/c art. 237, IV, do Código de Processo Civil |
Carta de sentença expedida eletronicamente pelo Tabelião de Notas, que contenha a ordem de Juiz competente de Vara da Comarca de localização do imóvel para determinar o cumprimento de tutela provisória ou provimento definitivo de Carta Arbitral, emitida conforme art. 237, IV, do CPC a) Arquivo em PDF/A ou P7S + b) assinatura digital ICP-Brasil do Tabelião de Notas responsável pela emissão da Carta de Sentença + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/. | Arts. 313 e 861, VII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ c/c art. 237, IV, do Código de Processo Civil | |
Desmaterialização, por parte legitimada, de Carta de sentença expedida fisicamente pela Secretaria, Escrivão ou Juiz OU pelo Tabelião de Notas, que contenha a ordem de Juiz competente de Vara da Comarca de localização do imóvel para determinar o cumprimento de tutela provisória ou provimento definitivo de Carta Arbitral, emitida conforme art. 237, IV, do CPC a) Digitalização em PDF/A ou P7S + b) assinatura digital ICP-Brasil de parte legitimada (servidor do Poder Judiciário da vara competente; advogado constituído no processo e/ou titular de direito alienado ou onerado, quanto ao título e documentos que o acompanharem; oficial ou tabelião de notas, quanto a qualquer documento) + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/. | Arts. 313 e 861, VII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ c/c art. 237, IV, do Código de Processo Civil Art. 1.176, § 1º, VI, VII, VIII e X, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ | |
Requerimentos, declarações (suprimento de título, valor de mercado, quitação, etc.), impugnações e DRL / cartas de anuência | Nato-digital assinado pelo(s) interessado(s) a) Arquivo em PDF/A ou P7S + b) assinatura digital ICP-Brasil do interessado OU assinatura notarizada, com reconhecimento de firma eletrônica, via e-Not Assina OU assinatura eletrônica avançada, a critério do oficial e sob sua responsabilidade (Assinador ONR, Assinador Registro de Imóveis do Brasil ou assinatura eletrônica do Gov.br) c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/ ou e-Notariado (https://assinatura.e-notariado.org.br/validate) ou no Assinador em que foi feita a assinatura eletrônica avançada | Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.015/73 e art. 38 da Lei n.º 11.977/2009 (com redação dada pela Lei n.º 14.382/2022) Art. 306 do Provimento n.º 149/2023/CNJ (e-Notariado) Arts. 131 e 1.176, § 1º, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Arts. 208 e 209, § 1º, I, 323 e 324, § 1º, I, do Provimento n.º 149/2023/CNJ |
Desmaterialização, por parte legitimada, da via física do documento assinado por ele, com firma reconhecida a) Digitalização em PDF/A ou P7S + b) assinatura digital ICP-Brasil de parte legitimada (procurador de instituição financeira, titular do direito alienado ou onerado e agente público legitimado, quando documento acompanhar o título; oficial ou tabelião de notas, em qualquer caso) + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/. | Art. 1.176, § 1º, V, VI, VIII, IX e X, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Se Oficial ou Tabelião: Art. 209, § 1º, III, 324, § 1º, V, do Provimento n.º 149/2023/CNJ | |
Cópia autenticada eletronicamente via CENAD (https://cenad.e-notariado.org.br/) do documento físico, com firma reconhecida a) Arquivo em PDF/A + b) assinatura digital ICP-Brasil do Tabelião ou preposto + c) conferência de autenticidade pelo endereço https://cenad.e-notariado.org.br/autenticidade | Art. 305 do Provimento n.º149/2023/CNJ | |
Qualquer documento oficial cuja autenticidade possa ser conferida no site do órgão emissor (link ou QRcode; ex: CCIR, CND ITR, ITCD, etc.) | Cópia simples a) Arquivo em PDF, PDF/A ou PNG ou JPEG + b) conferência da autenticidade no site do órgão emissor | Art. 1.176, § 1º, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ |
Demais documentos físicos que acompanham título e/ou que poderiam ser apresentados como cópias autenticadas | Desmaterialização, por parte legitimada, de via física de documento original ou cópia autenticada a) Digitalização em PDF/A ou P7S + b) assinatura digital ICP-Brasil de parte legitimada (procurador de instituição financeira, titular do direito alienado ou onerado e agente público legitimado, quando documento acompanhar o título; oficial ou tabelião de notas, em qualquer caso) + c) conferência da autenticidade da assinatura digital em https://verificador.iti.gov.br/. | Art. 1.176, § 1º, V, VI, VIII, IX e X, do Provimento Conjunto n.º 93/2020/CGJ Se Oficial ou Tabelião: Art. 209, § 1º, III, 324, § 1º, V, do Provimento n.º n.º149/2023/CNJ |
Cópia autenticada eletronicamente, via e-Notariado a) Arquivo em PDF/A + b) assinatura digital ICP-Brasil do Tabelião ou preposto + c) conferência de autenticidade pelo endereço https://cenad.e-notariado.org.br/autenticidade | Art. 305 do Provimento n.º n.º149/2023/CNJ | |
Todos os tipos de títulos e documentos físicos | Documentos digitalizados com padrões técnicos Podem ser utilizados quanto a quaisquer tipos de documentos físicos a serem digitalizados para utilização no Cartório de Registro de Imóveis, desde que atendidos os requisitos do art. 5º do Decreto nº 10.278/2020: a) assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados; b) seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I; e c) conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II | Art. 3º, X, da Lei n.º 13.874/2019 Art. 2º-A da Lei n.º 12.682/2012 Arts. 5º e 8º do Decreto n.º 10.278/2020 Arts. 209, § 2º, e 324, § 2º, do Provimento n.º 149/2023/CNJ |
*Tabela atualizada em 27/02/2024 pela oficiala Rosiane Rodrigues Vieira, do 1º RI de Montes Claros |