O Judiciário interage com o Registro de Imóveis, por meio de suas decisões e dos títulos judiciais extraídos dos autos dos processos, bem como por meio de normas e decisões administrativas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos estados, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos juízes e tribunais estaduais. As decisões e títulos judiciais têm ingresso no Registro de Imóveis, do mesmo modo que quaisquer outros títulos extrajudiciais, com as peculiaridades de cada qual. Toda essa atuação do Poder Judiciário sobre as atividades notariais e de registro tem sua legitimidade haurido do art. 236 da Constituição Federal. Com efeito, se a Constituição determina a delegação desses serviços a particulares, é mister que defina também a competência para o exercício da respectiva fiscalização. Assim procedeu o Constituinte de 1988 ao determinar que compete ao Poder Judiciário fiscalizar a execução dessas atividades públicas delegadas.
Destarte, no âmbito jurisdicional, o Judiciário interage com o Registro de Imóveis por decisões jurisdicionais veiculadoras de ordens judiciais em sentido estrito e por meio de decisões de cujos autos se extraem as diversas modalidades de títulos: formal de partilha, mandado de registro de usucapião, mandado de registro de desapropriação etc, ao passo que, no âmbito administrativo, a interação ocorre por meio de normas e de fiscalização direta do seu cumprimento, bem assim por meio de decisões em procedimentos de dúvidas e outros. Nos procedimentos em que o Judiciário examina diretamente o ato do oficial, não é cabível a suscitação de dúvida, enquanto nos demais pode haver a suscitação, desde que não haja interferência do oficial no mérito da decisão, mas com mero objetivo de cumprir normas administrativas advindas do próprio Poder Judiciário e de buscar o aperfeiçoamento formal do título.