Coordenador do Departamento de Normas e Enunciados e registrador de imóveis em Tarumirim, Marcelo de Rezende Campos Marinho Couto, apresentou a palestra
Inicialmente foi feita a distinção entre os conceitos de propriedade formal e domínio, tendo sido defendido que a transmissão da propriedade deve ser vista como um processo, ou seja, uma série de atos que se assentam no anterior e que tem por finalidade o registro (propriedade formal), de modo que as situações de informalidade surgem em razão de problemas enfrentados nas fases deste processo, tais como de vícios de forma, de titularidade e óbices registrais. Foi demonstrada a existência de diferentes tipos de posse, sendo originária a posse natural (decorre da ocupação/invasão) e derivada a posse civil (decorrente de relação jurídica de direito real ou obrigacional).
Assim, a posse exercida em razão de um título acaba sendo por ele limitada, ao passo que, mesmo quando se fala em aquisição originária, o conteúdo do novo direito pode ser idêntico ao do direito anterior, não se podendo cancelar ônus e gravames de forma automática em razão da usucapião. Defendeu-se que na usucapião extrajudicial não se cancela gravames judiciais e administrativos, não se regularizam construções sem anuência do Poder Público, que devem ser observadas as frações mínimas de parcelamento de imóveis urbanos e rurais (ressalvados os casos de usucapião constitucional), e que deve ser feita a inscrição da reserva legal no CAR.