Letícia Maculan, oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, apresentou o tema
Na palestra apresentada, buscou-se esclarecer algumas questões que terão que ser consideradas quando da lavratura pelo tabelião das atas notariais, exigidas como requisito para a usucapião administrativa. Dentre tais questões, foi afirmado que, no caso de falecimento do titular registral, o inventariante é o legitimado a assinar a planta. Não havendo inventariante nomeado, qualquer dos herdeiros será legitimado.
Também se abordou a definição de confinante, considerando o disposto no art. 797 do Código de Normas do Extrajudicial de Minas Gerais, bem como a necessidade de notificação do mesmo se não tiver assinado a planta, os memoriais ou a ata notarial, (notificação que será feita conforme arts. 798 a 804 do Código de Normas). Sobre o silêncio de o proprietário gerar discordância, observou-se que isso vai de encontro a tudo que se tem hoje no Direito. Como se trata de exceção deve ser interpretado restritivamente. Logo, somente nas hipóteses expressamente previstas no art. 216-A, § 2º a falta de manifestação será interpretada como discordância. Se o imóvel usucapindo ou confrontante não possuir matrícula nem transcrição, ou quando não for possível localizá-las, deve ser aplicada a regra geral da notificação, ou seja, a presunção da anuência no caso de falta de manifestação (§3º, § 4º e § 5º do art. 213 da Lei nº 6015/73).
Já o silêncio do confinante somente será interpretado como discordância nos casos de o confrontante ser titular de direito registrado ou averbado incidente no imóvel usucapiendo, cujas hipóteses são restritas (ex.: servidão hipoteca etc.). Não existindo qualquer direito do confrontante sobre o imóvel usucapindo, o seu silêncio segue a presunção de anuência (§3º, § 4º e § 5º do art. 213 da Lei nº 6015/73).
No caso de o silêncio do proprietário ou confinante gerar discordância, uma posição mais assertiva é no sentido de que essa discordância equivale à impugnação do §10. Sobre a notificação dos entes públicos, foi ressaltado que não há previsão legal de que o silêncio dos entes públicos importe discordância. A respeito do conteúdo das atas notariais, foi examinado o enunciado CNB – 2015 nº 7, segundo o qual: a ata notarial para fins de usucapião extrajudicial, prevista no inciso I do artigo 216-A do Código de Processo Civil, deve conter todas as informações e constatações possíveis para comprovar a existência da posse. Foi inclusive debatida a necessidade de diligência a realizada por tabelião do município onde está localizada a área (art. 9º da Lei nº 8.935/94). Foi por fim detalhado o enunciado CNB – 2015 nº 8, que esclareceu que: a ata notarial para fins de usucapião tem conteúdo econômico.