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18/03/2016

Humberto Gomes do Amaral – “Desmembramento, fusão e divisão”

Analisamos o assunto sob dois aspectos, o primeiro registral e o outro procedimental. No aspecto registral, demos ênfase aos princípios da especialidade objetiva, vale dizer, se o imóvel possui a identificação e a caracterização prevista no art. 691 do Código de Normas, e o princípio da especialidade subjetiva, ou seja, a qualificação completa do proprietário, seja ele pessoa física ou jurídica, arts. 698 e 703 do Código de Normas.

No aspecto procedimental, procuramos padronizar os procedimentos de realização dos atos de desmembramento, fusão e divisão, lembrando sempre que o desmembramento deverá ser cobrado como disposto na tabela 4, item 01, “l”, vale dizer, sem conteúdo financeiro.