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27/12/2018

Governador veta artigos de lei que trariam grandes reflexos sobre as atividades de notas e registros de Minas Gerais

O Governador Fernando Pimentel enviou à Assembleia Legislativa de Minas Gerais, no dia 22 de dezembro de 2018, mensagem com as justificativas de vetos a dois artigos da Lei Nº 23.174, de 21 de dezembro de 2018, com grande repercussão junto às atividades de notas e registros de Mina Gerais.
 
Na mensagem, o governador aponta que os artigos pretendiam promover alterações em dispositivos da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
 
Os dispositivos a serem alterados dispõem sobre a arrecadação e cobrança de emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como os parâmetros para sua atualização, ambos de natureza tributária e destinados ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, nos termos do §2º do art . 97 da Constituição do Estado.
 
A mensagem do governador aponta que se pretende condicionar a atualização dos valores das taxas e emolumentos à prévia aprovação do Poder Legislativo, o que atualmente se dá com base na unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – ufemg –, mediante ato administrativo da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
“No entanto, verifica-se que no curso da tramitação legislativa não foi realizada qualquer consulta ao Judiciário, especialmente no que se refere à redução na arrecadação dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, e seus possíveis impactos orçamentários e financeiros”, aponta o governador. Como também não foi realizado qualquer estudo prévio de impacto orçamentário financeiro, exigido pelo art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
 
A conclusão da mensagem é de que “essa forma, infere-se que tais dispositivos padecem de inconstitucionalidade, uma vez que atentam contra a autonomia financeira e orçamentária do Poder Judiciário, prevista no caput do art. 97 da Constituição do Estado e, consequentemente, contra o princípio da separação de poderes, salvaguardado pelo art . 2º da Constituição da República”.
 
Arts . 18 e 19 da Proposição de Lei nº 24 .238, de 2018:
 
Art . 18 – O inciso xI do § 3º do art . 10 e o art . 15-C da Lei nº 15 .424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art . 10 – (…)
 
§ 3º – (…)
 
XI – o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito industrial, cédulas e notas de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural, devendo os emolumentos, no caso de crédito rural, de produto rural e de cédulas de crédito bancário restritas a operações rurais, ser cobrados à metade dos valores previstos na alínea “e” do número 5 da Tabela 4 constante no Anexo desta lei;
 
(…)
 
Art . 15-C – Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito rural, cédulas de produto rural ou cédulas de crédito bancário restritas a operações rurais, serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento), quando a área da garantia real não ultrapassar 4 (quatro) Módulos Fiscais.”.
 
Art . 19 – O art . 50 da Lei nº 15 .424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art . 50 – Os valores constantes no texto e nas tabelas que integram o Anexo desta lei serão atualizados pela variação da unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – ufemg –, prevista no art . 224 da Lei nº6 .763, de 26 de dezembro de 1975, desde que aprovados pela Assembleia Legislativa, devendo a Corregedoria Geral de Justiça publicar as respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações.” . sendo facultado às partes apresentar pedido de retificação, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
 
Razões de veto:
 
Inicialmente, cumpre ressaltar que os artigos 18 e 19 da Proposição de Lei nº 24 .238, de 2018, guardam entre si uma relação de similitude, uma vez pretenderem promover alterações em dispositivos da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
 
Nesse sentido, registra-se que os dispositivos a serem alterados dispõem sobre a arrecadação e cobrança de emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como os parâmetros para sua atualização, ambos de natureza tributária e destinados ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, nos termos do §2º do art . 97 da Constituição do Estado.
 
Percebe-se, ainda, que se pretende condicionar a atualização dos valores das taxas e emolumentos à prévia aprovação do Poder Legislativo, o que atualmente se dá com base na unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – ufemg –, mediante ato administrativo da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
No entanto, verifica-se que no curso da tramitação legislativa não foi realizada qualquer consulta ao Judiciário, especialmente no que se refere à redução na arrecadação dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, e seus possíveis impactos orçamentários e financeiros.
 
De igual modo, também não restou realizado qualquer estudo prévio de impacto orçamentário financeiro, exigido pelo art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
 
Dessa forma, infere-se que tais dispositivos padecem de inconstitucionalidade, uma vez que atentam contra a autonomia financeira e orçamentária do Poder Judiciário, prevista no caput do art. 97 da Constituição do Estado e, consequentemente, contra o princípio da separação de poderes, salvaguardado pelo art . 2º da Constituição da República.
 
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição em comento, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
 
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
 
Governador do Estado