Com os objetivos de promover a defesa dos princípios e valores a seguir discriminados e de desenvolver o estudo da ciência do Registro de Imóveis no Estado de Minas Gerais, cria-se a presente associação, sem fins lucrativos, que se regerá pelas normas constantes deste Estatuto.
CAPÍTULO PRIMEIRO – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1º – O COLÉGIO REGISTRAL IMOBILIÁRIO DE MINAS GERAIS-CORI-MG, doravante designado COLÉGIO, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por prazo indeterminado, com sede e foro em Belo Horizonte, na Rua Gonçalves Dias, 2.132, 7º andar, bairro Lourdes, CEP 30140-092, e atuação em todo o Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO SEGUNDO – DOS OBJETIVOS
Art. 2º – O COLÉGIO tem como objetivos:
I. Representar seus associados em Juízo e fora dele, na defesa de seus direitos e interesses e na intermediação para solução de problemas que os afetem;
II. Promover a criação de cursos, debates, palestras, seminários e congêneres para o desenvolvimento da atividade e da técnica registral imobiliária no Estado de Minas Gerais;
III. Buscar a uniformização dos procedimentos nos diversos ofícios de registro de imóveis do Estado de Minas Gerais através da publicação periódica de informativos, jurisprudências, artigos e enunciados específicos;
IV. Defender a autonomia da profissão de Registrador de Imóveis, consagrada na Constituição da República e na legislação pertinente;
V. Incentivar os associados a buscarem a melhoria constante da prestação de seus serviços aos usuários, quer na qualidade, quer na agilidade, e atentarem para a legislação e regulamentação que normatizam a matéria, emanadas de poder e autoridades competentes;
VI. Sugerir às áreas competentes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e ainda ao Ministério Público, a inclusão, na legislação pertinente, de procedimentos, técnicas, inovações tecnológicas e instrumentos de desburocratização que permitam o aperfeiçoamento do sistema de registros imobiliários;
VII. Buscar a criação de uma comissão permanente de revisão e atualização do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais e de outros atos normativos relacionados à atividade, com participação de representantes da categoria indicados por este COLÉGIO.
VIII. Incentivar o pronto atendimento às orientações provindas do Poder Judiciário Estadual, via Corregedoria-Geral de Justiça, no exercício de sua função constitucional de responsáveis pela fiscalização dos atos registrais, definida no Capítulo VII da Lei n. 8.935/94;
IX. Representar os associados, em juízo ou fora dele, em qualquer instância ou tribunal;
X. Incentivar o respeito à disciplina e à ética profissional, assegurando o prestígio e a dignidade da função e auxiliando, quando solicitado, o Tribunal de Justiça e a Corregedoria-Geral de Justiça na fiscalização dos serviços notariais e de registro;
XI. Colaborar com entidades estaduais e nacionais de notários e registradores, e outras entidades congêneres, inclusive firmando parcerias e convênios, quando convergentes com os interesses deste COLÉGIO;
XII. Colaborar para a plena implementação do registro eletrônico, através da criação e administração de programas de informática, de centrais de buscas e localização de atos, comunicações em rede e base de dados entre os cartórios de registros de imóveis, e entre estes e os órgãos públicos e demais interessados;
XIII. Armazenar eletronicamente dados e documentos, gerenciar, atualizar, monitorar e promover a segurança de dados, inclusive por meio da comercialização de licenças de softwares, com associados e não associados ao Colégio, destinados a essa finalidade, além de realizar auditorias de mecanismos que preservem a confidencialidade, integridade, interoperabilidade e disponibilidade das informações registrais, destinados os recursos assim obtidos para realização dos objetivos estatutários
XIV. Dar apoio jurídico aos registradores de imóveis através de esclarecimento de dúvidas, consultas, emissão de pareceres, manifestações em processos administrativos e judiciais, e demais procedimentos de interesse da categoria;
XV. Fomentar o aprendizado e o conhecimento científico do direito registral, seja através de parcerias e convênios, ou através da criação e manutenção de uma universidade corporativa;
XVI. Promover a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, ao patrimônio histórico, turístico, paisagístico, e aos princípios constitucionais;
XVII. Participar ativamente na promoção de processos de regularização fundiária urbana e rural, inclusive requerendo-as, preferencialmente em cooperação e apoio a entes privados e públicos, notadamente Municípios e Universidades, mediante celebração de Termos de Cooperação Técnica, contratos de prestação de serviços, de maneira direta ou indireta, seja na condição de contratante ou contratado, utilizando-se de todos os meios lícitos necessários para levar ao maior número de situações atualmente informais os benefícios do acesso ao sistema registral.
CAPÍTULO TERCEIRO – DO QUADRO SOCIAL
Art. 3º – Podem se associar ao COLÉGIO os Oficiais Registradores de Imóveis de Minas Gerais em exercício, que tenham requerido sua inscrição no COLÉGIO, com o compromisso de obedecer aos seus estatutos e às deliberações legítimas da Administração.
§1º – O quadro de associados se comporá das seguintes categorias associativas:
I. Associados comuns, aqueles que, tendo requerido sua associação à Diretoria Executiva, estejam em dia com suas obrigações estatutárias;
II. Associados honorários, aqueles que, tendo prestado relevantes serviços à Associação e a atividade registral, venham a ser convidados a integrar a categoria, pela Diretoria Executiva;
III. Associados beneméritos, aqueles que, tendo aportado recursos financeiros relevantes para a Associação, venham a ser convidados a integrar a categoria, pela Diretoria Executiva;
IV. Associados efetivos, aqueles que, estando em dia com suas contribuições associativas, requeiram a sua adesão a esta categoria à Diretoria Executiva.
§2º – Poderá haver distinção de serviços disponibilizados ou prestados pela Associação ao associado, conforme sua categoria associativa, sendo tais serviços custeados exclusivamente com contribuições adicionais provenientes dos associados beneficiados.
Art. 4º – São direitos dos associados comuns, honorários, beneméritos e efetivos:
I. Votar para os cargos de Administração;
II. Ser votado, desde que tenha delegação;
III. Usar da palavra e votar nas Assembleias Gerais;
IV. Por escrito, representar junto ao COLÉGIO, formalizando críticas e sugestões quanto ao desempenho dos associados no exercício de sua delegação, bem como dos administradores no exercício de seus respectivos mandatos;
V. Solicitar a intervenção do COLÉGIO nas divergências procedimentais, de interpretação e aplicação das normas relacionadas à atividade, entre as serventias notariais e registrais, órgãos públicos ou privados, etc;
VI. Participar dos seminários e debates públicos promovidos pelo COLÉGIO referentes a aspectos pertinentes aos Registradores de Imóveis e sua atividade;
VII. Sugerir medidas de interesse da classe ou de caráter social;
VIII. Convocar Assembleia Geral Extraordinária, mediante pedido formulado por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados.
Art. 5º – São deveres dos associados:
I. Proceder, da melhor forma possível, no exercício da titularidade do serviço extrajudicial para o qual possui a delegação, observando a legislação pertinente e buscando o aprimoramento do serviço no atendimento ao usuário;
II. Buscar, sempre, atender às deliberações constantes dos enunciados e publicações oficiais do COLÉGIO, ressalvando a autonomia individual do associado no exercício da função delegada, promovendo, ainda, questionamentos fundamentados àquilo com o que não esteja de acordo;
III. Exercer, com dedicação, cargos e funções para os quais for eleito ou designado, observando sua disponibilidade e capacidade para o exercício desse mister;
IV. Manter em dia suas contribuições;
V. Participar de eventos, reuniões científicas, seminários, palestras e assemelhados, sempre que convocado, seja como ouvinte, debatedor ou responsável pela explanação;
VI. Abster-se de tratar, nas Assembleias e nas reuniões, de assuntos que não digam respeito diretamente aos interessados da classe.
Art. 6º – Qualquer associado poderá desligar-se do quadro associativo, a qualquer tempo, desde que requeira ao Conselho Deliberativo e esteja em dia com as obrigações sociais.
Art. 7º – A perda da qualidade de associado será determinada pelo Conselho Deliberativo, assegurado o amplo direito de defesa, quando houver justa causa constituída por:
I. Violação do Estatuto, difamação do COLÉGIO, de seus membros ou de seus associados;
II. Atividades contrárias às decisões das Assembleias;
III. Desvio dos bons costumes, conduta duvidosa, mediante prática de atos ilícitos ou imorais;
IV. Falta de pagamento de (três) parcelas alternadas ou consecutivas das contribuições associativas;
V. Perda das condições para ser associado.
§ 1º – Definida a justa causa, o associado será comunicado, através de carta registrada ou de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que, querendo, apresente defesa prévia ao Conselho Deliberativo no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação.
§ 2º – Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa prévia, o Conselho Deliberativo decidirá pela aplicação ou não das penas previstas neste Estatuto, por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, sendo o associado comunicado pelo mesmo meio do parágrafo anterior.
§ 3º – Da decisão de exclusão cabe recurso à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias contados da decisão da sua exclusão.
§ 4º – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.
§ 5º – O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido mediante pagamento de seu débito.
§ 6º – As comunicações previstas nos parágrafos 1º e 2º podem ser realizadas por meio eletrônico.
§7º – Nas hipóteses dos incisos I, II e III, deste artigo será ouvido previamente o Conselho de Ética.
CAPÍTULO QUATRO – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º – São órgãos da Administração:
I. Assembleia Geral;
II. Conselho Deliberativo;
III. Diretoria;
IV. Conselho Fiscal (composto por três membros, deliberando pela maioria dos presentes).
V. Conselho de Ética.
§ 1º – Os componentes dos órgãos da Administração serão exercidos por oficiais titulares de Serviços de Registro de Imóveis e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma vez, para mandato sucessivo.
§ 2º – O primeiro mandato terá início na data da primeira eleição e vencerá em 31/12/2016. A eleição para o primeiro mandato dos componentes da Administração será feita pelos sócios presentes à Assembleia Geral de Constituição do COLÉGIO, com prévia anuência dos eleitos.
§ 3º – As regras das eleições seguintes serão definidas pelo Conselho Deliberativo nos primeiros 6 (seis) meses de mandato.
§ 4º – A exceção da primeira eleição de diretoria, poderão participar das eleições os associados com, no mínimo, 2 (dois) anos de associação e em regularidade com as contribuições sociais.
§ 5º – A eleição se dará por chapa e não por cargos, sendo o voto presencial, vedada a participação por procuração.
§ 6º – As regras sobre eleições previstas neste Estatuto, inclusive o presente parágrafo, somente podem ser alteradas em Assembleia Geral com o voto de 2/3 (dois terços) dos associados membros da entidade.
§ 7º – A vedação de dois mandatos consecutivos se aplica àquele cargo específico ou a cargo correspondente criado em substituição ao primeiro.
§ 8º – As chapas concorrentes serão únicas para Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Ética.
Art. 9º – Compõem a Diretoria do COLÉGIO: Presidente, Vice-Presidente de Relações Institucionais, Vice-Presidente de Tecnologia, Secretário Geral, Tesoureiro, 2 (dois) membros do Conselho Deliberativo de Comarcas de Entrância Especial e 2 (dois) membros do Conselho Deliberativo de Comarcas das demais entrâncias.
Art. 10º – Os cargos e funções referidos neste capítulo serão exercidos gratuitamente por associados, escolhidos por maioria, apurados em Assembleia Geral, a qual deverá ser realizada no último trimestre dos anos pares. A duração dos mandatos será de 2 (dois) anos, tendo início no primeiro dia útil do mês de janeiro dos anos ímpares, findando-se o mandato anterior, podendo a posse da nova Diretoria ser antecipada ou prorrogada por até 1 (um) mês.
§ 1º – Se qualquer dos cargos tornar-se vago antes do término do mandato, será de competência do Conselho Deliberativo escolher o substituto, para o período faltante.
§ 2º – Salvo se o Conselho Deliberativo decidir de forma diversa, a ausência provisória de qualquer membro da Diretoria será suprida, automaticamente, na seguinte ordem: o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente de Relações Institucionais, este pelo Vice-Presidente de Tecnologia, este pelo Secretário Geral, este pelo Tesoureiro, e este por um membro do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO QUINTO – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E DA DIRETORIA
Art. 11 – A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação, sendo constituída de todos os associados quites com suas obrigações sociais, podendo ser convocada pelo Conselho Deliberativo, pelo Presidente, pelo Vice-Presidente de Relações Institucionais ou por 1/5 (um quinto) dos associados quites com suas obrigações sociais, cabendo ao COLÉGIO proceder à comunicação da Assembleia aos associados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, informando-lhes a data, o local, o horário e a pauta da Assembleia, dispensada a publicação em jornal.
§1º – A convocação e a realização da Assembleia poderão se dar exclusivamente por meio eletrônico, devendo sempre que possível, essa última, ter seu áudio, vídeo e demais mídias gravadas, inclusive com registro de voto, que se dará na modalidade aberta.
§2º – Caso ocorra indisponibilidade técnica durante a Assembleia realizada nos termos do parágrafo anterior e sendo necessário, poderá ser feita a ratificação das deliberações por meio de assinatura na ata, disponibilizada a todos os participantes.
Art. 12 – A Assembleia se constituirá, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados, e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número de associados quites com suas obrigações sociais.
Art. 13 – As deliberações da Assembleia serão tomadas pela maioria simples dos votos nominais dos associados quites, presentes ou regularmente representados.
Art. 14 – Anualmente, será realizada uma Assembleia Geral Ordinária, a ser realizada no primeiro trimestre de cada ano, devendo ser apreciado o relatório das atividades e a prestação de contas, relativamente ao exercício do ano anterior.
§ 1º – Nos anos pares, haverá, no último trimestre, uma Assembleia Geral específica para eleição dos dirigentes.
§ 2º – Poderão ser incluídos outros temas na pauta das Assembleias Gerais Ordinárias, desde que constem das convocações.
§ 3º – O exercício social do COLÉGIO coincidirá com o ano civil.
Art. 15 – Será convocada Assembleia Geral Extraordinária para discussão e deliberação sobre temas de interesse da categoria, observadas as disposições deste capítulo.
Art. 16 – Compete privativamente à Assembleia Geral:
I. Eleger associados para ocupar todos os cargos;
II. Aprovar as contas do COLÉGIO;
III. Deliberar sobre a venda de bens imóveis;
IV. Alterar este Estatuto, no tocante à administração ou demais disposições, no todo ou em parte, a qualquer tempo;
V. Deliberar quanto à dissolução social do COLÉGIO;
VI. Deliberar, em grau de recurso, sobre as decisões do Conselho Deliberativo, Presidente e dos Vice-Presidentes, quando expressamente previsto neste Estatuto.
CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 17 – O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação do COLÉGIO, exceto nas matérias de competência exclusiva da Assembleia Geral.
Parágrafo único – Eventual apreciação por Assembleia Geral de matéria de competência não exclusiva poderá ser posteriormente revista por decisão do Conselho Deliberativo.
Art. 18 – O Conselho Deliberativo será constituído de:
I. Presidente do COLÉGIO, que presidirá este órgão;
II. Vice-Presidentes;
III. Secretário Geral;
IV. Tesoureiro;
V. 2 (dois) Registradores de Comarcas de Entrância Especial e por 2 (dois) Registradores das demais entrâncias.
VI. Todos os ex-Presidentes do Colégio, que serão seus membros natos, e terão assento independente de composição de chapa.
Parágrafo único – O presidente do Conselho Deliberativo, que terá o voto de desempate, será substituído, em suas ausências, pelo Vice-Presidente de Relações Institucionais, este pelo Vice-Presidente de Tecnologia, este pelo Secretário Geral.
Art. 19 – São atribuições do Conselho Deliberativo:
I. Elaborar o Regimento Interno;
II. Elaborar o regulamento das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
III. Definir o processo de eleição dos membros dos órgãos do COLÉGIO, atendidas as normas pertinentes incluídas neste Estatuto;
IV. Funcionar como órgão consultivo da Administração;
V. Deliberar sobre assuntos não reservados à competência privativa da Assembleia Geral;
VI. Definir, por escrito, prioridades para o plano bienal de ação, nos 30 (trinta) dias após a posse da Administração;
VII. Criar departamentos ou comissões para assuntos específicos, nomeando seus dirigentes;
VIII. Deliberar sobre a propositura, intervenção ou assistência em processos judiciais ou administrativos;
IX. Deliberar sobre a compra de bens ou serviços no valor superior a 20.000 (vinte mil) UFEMG’S;
X. Fixar o valor da contribuição mensal de cada associado, que poderá variar em função do faturamento da serventia, bem como o percentual adicional cobrado à categoria de associados efetivos;
XI. Fiscalizar a atuação dos membros da Diretoria do COLÉGIO.
XII. Deliberar por maioria simples sobre os pareceres exarados pelo Conselho de Ética.
PRESIDENTE
Art. 20 – Compete ao Presidente:
I. Executar e fazer cumprir as determinações da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo, e do presente Estatuto;
II. Representar o COLÉGIO, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, e nas relações com os poderes públicos, associações congêneres e outras entidades;
III. Convocar a Assembleia Geral e o Conselho Deliberativo;
IV. Administrar o patrimônio da entidade, constituído pela totalidade dos seus bens, em observância às deliberações da Assembleia Geral;
V. Apresentar relatório anual de suas atividades ou sempre que solicitado pelo Conselho Fiscal ou pela Assembleia Geral;
VI. Contratar e demitir os empregados do COLÉGIO, desde que observado o orçamento;
VII. Contratar assessoria de imprensa e outros serviços profissionais, quando necessário para a consecução dos objetivos do COLÉGIO, desde que respeitado o orçamento;
VIII. Nomear procurador do COLÉGIO, nos limites da sua competência;
IX. Delegar atribuições aos Vice-Presidentes, aos demais membros da Diretoria ou associados;
X. Acompanhar, junto aos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, todo e qualquer processo, procedimento ou projeto de interesse do COLÉGIO ou de seus associados, podendo, para tanto, contratar serviços profissionais especializados;
XI. Ingressar com ações judiciais ou pedidos administrativos junto aos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo.
VICE-PRESIDENTES
Art. 21 – A Vice-Presidência é composta por dois cargos: Vice-Presidente de Relações Institucionais e Vice-Presidente de Tecnologia, competindo a todos executar e fazer cumprir as determinações da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo, e do presente Estatuto, além das atribuições específicas a seguir discriminadas:
I. Ao Vice-Presidente de Relações Institucionais compete auxiliar o Presidente na representação do COLÉGIO perante os poderes públicos, associações congêneres e outras entidades, auxiliar o Presidente na administração e gestão do COLÉGIO, substituindo-o em suas faltas e impedimentos, convocar a Assembleia Geral e o Conselho Deliberativo, organizar e coordenar cursos e ações de capacitação dos registradores e de seus colaboradores e eventos de interesse do COLÉGIO e seus associados, podendo delegar tal função a qualquer associado.
II. Ao Vice-Presidente de Tecnologia compete gerir e aprimorar os serviços eletrônicos de responsabilidade do COLÉGIO, em especial a CRI-MG – Central Eletrônica de Registro de Imóveis, podendo firmar contratos e convênios, contratar e demitir funcionários, abrir e movimentar contas bancárias destinadas ao funcionamento dos serviços eletrônicos, tudo em conformidade com o orçamento anual aprovado pelo Conselho Deliberativo no ano anterior.
SECRETÁRIO-GERAL
Art. 22 – Compete ao Secretário-Geral:
I. Abrir, encerrar e rubricar os livros necessários às atividades do COLÉGIO;
II. Redigir as atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria;
III. Ter a guarda dos arquivos do COLÉGIO;
IV. Gerir administrativamente o COLÉGIO.
TESOUREIRO
Art. 23 – Compete ao Tesoureiro:
I. Redigir a prestação anual de contas, bem como os balancetes sujeitos à aprovação da Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal;
II. Receber os recursos financeiros;
III. Cuidar da escrituração contábil;
IV. Apresentar, mensalmente, ao Presidente, boletim de movimento de caixa;
V. Abrir contas e cadastros em instituições financeiras e assinar cheques e ordens de pagamento;
VI. Apresentar ao Conselho Fiscal, mensalmente, as contas do mês anterior para aprovação.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 24 – O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) associados, deliberando pela maioria dos presentes.
Art. 25 – Compete ao Conselho Fiscal:
I. Fiscalizar a atuação do Tesoureiro;
II. Emitir parecer acerca das contas apresentadas para aprovação da Assembleia Geral;
III. Analisar e aprovar, mensalmente, as contas do mês anterior do COLÉGIO.
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 26 – O Conselho de Ética, composto de 3 (três) associados, deverá apreciar todos os casos e situações que lhe forem encaminhados pelos demais órgãos de gestão, e que envolvam o conceito e a respeitabilidade da classe, emitindo parecer conclusivo sobre o assunto, depois de assegurado o exercício de amplo direito de defesa ao associado interessado.
§1º – O parecer do Conselho, juntamente com toda a documentação referente ao caso analisado, será encaminhado ao Conselho Deliberativo, para decisão final que poderá ser: arquivamento do processo, advertência reservada, advertência pública, multa ou exclusão do associado.
§2º – Para a aplicação de penalidade mais grave, não é necessário a ocorrência anterior de penalidade mais branda ou reincidência.
CAPÍTULO SEXTO – DAS FONTES DE RECURSO E DO PATRIMÔNIO
Art. 27 – Consideram-se como fontes de recurso para manutenção do COLÉGIO as taxas de inscrição, contribuições mensais e quaisquer outras que venham a ser criadas, as transferências de recursos, bem como as importâncias advindas de serviços prestados em prol do aprimoramento, do incremento e do desenvolvimento da atividade registral, que terão seus valores e forma de pagamento fixados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 28 – Constituem patrimônio do COLÉGIO as doações e os legados recebidos, os bens adquiridos e os que vierem a ser adquiridos a qualquer título.
CAPÍTULO SÉTIMO – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 30 – Os associados não respondem pessoalmente, e nem subsidiariamente, pelas obrigações do COLÉGIO.
Art. 31 – O COLÉGIO poderá ser dissolvido a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência face à inviabilidade da manutenção de seus objetivos sociais ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias, ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembleia Geral, composta pelos associados em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, em primeira chamada, com a totalidade dos associados, e em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer número.
Parágrafo único – Em caso de dissolução social, liquidado o passivo, os bens remanescentes do seu patrimônio líquido serão destinados a outra entidade congênere, a critério da Assembleia Geral, com personalidade jurídica comprovada, com sede e atividade preponderante neste Estado e devidamente registrada nos órgãos públicos.
Art. 32 – Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral do COLÉGIO REGISTRAL IMOBILIÁRIO DE MINAS GERAIS.
Art. 33 – O presente Estatuto Consolidado é resultante das alterações aprovadas em Assembleias Gerais realizadas nos dias 15 de agosto de 2014, 13 de setembro de 2018, 02 de setembro de 2020, 09 de agosto de 2022 e 20 de março de 2024, e passa a vigorar em 21 de março de 2024, e segue assinado pela Presidente
Belo Horizonte, 20 de março de 2024.
Confira o documento na íntegra aqui.