Comissão de Constituição e Justiça dá aval a projeto que reduz em 50% os emolumentos sobre dívida e isenta taxa.
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou nesta quarta-feira (21/3/18) parecer pela legalidade do
Projeto de Lei (PL) 3.637/16, do deputado Dilzon Melo (PTB), que trata das taxas cobradas pelos cartórios no Estado.
O parecer, do deputado Leonídio Bouças (PMDB), presidente da comissão, foi favorável à matéria na forma original. A proposição pode seguir para apreciação das Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), antes de ser votada no Plenário em 1º turno.
O PL 3.637/16 altera a
Lei 15.424, de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.
Na prática, a proposição acrescenta à Lei 15.424, mais conhecida como Lei de Emolumentos, o art. 15-C, com o objetivo de reduzir em 50% os emolumentos cobrados pelo tabelião de protesto de títulos relativos à dívida de microempresário e empresa de pequeno porte, prevendo ainda, nestes casos, a não incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária já estabelecida em lei federal.
O parecer lembra ainda que, conforme prevê a Constituição Federal, a matéria tributária é de competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal, sendo que o Estado está autorizado a legislar sobre o tema.
Legislação federal – O parecer também aponta que, quanto à previsão de não incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária, a
Lei Complementar Federal 123, de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, já traz algumas condições para isso, em seu artigo 73, com relação ao protesto de títulos, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte. Portanto, o projeto visa a adequar a Lei de Emolumentos à legislação federal.
“Quanto à pretensão de se reduzir em 50% os emolumentos relativos à dívida de microempresário e empresa de pequeno porte, entendemos que a medida não acarreta renúncia de receita, uma vez que, como informado neste parecer, já não ocorre a incidência da taxa de fiscalização judiciária, recaindo a citada redução sobre os emolumentos que cabem ao cartório”, aponta Leonídio Bouças, em seu parecer.