Empresa particular deverá desocupar e recuperar Área de Preservação Permanente (APP) localizada próxima à represa da Hidrelétrica Mascarenhas de Moraes, à beira do Rio Grande, no Município de Delfinópolis (MG). Foi o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) após a Advocacia-Geral da União (AGU) atuar no caso para reverter sentença que havia julgado improcedente pedido de desocupação da área.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Ministério Público Federal e a União haviam ajuizado ação civil pública após constatarem que a Ônix Empreendimentos Ltda. e outras empresas implantaram o Loteamento Pontal do Lago sem a necessária proteção da APP nos termos das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 04/1985 e nº 302/2002.
A ação civil pública foi proposta com o objetivo de impor aos réus que desocupassem e recuperassem a área. Além da demolição de qualquer edificação ali existente, a ação também pedia para que a empresa se abstivesse de realizar novas construções local; a adoção de medidas compensatórias e mitigatórias da área lesada, mediante projeto de adequação ambiental; e o pagamento de indenização pelos danos ao meio ambiente.
A Justiça de primeira instância considerou a ação improcedente, por entender que a implantação do loteamento havia sido autorizada pelos órgãos ambientais competentes e se encontrava em área urbana consolidada.
No entanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama) entraram com recurso de apelação para reverter a sentença.
Os procuradores reafirmaram que a extensão da APP deveria corresponder a 100 metros a partir do reservatório da usina por se tratar de hidrelétrica em rio federal, uma vez que o Rio Grande banha os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, caracterizando, então, bem de propriedade da União.
A Advocacia-Geral e o MPF também argumentaram que a ocupação da área de preservação permanente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de autorização para esse tipo de intervenção, e que o loteamento não se encontra em área urbana consolidada, pois não preenche os requisitos legais que definem tal tipo de área.
Os advogados públicos destacaram, ainda, que a Resolução Conama nº 04/85 definiu como reservas ecológicas as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor de reservatórios d’água naturais ou artificiais em faixa marginal, independentemente de sua localização, numa largura mínima de 100 metros para as represas hidrelétricas. Para a AGU, a norma não foi observada na implantação do empreendimento, o que afastaria o argumento de que as ocupações já estariam consolidadas durante a edição da Resolução Conama nº 302/2002.
Dano ao meio ambiente
O TRF1 acolheu os argumentos da Advocacia-Geral e do MPF e reconheceu que as edificações foram erguidas sem o prévio, regular e competente licenciamento ambiental, o que caracteriza o dano ambiental.
A Justiça impôs às empresas, além da demolição das construções e adoção de medidas restauradoras da área degradada no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia de atraso, a inibição da prática de outras ações desprovidas de regular autorização ambiental, bem como o pagamento de indenização pelos danos materiais ao meio ambiente agredido, cujo valor será apurado em fase de liquidação do julgado.
A PRF1 e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF). A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU). A PGU e a PGF são órgãos da AGU.
Apelação Cível 2006.38.04.003062-7/MG – TRF1
Fonte: AGU