O registro, averbação e fornecimento de certidões de imóveis de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devem ser feitos sem custos. Foi este entendimento da 3ª Vara Cível Federal do Maranhão, que determinou que a tabeliã da cidade de Carutapera (MA) conceda isenção desses pagamentos em relação a um imóvel destinado à instalação de uma agência da Previdência Social no município.
Representando o INSS, a Advocacia-Geral da União destacou que o Decreto 1.537/1977 isentou a União do pagamento de custas e emolumentos para a prática de atos pelos ofícios e cartórios de registro de imóveis — isenção que se estende também às autarquias.
A 3ª Vara Cível Federal do Maranhão acolheu os argumentos da AGU e garantiu ao INSS a isenção. A decisão abrange também quaisquer imóveis de propriedade ou de interesse da autarquia ou que por ela venham a ser adquiridos em Carutapera.
Jurisprudência do STJ
O juiz entendeu que o pleito do INSS estava amparado não só pelo Decreto 1.537/1977, mas também pela Constituição Federal e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais regionais federais.
“Na esteira do que os tribunais vêm decidindo, afigura-se indevida a cobrança de taxas e emolumentos da autarquia previdenciária como condição para que sejam levados a efeito o registro, averbação e transcrição da transferência do imóvel em questão”, afirma a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.