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25/08/2017

AGU evita que invasores de reservas ambientais furem a fila de programa de habitação

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que famílias que invadiram áreas de proteção ambiental sejam beneficiadas e obtenham prioridade na lista de contemplados por programas habitacionais como o Minha Casa Minha Vida. A atuação ocorreu no âmbito de ação movida pela Defensoria Pública da União (DPU) para impedir que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) demolisse casas construídas dentro dos limites de reservas naturais.

A DPU alegou que, devido ao direito constitucional à moradia e ao dever do Estado de concretizar tal direito, a demolição de casa de famílias de baixa renda que invadiram áreas de proteção ambiental permanentes deveria ser impedida, a não ser que tais famílias fossem tratadas de forma prioritária por programas de habitação – preferencialmente o Minha Casa Minha Vida – e recebessem um novo imóvel da União imediatamente após sua retirada do anterior.

No entanto, a Procuradoria da União no Ceará (PU/CE) – unidade da AGU que atuou no caso – demonstrou que, ao pretender a interferência do Poder Judiciário nas atribuições do Poder Executivo de gerenciar as políticas habitacionais, o pedido da DPU feria o princípio constitucional da independência dos Poderes. Além disso, a defensoria pública estaria desconsiderando o princípio da Reserva do Possível.

De acordo com os procuradores, “é intrínseco ao Poder Executivo eleger prioridades orçamentárias, dentro do plano de metas e objetivos da Administração Pública, de acordo com as políticas públicas e a plataforma de governo, além do dever de toda a ação administrativa estar calcada em lei e com prévia dotação orçamentária”. Por isso, defenderam que o Poder Executivo possui total autonomia para definir quais projetos devem ser priorizados, “sem ter sua atuação invadida pelo Judiciário e Defensoria Pública”.

A procuradoria lembrou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais regionais federais têm reiteradamente afastado a possibilidade da propositura de ações civis públicas genéricas, que não detalham exatamente quem seriam os beneficiados pela entrega de moradias, e que não buscam a responsabilização de qualquer agente por eventual dano causado.

Por último, a PU/CE ainda lembrou que a responsabilidade pela retirada de casas construídas ilegalmente em áreas de proteção ambiental não é da União, mas do Ibama, e que a obrigação de executar a política de desenvolvimento urbano é dos municípios.

Incentivo

O Tribunal-Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu os argumentos da AGU, considerando também que a concessão do pedido da DPU “poderia fomentar um comportamento na população de que a ocupação e construção de moradias irregulares em áreas de preservação permanente geraria a garantia de prioridade de acesso aos programas sociais destinados à moradia, sem prejuízo dos possíveis danos ambientais incalculáveis nas regiões de preservação ambiental ocupadas por tais famílias que almejem o benefício”.

A PU/CE e é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0802563-48.2013.4.05.8100 – TRF5.

Fonte: AGU