As cédulas de crédito estão regulamentadas no Código de Normas, do art. 870 ao 876. O art. 870 discrimina as espécies de cédulas, para em seguida, informar no § 1º que o registro das hipotecas e das alienações fiduciárias serão registradas no Livro 2, sem prejuízo do registro efetuado no Livro 3 com os principais elementos da cédula. Já o § 2º trata da garantia exclusivamente Pignoratícia, estabelecendo o registro será realizado no Livro 3 com anotação no Livro 4 → ou seja, se formalizou a necessidade da averbação na matrícula do imóvel de localização prevista no Decreto 167/67 e a Lei nº. 8.929/94.
Questão que tem atormentado os registradores é se devemos ou não exigir a apresentação da certidão negativa de débito do ITR, art. 873 do Código de Normas. A Lei nº 4829/1965, que institucionaliza do crédito rural, reza que, “Art. 37. A concessão do crédito rural em todas as suas modalidades, bem como a constituição das suas garantias, pelas instituições de crédito, públicas e privadas, independerá da exibição de comprovante de cumprimento de obrigações fiscais ou da previdência social, ou declaração de bens ou certidão negativa de multas por infringência do Código Florestal”. Por sua vez, a Lei nº 9.393/1996, que dispõe sobre o ITR, aduz que, “Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine. (PRONAF)”.
Como somos solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Sistema Tributário Nacional, aconselhamos aos colegas que exijam a certidão negativa de débito do ITR.