Em atenção ao princípio da especialidade objetiva, o imóvel deve estar perfeitamente descrito na matrícula. A retificação "de área" prevista no inciso II, do art. 213, da LRP, é espécie de retificação. A parte interessada deve apresentar requerimento (firmado por todos os proprietários e cônjuges), planta e memorial descritivo, ambos assinados pelo proprietário, responsável técnico e confrontastes, com firmas reconhecidas, além de ART ou RRT quitada. Se o imóvel estiver seccionado completamente por estrada pública, mesmo que não tenha havido desapropriação, a área da estrada deve ser excluída e devem ser apresentadas as plantas e memoriais de cada área, ainda que alguma ou ambas tenham ficado com área inferior à FMP, pois não se tratou de desdobro voluntário. Neste caso, recomenda-se uma averbação na matrícula resultante justificando a abertura de matrícula com área inferior à FMP. Se houver precisão das medidas da estrada, esta descrição pode ser averbada na matrícula-mãe, que não se encerrará.