A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou a retomada de lote em assentamento no Pará ocupado irregularmente por pessoa que não era beneficiária do Programa Nacional de Reforma Agrária. A atuação foi necessária diante da recusa dos ocupantes de deixarem o imóvel público mesmo após a devida notificação administrativa.
O pedido de reintegração de posse foi feito pela Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (PFE/Incra) após ser constatada a cessão irregular a terceiro do lote 89 do assentamento Abril Vermelho, no município de Santa Bárbara (PA).
Criado em 2009 pelo Incra, o projeto tem 370 unidades agrícolas familiares. Os fiscais do Incra verificaram, durante fiscalização, a ausência do beneficiário do lote 89 no local, pois o mesmo havia sido transferido a posse de terceiros, que passaram a trabalhar para ele sem qualquer anuência da autarquia.
A irregularidade resultou na exclusão do beneficiário da parcela pelo Incra, sob a justificativa de descumprimento das cláusulas contratuais do projeto. Houve a notificação dos ocupantes para se retirarem do lote, visando transferir sua posse para outra família de agricultores regularmente selecionada pela autarquia no Programa Nacional de Reforma Agrária.
Em nova vistoria, os fiscais verificaram que os ocupantes não haviam deixado o imóvel e se recusavam a acatar a medida. Diante da resistência, as procuradorias ajuizaram a ação de reintegração de posse, alegando que a cessão foi irregular. Isso porque os beneficiários da reforma agrária não podem ceder os imóveis rurais para uso de terceiros, a qualquer título, pelo prazo de dez anos. A restrição consta no artigo 21 da Lei nº 8.629/93, que também exige o cultivo no imóvel direta e pessoalmente pelo beneficiário, ou por meio de seu núcleo familiar, sob pena de resolução do contrato de assentamento.
Posse irregular
A Advocacia-Geral afirmou, ainda, que a cessão ilegal do lote sem o conhecimento do Incra implicou na rescisão do contrato de assentamento e a reversão imediata e integral da posse e do domínio do bem à União. Portanto, os ocupantes estariam na posse irregular da área, caracterizando verdadeiro esbulho possessório.
Por fim, os procuradores federais requereram que fosse determinado aos réus a desocupação imediata do imóvel, com respaldo no artigo 71 do Decreto-lei n° 9.760/46, que autoriza a retomada sumária de imóvel público de quem ilegalmente o ocupa, com perda, sem indenização, de tudo que tenha sido incorporado ao solo.
Conferindo integral razão à AGU, a 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará julgou procedente o pedido de reintegração do lote ao Incra. A magistrada que analisou a ação reconheceu que “os requeridos estão ocupando o terreno de maneira irregular, posto que sem o devido cadastramento e autorização pelo Incra. Assim, não atendem os requisitos legais para se manterem na posse do bem. Ademais, ainda que os requeridos estejam conferindo utilidade social ao imóvel, tal situação revela-se irrelevante para o deslinde do feito. Portanto, eventual destinação social do imóvel não elide a situação de ocupação irregular, e, portanto, o esbulho possessório”.
A PF/PA e a PFE/INCRA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 264-69.2012.4.01.3900 – 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará.
Fonte: AGU