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05/05/2017

CORI-MG participa de audiência em Ação Civil Pública que discute ocupações no Anel Rodoviário da Capital

Na última semana de abril, quarta-feira (26/4), foi homologado judicialmente o Acordo nº 01/2017 – firmado entre Defensoria Pública da União, DNIT, Procuradoria da República, Urbel, Procuradoria-Geral do Município, Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e Comunidade de Moradores de Área de Risco-CMAR – no bojo da Ação Civil Pública, constante do Processo nº 57367.09.2013.4.01.3800, em trâmite perante a 7 ͣ Vara Federal do TRF-1ͣ Região, que tem como objeto o reassentamento humanizado das famílias que atualmente ocupam áreas no entorno do Anel Rodoviário de Belo Horizonte, titularizadas pelo DNIT. 

O CORI-MG, na qualidade de terceiro interessado, passou recentemente a integrar a ação e foi representado na audiência pelo diretor de Regularização Fundiária e registrador de imóveis em Itabira, José Celso Vilela, acompanhado da assessora jurídica do Colégio, a advogada Olívia Falcão do Vale.

O acordo prevê a realocação inicial de 264 famílias para imóveis a serem adquiridos especificamente para esse fim, pelo DNIT, uma vez que as atuais ocupações não poderiam se manter em razão das condições de insalubridade e insegurança, além da vocação natural da área à expansão viária.  A previsão é de que todas as 1.100 famílias sejam realocadas até o final do processo.

Na audiência, a situação dos ocupantes foi reconhecida pelo Juízo como de "beneficiários de processo de regularização fundiária de interesse social para os fins do artigo 290-A, I, da Lei de Registros Públicos", que prevê a gratuidade de atos registrais. 

José Celso Vilela ponderou que "processos de regularização fundiária, normalmente, têm duas vertentes: uma objetiva, que visa a individualizar matricialmente cada unidade ocupada; e outra, subjetiva, que visa a garantir que os beneficiários tenham seus títulos devidamente registrados. Quando presente o interesse social e se for inviável a manutenção das famílias nos locais ocupados – especialmente por se tratar de áreas de risco e insalubres – deve ser reconhecido o direito subjetivo dessas famílias de serem tituladas em outros imóveis, esses já regulares do ponto de vista individualização matricial. O que o Juízo fez foi reconhecer, acertadamente, a nosso ver, que o direito ao acesso registral gratuito deve ser mantido mesmo nessa hipótese de regularização apenas da vertente subjetiva". 

O representante do CORI lembrou ainda que "mesmo que não se reconhecesse o interesse social, haveria hipótese de gratuidade dos atos registrais, pois, em última análise, os registros dos títulos translativos aos beneficiários finais seriam praticados no interesse da União, uma vez que o DNIT, autarquia federal, é quem teria de arcar com o eventual ônus financeiro da apresentação desses títulos a registro".

A atuação do CORI-MG se deu em cumprimento ao artigo art. 2º, inciso XIV, do Estatuto Social do Colégio, nos seguintes termos "XIV). Dar apoio jurídico aos registradores de imóveis através de esclarecimentos de dúvidas, consultas, emissão de pareceres, manifestações em processos administrativos e judiciais, e demais procedimentos de interesse da categoria". 

Fonte: CORI-MG