Os terrenos de marinha e seus acrescidos localizados em ilhas costeiras que contenham sede de município continuaram a pertencer à União mesmo após a Emenda Constitucional (EC) nº 46/2005. Essa é a tese defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) no Recurso Extraordinário (RE) nº 636.199, previsto para ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta quinta-feira (27).
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública alegando que a EC nº 46/2005, ao alterar a redação do inciso IV do artigo 20 da Constituição, teria excluído as ilhas costeiras com sede de municípios, inclusive os terrenos de marinha nelas situados, do rol dos bens da União.
Dessa forma, o MPF pede que o ente público deixe de exigir valores dos ocupantes desses terrenos de marinha. O caso em questão trata especificamente do município de Vitória (ES), mas, como a repercussão geral foi reconhecida, o que for decidido valerá para os julgamentos semelhantes sob análise do Judiciário.
Tramitação
O recurso extraordinário foi proposto após acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região acolher os argumentos da AGU e reformar decisão da 5ª Vara Federal do Espírito Santo que julgou procedente o pedido do Ministério Público.
No acórdão, o TRF da 2ª Região entendeu que, “ao extirpar as ilhas costeiras sedes de município do patrimônio da União, o novo texto constitucional não operou qualquer modificação quanto aos demais bens federais”.
Ao se manifestar, a Procuradoria-Geral da República (PGR) também pediu que o Supremo recuse o recurso do MPF. “É de saber corrente que os terrenos de marinha têm, na sua origem, o propósito de servir de instrumento de defesa do território nacional, missão a cargo do governo central”, ressaltou.
Interpretação
Para a AGU, o entendimento do MP parte da equivocada compreensão de que, se as ilhas costeiras sede de municípios não mais integram o patrimônio da União, seria possível concluir que todos os terrenos nela situados – inclusive os de marinha – passaram automaticamente à propriedade desses municípios.
A Advocacia-Geral ressalta que tal conclusão não está de acordo com a interpretação lógica e sistemática da Constituição, que, em nenhum momento, excluiu da propriedade da União os terrenos de marinha e seus acrescidos.
Segundo a AGU, apenas o inciso IV do artigo 20 da Constituição foi alterado pela EC nº 46/2005, exatamente na parte que trata das ilhas costeiras que contenham sede de município. A mudança tampouco modificou a situação dos demais bens da União previstos no artigo, como terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, as riquezas minerais, os sítios arqueológicos e os próprios terrenos de marinha.
“A EC nº 46/2005 não excluiu do rol de bens da União os terrenos de marinha e acrescidos, localizados em ilhas que contenham sede de município, afetando tão somente a parte interior e urbanizada onde, de fato, encontra-se instalada a sede da municipalidade”, conclui a peça encaminhada ao STF.
Ref.: RE nº 636.199 – STF.