O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5675, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da lei mineira que dispõe sobre políticas florestais e proteção à biodiversidade no estado. Segundo Janot, ao criar o instituto denominado “ocupação antrópica consolidada em área urbana”, a Lei 20.922/2013 legitimou ocupações realizadas em solo urbano de área de preservação permanente em situações não previstas no Código Florestal brasileiro.
“O Código Florestal atual, a despeito de grave retrocesso ambiental em vários aspectos, não permite novas intervenções e supressão de vegetação em área de preservação permanente (APP) fora das hipóteses definidas de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto e exige em alguns casos comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional”, afirma. Além disso, a ação destaca que a norma mineira considera atividade de interesse social a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em ocupações antrópicas consolidadas em área urbana, possibilitando tais atividades em APP, fora das hipóteses restritas previstas na lei federal.
Janot acrescenta que o artigo 17 da lei questionada afirma que será respeitada a ocupação antrópica consolidada em área urbana, atendidas as recomendações técnicas do poder público, desconsiderando o regime especial de proteção das áreas de preservação permanente. “A legislação federal exauriu o tema relativo a ocupação e regularização fundiária em APPs. É juridicamente inconstitucional atuação de estados-membros de modo a ampliar as hipóteses e flexibilizar os requisitos definidos para tanto. Houve patente usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria ambiental pelo Estado de Minas Gerais”, argumenta o procurador-geral.
A ADI argumenta que o STF tem jurisprudência consolidada sobre a competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria de proteção ambiental (artigo 24, inciso VI, parágrafo 1º, da Constituição Federal), cabendo aos estados legislar sobre temáticas de interesse regional e aos municípios, a respeito de temais de interesse local, desde que observadas as regras federais sobre matéria. Na ação, Janot afirma que além do artigo 24 da Constituição, a lei mineira contraria o artigo 225, caput e parágrafos 1º e 3º. Os dispositivos preveem que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Janot pede liminar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados sob alegação de que sua vigência subverte o modelo constitucional e altera o regime jurídico de proteção ao ambiente, com potencial para causação imediata de danos, alguns deles irreparáveis ou de difícil reparação. “O requerimento de tutela de urgência dá-se em vista da possibilidade real de danos ao patrimônio ambiental do território estadual, mediante flexibilização excessiva de normas sobre ocupação consolidada de solo urbano em áreas de preservação permanente, os quais podem atingir ecossistemas, pelas características do parcelamento do solo e da construção de edificações e benfeitorias”, argumenta.
A ADI foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.
Fonte: STF