A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reverter um mandado de segurança que obrigava o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a expedir Certificado de Georreferenciamento e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) relativos a terra pública em Rondônia ocupada por particular.
A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia (PF/RO) e a Procuradoria Federal junto ao Incra (PFE/INCRA), unidades da AGU que atuaram no caso, recorreram de decisão esclarecendo que o requerente não apresentou os formulários cadastrais e a documentação exigida no Manual de Cadastro para a emissão do CCIR e que o pedido de regularização de terras sequer havia sido formalizado junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.
As procuradorias explicaram, ainda, que o requerimento do autor da ação que originou o processo administrativo consistia apenas de pedido de validação das peças técnicas referentes ao imóvel rural – o que foi atendido pelo INCRA – e não nas certificações posteriormente requeridas, que possuem exigências diferentes e não atendidas pelo requerente.
Certificação
Para que um imóvel rural receba certificação, é necessário um memorial descritivo com as coordenadas dos limites do terreno georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Cabe então ao Incra certificar que a poligonal do memorial não se sobrepõe a nenhum outro constante do cadastro de georreferenciamento, a fim de evitar superposições de áreas.
De acordo com os procuradores federais, entretanto, o imóvel do autor da ação está sobreposto a terra pública não destacada do patrimônio da União e, portanto, ele seria mero ocupante da área, o que tornaria inviável, técnica e juridicamente, a expedição da certificação pretendida.
Por essas razões, as procuradorias pleitearam a reforma da sentença anterior. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu o pedido da AGU e denegou o mandado de segurança. Segundo precedentes da Corte citados no julgamento, “a certidão de georreferenciamento somente pode ser admitida ao proprietário ou ao promitente comprador de imóvel particular, nunca ao possuidor de terras públicas”.
A PRF1, a PF/RO e a PFE/INCRA são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 8371-16.2014.4.01.4100/RO – 6ª Turma do TRF1.
Fonte: AGU