O TRF1 suspendeu os efeitos da sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná, que determinou a desocupação de terras de cerca de 9.000 hectares no estado de Rondônia. A ação foi proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e buscava a anulação de 23 contratos de promessa de compra e venda firmados em 17/05/91. Por meio desses contratos foram adquiridos lotes de 400 ha ou 500 ha de terra na zona rural de Costa Marques/RO.
A decisão foi proferida pelo juiz federal convocado Gláucio Maciel Gonçalves, que deferiu a atribuição de efeitos suspensivos à apelação por entender que não se ”evidencia razoável o cumprimento da sentença neste momento, sobretudo pelo fato de que as terras, conquanto sejam extensas, nunca foram ocupadas por outras pessoas, e se os requerentes lá estão há 32 anos, com a soma das posses, têm eles direito de permanecer até que a questão seja dirimida por este Tribunal”.
Segundo o magistrado, a desocupação remonta à década 80 do século passado, e desde 1984 a área é ocupada e compõe-se de três fazendas. Foi pedida ao Incra a regularização das terras, mas o executor do Projeto Fundiário Guajará-Mirim indeferiu o pedido pelo montante inexpressivo de benfeitorias implantadas. Posteriormente, a área foi dividida em 23 lotes de 400 ha a 500 ha. Firmados os contratos, os posseiros requereram a expedição de Ordem de Serviço para medição e demarcação topográfica a fim de substituir os contratos de promessa de compra e venda pela titulação definitiva.
Realizada a vistoria pelo Incra, houve o indeferimento do pedido de regularização por estar configurada a concentração de 9.000 ha de terras públicas em uma só pessoa, sem autorização do Conselho de Defesa Nacional (CDN), em contrariedade ao § 1º do art. 188 da Constituição e ao art. 2º, I e do art. 8º da Lei nº 6.634/79. Não obstante, os posseiros permaneceram, o que fez com que o Incra ajuizasse a ação.
O juiz ressalta que antes da Constituição de 1988, ainda que as terras estivessem situadas na faixa de fronteira, a área máxima para a titulação era de 3.000 ha. Com o advento da CF, houve limitação à alienação de 2.500 ha, salvo se tiver autorização do CDN.
Destaca o magistrado que os requerentes têm contratos formais de aquisição de terras públicas, pelas quais pagaram o preço, não podendo dizer que são meros detentores, mas possuidores de verdade. “Sendo possuidores de boa-fé teriam, aparentemente, direito a benfeitorias, mesmo que a área hoje seja de fato uma unidade de terras, pois não há como desconsiderar a titulação de cada um dos 23 outorgados”.
Por fim, afirma o julgador que o cancelamento das matrículas dos imóveis abertas a partir dos contratos não pôde ser feito porque a sentença ainda não transitou em julgado e que as questões referentes à prescrição e à legitimidade da transferência dos imóveis serão aferidas quando do julgamento da apelação, embora “as razões recursais sejam relevantes para ensejar dúvida a respeito da tese da sentença”.
Processo nº: 00037625.2017.401.0000/RO
Fonte: TRF1