A fraude à execução ocorre, dentre outras hipóteses, pela alienação ou oneração de bens pelo devedor quando houver contra ele demanda em curso, capaz de reduzi-lo à insolvência (ou seja, essa venda ou oneração tornaria o devedor incapaz de cumprir suas obrigações, já que ele passaria a ter mais dívidas do que bens para honrá-las). A previsão contida no art. 593, inciso II do CPC de 1973 encontra correspondência no art. 792, inciso IV do CPC de 2015. Mas a ocorrência de fraude à execução foi descartada pela juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, ao acolher os embargos de terceiro apresentados pelo comprador do imóvel penhorado, por considerá-lo de boa fé. Assim, determinou o cancelamento da penhora determinada sobre o imóvel residencial adquirido pelo terceiro embargante.
Embora a reclamação trabalhista que deu origem aos embargos tenha sido ajuizada em 2012 – data anterior à transcrição do negócio no registro de imóveis, que ocorreu em 01/07/2014 – a juíza acolheu o pedido do embargante, destacando tratar-se de caso excepcional. E justificou a decisão com base na aplicação do princípio da boa fé objetiva, norma de ordem pública de caráter cogente e imperativa.
A julgadora frisou que não seria lícito pressupor que o embargante não foi diligente na aquisição do imóvel de fins residenciais, que é impenhorável nos termos da Lei 8.009/90. Isso porque, segundo regra geral, o ato de aquisição de bem imóvel pressupõe a pesquisa junto ao Registro de Imóveis acerca da inexistência de impedimentos para transferência da titularidade do imóvel, o que, de fato, não havia em relação ao imóvel em questão na época da aquisição. Conforme registrou, a embargante retirou certidões negativas do vendedor nos órgãos pertinentes (Receita Federal, Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Serviço de Proteção ao Crédito, na Justiça Comum e Juizados Especiais, na JT), além de ter efetuado a compra através de imobiliária.
Na visão da juíza, entendimento contrário implicaria a completa ausência de segurança jurídica nas relações comerciais, assim como o colapso do mercado de compra e venda de bens, não sendo essa a finalidade jurídica do processo.
Após ressaltar a boa fé objetiva do adquirente, a julgadora arrematou dizendo que o imóvel em questão estava comprovadamente alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, não sendo admissível sua penhora em execução trabalhista (Súmula 31/TRT 3, por analogia).
Houve recurso da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
PJe: Processo nº 011960-87.2015.503.0043. Sentença em: 09/11/2015
Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte: TRT3