O texto é de autoria do advogado e mestre em Direito Privado Leonardo de Faria Beraldo. O tema foi apresentado na programação do II Encontro Estadual do CORI-MG, em novembro de 2016
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O início do procedimento arbitral. 3. Da natureza das decisões proferidas pelo árbitro. 4. Os limites aos poderes jurisdicionais do árbitro. 5. Os títulos hábeis a admitir o registro em se tratando de arbitragem. 6. Considerações finais e alguns cuidados necessários.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo desse breve artigo é o de analisar a eficácia das decisões do árbitro, perante o registro de imóveis, sem que seja necessária a intervenção do Poder Judiciário. Faremos isso com base na Lei n. 6.015/73 (LRP) e na Lei n. 9.307/96 (LA). Antes de iniciarmos, porém, cumpre-nos advertir o leitor de que é preciso ler o "velho" com os olhares do "novo", sob pena de se retirar toda a eficiência que esse ou aquele instituto poderiam ter.
2. O INÍCIO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
A convenção de arbitragem é gênero, do qual são espécies, a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Enquanto a cláusula compromissória é inserida em um contrato para o caso de um conflito vir a surgir no futuro, o compromisso arbitral é pactuado após o aparecimento do problema.
Em ambas as espécies, é certo que as partes contratantes ficam obrigadas a resolverem a contenda por meio de arbitragem, salvo, claro, se ocorrer o distrato. A convenção de arbitragem, em princípio, deverá ser escrita, podendo estar em documento apartado do contrato, desde que fique clara a intenção de as partes desejarem submeter o litígio (futuro ou já existente) à arbitragem. Uma troca de e-mails, entre os representantes legais das partes, v.g., poderá servir de prova no que tange à existência de convenção de arbitragem.
Para que a pessoa que não está acostumada com o dia a dia da arbitragem possa entender melhor o passo a passo inicial, explicaremos abaixo. O procedimento, por certo, variará, pois cada câmara de arbitragem tem o seu regulamento próprio, contudo, não há grandes variações no tocante a essas regras mais elementares.
Primeiramente, surgindo um desentendimento entre duas partes contratantes, e existindo convenção de arbitragem, deve o interessado se dirigir à instituição de arbitragem responsável por administrar o feito, cujo nome já deve, provavelmente, constar da convenção arbitral, e requerer a instauração de um procedimento arbitral. A parte contrária será cientificada disso. O próximo passo é a nomeação de árbitro único ou de tribunal arbitral. Após a nomeação do árbitro, bem como do pagamento das despesas procedimentais, será marcada audiência para a assinatura de dois documentos, quais sejam, o termo de início de procedimento e o termo de arbitragem (também denominado de termo de referência ou de ata de missão). Nesse documento constarão os nomes e qualificação das partes e do árbitro, o objeto da arbitragem, particularidades do procedimento aplicável, o idioma utilizado, a lei aplicável, os valores das despesas já efetuados, dentre outros. Já no termo de início de procedimento constará o nome das partes e de seus advogados, lembrando que a presença do advogado na arbitragem é facultativa. Incluir-se-á, ainda, o nome do árbitro e um breve resumo do que ocorreu até a data da audiência. Ambos os documentos, repita-se, deverão ser assinados pelas partes e seus advogados (se existirem), pelo árbitro e pelo secretário de procedimento do órgão arbitral.
Uma informação que pode ser de interesse é a de que a competência para decidir, em primeiro lugar (mas, não, exclusivamente), sobre a existência, a validade, a eficácia e os limites da convenção de arbitragem, é do árbitro, e, não, do Poder Judiciário, salvo nas hipóteses de nulidade prima facie, conforme entendimento quase unânime da doutrina e da jurisprudência. Sendo assim, se o procedimento arbitral iniciou-se é porque o árbitro foi nomeado e a convenção arbitral, pelo menos até aquele momento, é válida.
Fonte: CORI-MG