Ministra Nancy Andrighi apontou que o atraso de mais de dois anos no registro do contrato, causado pela construtora, feriu os princípios da boa-fé objetiva e da supressio.
Em 5 de novembro, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, manter a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO), que determinou a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária devido à falta de registro em cartório. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, concluiu que o atraso de mais de dois anos no registro do contrato, causado pela construtora, violava os princípios da boa-fé objetiva e da supressio, impossibilitando o uso da execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/97.
O processo tratava da análise da validade e dos efeitos de contratos de compra e venda de imóveis com alienação fiduciária, com ênfase na ausência do registro necessário. O TJ/GO havia determinado a devolução dos valores pagos pelos compradores, argumentando que a falta de registro impedia a transferência de propriedade e a execução do contrato como escritura pública.
A construtora recorreu ao STJ, defendendo que a alienação fiduciária seria válida mesmo sem o registro em cartório e que o direito à execução extrajudicial deveria ser mantido. No entanto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a Lei 9.514/97 exige o registro para constituir a propriedade fiduciária e permitir a execução extrajudicial.
Ela também destacou que a demora injustificada da construtora em registrar o contrato, por mais de dois anos, teve como objetivo evitar a aplicação do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 543 do STJ, configurando uma afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da justiça contratual.
Processo: REsp 2.135.500
Fonte: Migalhas