Para os fins do art. 200 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, publica-se, a seguir, MINUTA de Resolução aprovadas pelo Órgão Especial na sessão extraordinária realizada no dia 29 de setembro de 2021
“RESOLUÇÃO (MINUTA 4)
Dispõe sobre a instalação e a alteração de denominação de serventias extrajudiciais na Comarca de Patos de Minas e especifica novas linhas divisórias, correspondentes às circunscrições geográficas dos Municípios de Patos de Minas, Lagoa Formosa, São Gonçalo do Abaeté e Varjão de Minas.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 300-F da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e o inciso V do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 96 da e no art. 98 da Constituição do Estado de Minas Gerais sobre a competência e a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça para, mediante ato próprio, alterar a organização e a divisão judiciárias;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de fiscalizar os atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registros;
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 8.935, de 14 de novembro de 1994, que “Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”;
CONSIDERANDO que a circunscrição geográfica de atuação de registradores, quando necessário, será definida por resolução do Órgão Especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 300-F da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que “contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do §1º do art. 1º da Lei estadual nº 12.920, de 29 de junho de 1998, que “fixa critérios populacionais, socioeconômicos e estatísticos para criação, fusão e desmembramento de serviços notariais e de registro”;
CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.128, de janeiro de 2021, constituiu Comissão Especial de Trabalho para apresentação de proposta de desdobramento de Serviços de Registro de Imóveis situados nas comarcas de que trata a Lei estadual nº 12.920, de 2 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o estudo socioeconômico realizado conjuntamente com a Prefeitura Municipal de Patos de Minas, a Direção do Foro da Comarca de Patos de Minas e a Comissão Especial de Trabalho instituída pela Portaria Conjunta nº 1.128, de 2021;
CONSIDERANDO a existência excepcional do Ofício do Registro de Imóveis de São Gonçalo do Abaeté, ocasionada pela extinção da Comarca de São Gonçalo do Abaeté pelo Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 5, de 1971;
CONSIDERANDO que, nos termos do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 06, de 29 de janeiro de 2021, foi publicada a Lista Geral de Vacância dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, constando, dela, a vacância do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas;
CONSIDERANDO que a definição das circunscrições geográficas de atuação dos Ofícios do Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas, de acordo com a geografia urbana atual, busca garantir uma prestação de serviço mais eficiente e adequada;
CONSIDERANDO, finalmente, o que constou do Processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº 1.0000.21.207578-10/000 (Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0051460-57.2021.8.13.0000), bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial em sessão extraordinária realizada no dia 29 de setembro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam instalados o 2º e o 3º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas, resultantes do desdobro do Ofício de Registro de Imóveis atualmente instalado na sede da Comarca de Patos de Minas.
Parágrafo único. Fica alterada a denominação do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas para 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca Patos de Minas.
Art. 2º Efetivada a instalação de que trata o art. 1º desta Resolução:
I – o Ofício do Registro de Imóveis atualmente instalado na sede da Comarca de Patos de Minas, que se encontra vago, passa a ter a denominação de 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas;
II – as atribuições registrais dos 1º, 2º e 3º Ofícios do Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas corresponderão às seguintes circunscrições geográficas:
a) o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas abrange as regiões Sudoeste (Bairros Cônego Getúlio, Cristo Redentor, Distrito Industrial III, Lagoa Grande, Santa Luzia, Santa Terezinha e Vila Rosa), Oeste (Bairros Brasil, Brasília, Copacabana, Guanabara, Jardim América, Nossa Senhora Aparecida, Santo Antônio, São José Operário, Sobradinho e Várzea) e Centro do Município de Patos de Minas, bem como os Distritos de Alagoas, Boassara, Pilar e Santana de Patos, conforme mapa constante do Anexo I e memorial descritivo constante do Anexo II desta Resolução;
b) o 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas abrange as regiões Norte (Bairros Abner Afonso, Alto dos Caiçaras, Aurélio Caixeta, Caiçaras, Jardim Itamarati, Queiroz de Melo e Rosário), Nordeste (Bairros Alto da Boa Vista, Alto da Colina, Alto da Serra, Alto Limoeiro, Bela Vista, Jardim Aquarius, Jardim Califórnia, Jardim Centro, Jardim Esperança, Jardim Floresta, Jardim Paraíso, Morada do Sol, Nova Floresta, Novo Horizonte, Residencial Monjolo, São Francisco, Valparaíso, Vila Garcia) e Noroeste (Bairros Alvorada, Caramuru, Cerrado, Coração Eucarístico, Jardim Quebec, Lagoinha, Laranjeiras, Nossa Senhora das Graças, Nossa Senhora de Fátima, Padre Eustáquio, Residencial Barreiro e Residencial Sorriso) do Município de Patos de Minas, conforme mapa constante do Anexo I e memorial descritivo constante do Anexo III desta Resolução e os Municípios de Lagoa Formosa, de São Gonçalo do Abaeté e de Varjão de Minas;
c) o 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas abrange as regiões Sul (Bairros Cidade Nova, Ipanema, Jardim Paulistano e Planalto), Sudeste (Bairros Campos Eliseos, Distrito Industrial I, Distrito Industrial II, Jardim Céu Azul, Jardim dos Andrades, Jardim Peluzzo e Residencial Gramado) Leste (Bairros Afonso Queiroz, Antônio Caixeta, Belvedere, Boa Vista, Cidade Jardim, Eldorado, Jardim Panorâmico, Jardim Recanto, Morada da Serra e Sebastião Amorim) do Município de Patos de Minas, e os Distritos de Areado, Bonsucesso, Major Porto, Pindaíbas e Bom Sucesso, conforme mapa constante do Anexo I e memorial descritivo constante do Anexo IV desta Resolução.
Parágrafo único. Para a transferência definitiva do acervo registral do Ofício do Registro de Imóveis da sede da Comarca de Patos de Minas, cuja denominação foi alterada nos termos do inciso I deste artigo, serão observadas as circunscrições geográficas de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo.
Art. 3º Ocorrendo a vacância, as atribuições registrais do Ofício de Registro de Imóveis do Município de São Gonçalo do Abaeté serão incorporadas de forma definitiva ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas.
Art. 4º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça:
I – baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução;
II – providenciar a inclusão dos 2º e 3º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas na lista geral de vacância;
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”.
Consultar os Anexos a que se refere a Minuta 4 de Resolução no fim desta publicação.
“RESOLUÇÃO (MINUTA 5)
Dispõe sobre a instalação de serventias extrajudiciais no Município e Comarca de Belo Horizonte e especifica novas linhas divisórias nas Zonas “C”, “F” e “G”, correspondentes às circunscrições geográficas dos 2º, 6º e 7º Ofícios do Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 300-F da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e o inciso V do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 96 da e no art. 98 da Constituição do Estado de Minas Gerais sobre a competência e a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça para, mediante ato próprio, alterar a organização e a divisão judiciárias;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de fiscalizar os atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registros;
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 8.935, de 14 de novembro de 1994, que “Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro”;
CONSIDERANDO que a circunscrição geográfica de atuação de registradores, quando necessário, será definida por resolução do Órgão Especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 300-F da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que “contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei estadual nº 12.920, de 29 de junho de 1998, que “fixa critérios populacionais, socioeconômicos e estatísticos para criação, fusão e desmembramento de serviços notariais e de registro”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 8.338, de 31 de maio de 1965, que “estabelece o zoneamento da comarca de Belo Horizonte, para efeito do registro de imóveis”;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das linhas perimétricas de atuação das Zonas “C”, “F” e “G”, correspondentes às circunscrições geográficas dos 2º, 6º e 7º Ofícios do Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, definidas no art. 3º do Decreto estadual nº 8.338, de 1965;
CONSIDERANDO o limite cartorial de registro de imóveis do município de Belo Horizonte, conforme mapa elaborado pela Superintendência de Geoprocessamento Corporativo da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, nos termos do Decreto estadual nº 8.338, de 1965, e medidas georreferenciadas fornecidas pela Subsecretaria de Planejamento Urbano da Secretaria Municipal de Política Urbana de Belo Horizonte – SUPLAN/SMPU;
CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta da Presidência nº 1.128, de janeiro de 2021, constituiu Comissão Especial de Trabalho para apresentação de proposta de desdobramento de Serviços de Registro de Imóveis situados nas comarcas de que trata a Lei estadual nº 12.920, de 2 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar as linhas demarcatórias das circunscrições geográficas dos 8º, 9º e 10º Ofícios do Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, discriminado conforme estudo socioeconômico realizado pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte em conjunto com a Comissão Especial de Trabalho instituída pela Portaria Conjunta nº 1.128, de 2021;
CONSIDERANDO que a definição das circunscrições geográficas de atuação dos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, de acordo com a geografia urbana atual, busca garantir uma prestação de serviço mais eficiente e adequada;
CONSIDERANDO, finalmente, o que constou do Processo da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias nº 1.0000.21.207572-5/000 (Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0051393-92.2021.8.13.0000), bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial em sessão extraordinária realizada no dia 29 de setembro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam instalados o 8º, o 9º e o 10º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, resultantes, respectivamente, do desdobro do 2º, do 6º e do 7º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, conforme mapa constante do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Efetivada a instalação de que trata o art. 1º desta Resolução, as atribuições registrais do 1º ao 10º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte corresponderão às seguintes circunscrições geográficas:
I – a circunscrição do 8º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, derivada de parcela da antiga circunscrição do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, fica definida conforme medidas georreferenciadas constantes do Anexo II desta Resolução;
II – a circunscrição do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, derivada de parcela da antiga circunscrição do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, fica definida conforme medidas georreferenciadas constantes do Anexo III desta Resolução;
III – a circunscrição do 10º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, derivada de parcela antiga circunscrição do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, fica definida conforme medidas georreferenciadas constantes do Anexo IV desta Resolução;
IV – a circunscrição do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte fica redefinida conforme medidas georreferenciadas constantes do Anexo V desta Resolução;
V – a circunscrição do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte fica redefinida conforme medidas georreferenciadas constantes do Anexo VI desta Resolução;
VI – a circunscrição do 7º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte fica redefinida conforme medidas georreferenciadas constantes do Anexo VII desta Resolução.
Parágrafo único. Ficam consolidadas as circunscrições do 1º, do 3º, do 4º e do 5º Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, conforme medidas georreferenciadas constantes dos Anexos VIII, IX, X e XI desta Resolução.
Art. 3º Compete à Corregedoria-Geral de Justiça:
I – baixar as instruções e coordenar as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução;
II – providenciar a inclusão dos 8º, 9º e 10º Ofícios do Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte na lista geral de vacância.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”.
Consultar os Anexos a que se refere a Minuta 5 de Resolução no fim desta publicação.
Acesse aqui: ANEXO I (Minuta 4 – página 09 a 12 e Minuta 5 – página 13 a 565)
Fonte: Sinoreg-MG