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09/11/2020

Contribuição para manutenção da CRI-MG: perguntas e respostas

1. Qual a diferença entre a contribuição associativa feita para o CORI-MG e a contribuição feita para manutenção da CRI-MG?

Aprovadas pelos associados presentes na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária do CORI-MG, em 23 de julho de 2020, as contribuições devem ser encaradas de forma independente, pois são utilizadas para financiar atividades e serviços distintos.

A contribuição associativa é de caráter voluntário, para quem deseja se manter associado ao Colégio. Ela permite a continuidade das ações institucionais, como a atuação junto ao poder Legislativo e ao Poder Judiciário, a elaboração de normas técnicas, o suporte a oficiais e colaboradores dos cartórios, a assessoria de comunicação, a assessoria jurídica e a valorização da atividade perante a sociedade em geral. Ela também dá direito a votar nas assembleias, participar da gestão e a acessar materiais exclusivos, além de usufruir de diversos benefícios oferecidos pelos parceiros do CORI-MG.

Já a contribuição para a CRI-MG é de caráter obrigatório a todos os delegatários, interinos e interventores e será utilizada para custear o desenvolvimento, a manutenção, o suporte da Central Eletrônica e a central de atendimento aos usuários. É um valor para garantir a continuidade e a evolução dos serviços digitais nos cartórios mineiros.

Como acordado em Assembleia, a realização da contribuição para a CRI-MG seria uma medida adotada em caso de impossibilidade parcial, total, provisória ou definitiva de receber o valor das despesas pelos usuários da Central. Com a proibição das cobranças feita pelo Provimento nº 109 do CNJ, tornou-se necessário colocar em prática o financiamento previamente aprovado junto aos oficiais.

2. Todos os cartórios mineiros são obrigados a utilizar a CRI-MG?

O Provimento nº 109 do CNJ, no art. 19, estabeleceu que os registradores de imóveis brasileiros deverão prestar o serviço de registro de imóveis pelos meios eletrônicos, assim como prescrito em lei, nas normas administrativas regulamentares e nas instruções técnicas de normalização do ONR homologadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, na forma e nos prazos estabelecidos.

Em Minas Gerais, o Provimento Conjunto 93/2020, de 23 de junho de 2020, estabelece as diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis e as regras da CRI-MG. De acordo com o ato normativo, a Central é a “plataforma única e integrada” a operacionalizar o SREI no estado. Além disso, estabelece o uso obrigatório por todos os oficiais de Registro de Imóveis mineiros e determina que o CORI-MG é responsável por mantê-la em funcionamento e em constante desenvolvimento.

Ou seja, os cartórios mineiros devem utilizar a CRI-MG para prestar os serviços eletrônicos à população. Essa previsão normativa se encontra no novo Código de Normas dos Notários e Registradores, com a definição da Central como a responsável por receber diversos serviços digitais e com uma sessão inteira dedicada a regulamentá-la (Título XII – Da Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais – CRI-MG).

3. Posso utilizar a CRI-MG mesmo não sendo associado ao CORI-MG?

O uso se trata de um dever funcional. O Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais é responsável por gerir os serviços da Central Eletrônica, mas a utilização do sistema independe do status do registrador junto à associação. A associação dos oficiais ao CORI-MG é voluntária e, por isso, não pode limitar o acesso a uma ferramenta que todos devem utilizar e ajudar a manter, sem distinção.

O controle dos pagamentos será feito pelo site do CORI-MG, na Área do Associado. Aqueles que estiverem em dia com as contribuições associativas terão acesso a todas as funcionalidades extras dessa sessão. Já os que foram apenas usuários da CRI-MG poderão visualizar apenas os dados relativos à CRI-MG.

4. O pagamento da contribuição à CRI-MG é obrigatório?

O Provimento nº 107, publicado pelo CNJ em 24 de junho de 2020, determina que “os custos de manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pelas centrais devem ser ressarcidos pelos delegatários, interinos e interventores vinculados as entidades associativas coordenadoras”.

O Provimento nº 109, no art. 18, estabeleceu a proibição de cobrar o custeio dos serviços diretamente do usuário, mantendo vigente o disposto no Provimento nº 107. Ou seja, o CNJ estabeleceu que cabe unicamente aos registradores arcarem com os custos da CRI-MG.

5. Quais serão os valores cobrados?

Na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada pelo CORI-MG no dia 23 de julho, os registradores mineiros aprovaram uma contribuição obrigatória para a CRI-MG nos seguintes termos:

  • Uma parcela fixa equivalente a 0,3% da média mensal do faturamento da serventia no último semestre, a ser paga por todos os cartórios;
  • Uma parcela variável, calculada com base no percentual de 0,5% da média mensal do faturamento da serventia no semestre anterior, rateado entre elas em sistema pay per use, conforme o número de atos recebidos via CRI-MG.

6. Por que há uma parcela fixa a ser paga por todos?

Além dos serviços em que há a cobrança de emolumentos, a Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais também possui diversos módulos para simplificar o dia a dia de todos os registradores do Estado, sem exceção. Enquadram-se nessa categoria o envio de dados ao Sinter, o Banco de Dados Simplificado (BDS), os informes sobre aquisição de imóveis por estrangeiros, o cadastro de regularizações fundiárias, o monitor registral, a correição online, a publicação de editais, a elaboração de estatísticas para o mercado, os convênios para que órgãos públicos acessem os dados, as solicitações por ofícios e os mandados judiciais, entre outros.

Além disso, há um custo para manutenção e desenvolvimento da central que precisa ser arcado pelos registradores – conforme especificado pelo Provimento nº 109. Mesmo que o cartório receba poucos pedidos, o serviço deve ser disponibilizado aos usuários por todos. É um caso semelhante, por exemplo, à adequação tecnológica exigida pelo Provimento nº 74, em que os oficiais precisaram adequar sua estrutura interna de tecnologia para atender aos padrões mínimos determinados pelo documento.

7. Se o ONR estabelecer uma contribuição obrigatória, como fica a contribuição dos Registradores de Minas?

Até o momento, o CORI-MG é o único responsável por operacionalizar o SREI no estado, via CRI-MG. Esse papel, porém, será transferido futuramente para o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). A entidade, criada para normalizar os serviços digitais em todo o país, está autorizada pelo Provimento nº 109 a realizar cobranças para financiamento do sistema eletrônico compartilhado nacionalmente; ou o registrador, que assim optar, deverá desenvolver individualmente toda a tecnologia para prestar todos os serviços eletrônicos, nos prazos e requisitos que virão a ser definidos pelo ONR. Ou seja, a possibilidade de prestar individualmente os serviços, além de ser mais custosa quando feita individualmente, ainda não está devidamente regulamentada. 

Quando forem estabelecidos os valores nacionais de contribuição para os cartórios para uso dos sistemas eletrônicos compartilhados nacionalmente, o CORI-MG reduzirá proporcionalmente os valores cobrados dos oficiais na medida em que os serviços sejam assumidos pelo ONR.

8. Como a contribuição será paga?

O pagamento será feito exclusivamente por boleto bancário, emitido todos os meses pelo CORI-MG e enviado para o e-mail cadastrado na base de dados do Colégio. O arquivo completo poderá ser consultado na Área do Associado, na qual também estará todo o controle dos pagamentos anteriores e os detalhes dos cálculos feitos para determinar o valor cobrado no boleto.

9. A contribuição pode ser feita trimestral ou somente mensal?

Como os cálculos da contribuição variável de 0,5% são feitos e ajustados a cada três meses, os registradores podem optar por quitar a contribuição a cada três meses. Para isso, basta entrar em contato com tasso@corimg.org para ver como podemos ajudar.

10. Como informo ao CORI-MG que fiz o pagamento?

A confirmação é automática, em até três dias úteis após o pagamento do boleto. A consulta do status poderá ser feita em uma seção exclusiva na Área Associado – mesmo para quem não estiver em dia com a contribuição associativa, tendo acesso apenas às funcionalidades relativas à CRI-MG nessa sessão.

11. O que ocorrerá caso não seja feito o pagamento?

Por se tratar de uma norma regulamentar, o não pagamento da contribuição de manutenção da CRI-MG pode ser considerada como infração disciplinar e passível das penas previstas no artigo 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. A sanção será imposta pelo juízo competente e pode variar entre repreensão, multa, suspensão e até mesmo perda de delegação.

Como gestor da Central Eletrônica, cabe ao CORI-MG informar à Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais o descumprimento de quaisquer prazos ou procedimento relativos à CRI-MG, situação que está expressamente prevista no art. 1.191 do Código de Normas.

12. O balanço financeiro da CRI-MG será disponibilizado aos registradores? Se sim, onde?

O balancete da Central Eletrônica poderá ser consultado pelos oficiais no site do CORI-MG, na Área do Associado. Haverá uma sessão exclusiva para consulta do financeiro, na qual os dados serão protegidos contra cópia e distribuição para o público externo.

13. Quem audita o balanço financeiro da CRI-MG?

Pelo Provimento 107, foi outorgada essa competência à Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais – órgão responsável por fiscalizar a execução dos serviços digitais em nível estadual. Serão disponibilizados os balanços à CGJ de acordo com a periodicidade e a forma ajustadas. De posse dessas informações, a CGJ pode, inclusive, avaliar quais são os cartórios que estão em atraso e julgar, se for o caso, as infrações passíveis de acordo com cada caso.

14. O pagamento pode ser registrado no livro caixa do cartório?

A obrigatoriedade de pagamento está prevista em Norma editada pelo Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de um pagamento obrigatório, de acordo com os Provimentos nº 107 e 109, sendo uma despesa necessária para a manutenção da fonte produtora, conforme previsto nas normas que regem o imposto de renda. Cabe a cada registrador, junto ao seu contador, definir pelo lançamento em livro caixa.

15. Os interinos podem registrar os gastos como despesa do cartório?

O CORI-MG realizará uma reunião com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais para esclarecer essa questão específica e garantir que os interinos também possam registrar os gastos com a manutenção da CRI-MG como despesa do cartório. Dessa forma, esses profissionais não serão cobrados pelo uso da Central enquanto não houver uma decisão oficial do TJMG.

16. Com quem posso entrar em contato em caso de dúvidas?

Os contatos podem ser feitos por meio do telefone (31) 3500-3502 ou pelos e-mails secretaria@corimg.org (aos cuidados de Regina e Camila) e comunicacao@corimg.org (aos cuidados de Carol e Bruno).