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16/10/2020

Provimento nº 109 disciplina a atuação da CNJ como agente regulador do ONR

PROVIMENTO N. 109, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Disciplina a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como Agente Regulador do ONR – Operador Nacional do Registro Imobiliário Eletrônico e dá outras providências.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, com fundamento no art. 103-B, §4°, III, da Constituição Federal, no art. 5°, §2°, da Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, nos arts. 41 e 46 da Lei Federal n. 8.935/1994, no art. 37 da Lei Federal n. 11.977/2009, e no art. 76 da Lei Federal n. 13.465/2017,

CONSIDERANDO que o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) é entidade integrada exclusivamente por titulares de delegação e por responsáveis pelos expedientes vagos dos serviços de registro de imóveis, os quais estão a ele vinculados por força de lei, visando a implementação e operação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, por meio de plataformas para o funcionamento do registro eletrônico de modo compartilhado, e, como tal, está sujeito à regulação do Poder Judiciário, exercida no caso diretamente pela Corregedoria Nacional de Justiça por força das disposições legais citadas no preâmbulo deste Provimento;

CONSIDERANDO o decidido no Pedido de Providência n. 3703 65.2020.2.00.0000, cuja decisão liminar da Corregedoria Nacional de Justiça foi ratificada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, bem como o contido no Provimento n. 107/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) foi recentemente regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 89/2019, ratificado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que o Estatuto do ONR foi aprovado pela Assembleia Nacional dos Registradores de Imóveis brasileiros, e, posteriormente, homologado pela Corregedoria Nacional de Justiça, tendo sido, em seguida, levado com a respectiva ata da assembleia a registro;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, para esses fins, a forma de funcionamento do Agente Regulador para que se estabeleçam os meios de interação entre o Agente Regulador e o regulado (ONR), bem como para definir como se dará a atividade de regulação própria do Poder Judiciário que decorre de sua atividade fiscalizatória dos serviços prestados pelos órgãos incumbidos dos serviços delegados de notas e registro;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de disciplinar a atividade da Corregedoria Nacional de Justiça como Agente Regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), e o disposto no Pedido de Providências n. 0008497-32.2020.2.00.0000,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I
DO AGENTE REGULADOR

Art. 1º O serviço público de registro de imóveis eletrônico é regido pelos princípios que disciplinam a administração pública em geral e os serviços públicos delegados, em especial, os princípios da legalidade, integridade, impessoalidade, moralidade, representatividade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público, eficiência, segregação de funções, segurança, adequação, regularidade, continuidade, atualidade, generalidade, publicidade, autenticidade e cortesia na prestação dos serviços.

Art. 2º Fica instituído o Agente Regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), órgão da Corregedoria Nacional de Justiça encarregado de exercer a competência reguladora prevista no art. 76, § 4º, da Lei nº 13.465/2017.

Parágrafo único. Compete aoONR implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), em consonância com norma específica da Corregedoria Nacional de Justiça, organizando e desenvolvendo as suas atividades estatutárias sob permanente regulação do Agente Regulador.

Art.3º O Agente Regulador funcionará por meio dos seguintes órgãos internos:

I – Secretaria Executiva;
II – Câmara de Regulação; e
III – Conselho Consultivo.

SEÇÃO II
DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO DO AGENTE REGULADOR

Art. 4º Competem ao Agente Regulador, observados os princípios regentes do serviço público de registro de imóveis eletrônico, as seguintes atribuições de regulação:
I –regular as atividades relacionadas à implementação e à operação do SREI pelo ONR;
II –propor diretrizes para o funcionamento do ONR;
III –formular propostas ao planejamento estratégico do ONR, sempre visando atingir os seus fins estatutários;
IV –aprovar as diretrizes nacionais e monitorar a execução do planejamento estratégico do ONR;
V – zelar pelo cumprimento do estatuto do ONR e pelo alcance de suas finalidades para as quais foi instituído;
VI –avaliar e, se for o caso, aprovar as minutas de Instruções Técnicas de Normalização (ITN) aplicáveis ao SREI propostas pelo ONR;
VII – homologar o Regimento Interno do ONR;
VIII –disciplinar os requisitos e homologar os nomes que sejam propostos para candidatura aos órgãos diretivos do ONR,
inclusive para o Comitê de Normas Técnicas, a fim de zelar pelo cumprimento de seus fins estatutários e objetivos legais, segundo as exigências
que sejam estabelecidas em ato próprio proposto pela Câmara de Regulação;
IX – participar da elaboração dos indicadores estatísticos pertinentes à atividade registral imobiliária, zelando sempre pela
aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, quando for o caso;
X –regular as atividades do ONR, quando necessário, por meio de atos próprios propostos pela Câmara de Regulação, sempre
com o objetivo de zelar pelo cumprimento dos seus fins estatutários e para o estrito cumprimento das finalidades legais do ONR;
XI –aperfeiçoar, implementar e zelar pela aplicação do projeto SREI especificado e aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça,
nos termos da Recomendação n. 14/2014.
XII–aprovar as alterações estatutárias e regimentais do ONR;
XIII–elaborar e aprovar o Regimento Interno próprio do Agente Regulador; e
XIV –respondera consultas concernentes à adequada interpretação do Estatuto do ONR.

Parágrafo único. Das decisões do Agente Regulador não cabe recurso administrativo.

SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO DO ONR

Art. 5º A fiscalização do ONR será exercida diretamente pela Corregedoria Nacional de Justiça ou por meio do Agente Regulador, ao qual caberá:
I – fiscalizar a gestão administrativa e financeira do ONR, buscando sempre assegurar a sua sustentabilidade e o cumprimento de seus fins estatutários;
II – exercer a atividade correcional, por meio de visitas, inspeções, correições ordinárias e extraordinárias, inclusive intervenções previstas na Lei Federal 8.935/1994, com vistas a assegurar o estrito respeito às finalidades do ONR.

Art. 6º Ao ONR são aplicáveis, no que couber, as disposições dos artigos 36 a 39 da Lei Federal 8.935/1994.

Art. 7º O ONR poderá celebrar convênio, acordos de cooperação, contratos e instrumentos congêneres com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção das atividades previstas na Lei Federal n. 11.977/2009 e em normas baixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, desde que as despesas correspondentes estejam vinculadas às finalidades institucionais e ao interesse público.

§1ºO ONR deverá publicar, em local com destaque de seu sítio na rede mundial de computadores, o inteiro teor de instrumentos de contratos e de quaisquer outros ajustes, onerosos ou não, juntamente com cópias, também integrais, das respectivas planilhas de custos e de formação de preços.

§2º Ao receber notícias de irregularidades, o ONR providenciará rigorosa apuração e submeterá as conclusões obtidas ao conhecimento do Agente Regulador que poderá, de ofício, revisar todo o processo e aplicar, se for o caso, as medidas que julgar adequadas à satisfação do interesse público.

§3º No exercício de funções de planejamento, fiscalização e controle, o Agente Regulador poderá atuar de ofício.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS INTERNOS DO AGENTE REGULADOR

SEÇÃO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 8º São atribuições da Secretaria Executiva do Agente Regulador do ONR:
I – receber e processar os procedimentos administrativos de competência do Agente Regulador;
II – elaborar a pauta das reuniões e secretariar os trabalhos de competência da Câmara de Regulação e do Conselho Consultivo,
formalizando a convocação, a pedido dos respectivos coordenadores desses órgãos internos, e lavrando as atas das reuniões;
III – secretariar os trabalhos de fiscalização do Agente Regulador do ONR, de competência da Corregedoria Nacional de Justiça,
quando for o caso, lavrando as respectivas atas;
IV – outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Câmara de Regulação, pelo Conselho Consultivo, ou pelo Regimento Interno do Agente Regulador.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR) funcionará como Secretaria Executiva do Agente Regulador.

SEÇÃO II
DA CÂMARA DE REGULAÇÃO

Art. 9º A Câmara de Regulação do Agente Regulador será integrada por 7 (sete) membros, designados pelo Corregedor Nacional de Justiça.

§ 1º A coordenação da Câmara de Regulação competirá a um Juiz Auxiliar da Corregedoria designado pelo Corregedor Nacional de Justiça.

§ 2º Um dos integrantes da Câmara de Regulação poderá ser Juiz Auxiliar da Presidência indicado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º Serão designados dois suplentes que se revezarão, quando possível, para atuar nos impedimentos dos membros titulares, inclusive naqueles ocasionados por necessidade de serviço.

Art. 10. Compete à Câmara de Regulação discutir e deliberar sobre todas as atividades do Agente Regulador, especialmente aquelas do elenco dos artigos 4º e 5º deste Provimento, assim como propor soluções e ações para promover os objetivos do ONR.

§ 1º As deliberações, propostas de portarias, ordens de serviço, ofícios circulares e decisões administrativas com caráter normativo da Câmara de Regulação serão submetidas ao Corregedor Nacional de Justiça para homologação.

§ 2º O Corregedor Nacional de Justiça poderá, por ato próprio, delegar a juiz auxiliar da Corregedoria Nacional a homologação dos atos deliberativos e a assinatura dos atos correspondentes, no todo ou em parte.

Art. 11. Os atos e decisões propostos pela Câmara de Regulação, uma vez homologados, serão publicados no Diário Oficial Eletrônico para que se dê publicidade e tenham vigência.

SEÇÃO III
DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 12. O Conselho Consultivo do Agente Regulador será integrado por 9 (nove)membros designados pelo Corregedor Nacional de Justiça.

§1º A coordenação do Conselho Consultivo competirá a um Juiz Auxiliar da Corregedoria designado pelo Corregedor Nacional de Justiça.

§ 2º As designações recairão, preferencialmente, sobre nomes com notório saber nas áreas do direito registral imobiliário, da administração, da gestão estratégica e da tecnologia da informação.

§ 3º Na forma do Regimento Interno do Agente Regulador, a função do Conselho será planejar e propor diretrizes para o funcionamento do ONR, além de sugerir estratégias e formular propostas em geral, a fim de que sejam apreciadas pela Câmara de Regulação do Agente Regulador, sempre visando aos fins estatutários do ONR.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

SEÇÃO I
DA SUSTENTABILIDADE DO ONR

Art. 13.O ONR observará as disposições estatutárias e as orientações gerais baixadas pela Corregedoria Nacional de Justiça para composição de receitas e execução de despesas, bem como prestará contas anuais, devidamente acompanhadas de pareceres produzidos por auditoria independente, aos respectivos órgãos internos e ao Agente Regulador.

§ 1º A prestação de contas e os pareceres deverão ser apresentados sempre que solicitado pelo Agente Regulador, na forma estabelecida do Regimento Interno do Agente Regulador.

§ 2º Aos Oficiais de Registro de Imóveis titulares de delegação será facultado aderir a uma contribuição voluntária, na condição de contribuinte-cotista optante, destinada ao financiamento de sistemas e plataformas compartilhadas, na forma estabelecida por ato próprio da Câmara de Regulação do Agente Regulador, salvo disposição legal diversa.

§ 3º Os interinos responsáveis pelo expediente das unidades vagas são tidos como contribuintes-cotistas necessários, e participarão do financiamento de sistemas e plataformas desenvolvidos pelo ONR, enquanto perdurar a vacância com a reversão do exercício do serviço da unidade para o Poder Público.

§ 4º Os contribuintes-cotistas, optantes ou necessários, escriturarão, no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, a cota de contribuição como despesa compartilhada para a implantação do registro eletrônico, na forma que for estabelecida no ato próprio a que se refere o § 2º deste artigo.

Art. 14. O ONR apresentará ao Agente Regulador relatórios semestrais de gestão, sem prejuízo dos demais deveres tratados neste Provimento e nos atos próprios da Câmara de Regulação.

SEÇÃO II
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 15. Os integrantes dos órgãos diretivos do ONR, na qualidade de registradores no exercício de função reservada aos que exercem a atividade do serviço de registro de imóveis, ficam sujeitos ao Regime Disciplinar próprio previsto na Lei Federal 8.935/1994, a que estão sujeitos os titulares de delegação.

Parágrafo único. Os interinos que exerçam qualquer função no ONR, e que não estejam sujeitos ao regime disciplinar próprio, nos casos de infrações disciplinares, podem ser substituídos da função no ONR, sem prejuízo do afastamento da função de confiança que exerçam nas respectivas unidades vagas e por cujo expediente respondam interinamente, observado o devido processo legal.

SEÇÃO III
DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS REGIONAIS DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS

Art. 16. As Centrais Eletrônicas Regionais de Serviços Compartilhados previstas e reguladas pelo Provimento n. 89/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, que estão sob coordenação do ONR, enquanto existirem, podem prestar os serviços eletrônicos compartilhados de responsabilidade dos registradores de imóveis, conforme disciplinado pelo Operador Nacional, que mantém a coordenação dessas centrais.

Art. 17.As disposições deste Provimento, naquilo em que forem compatíveis, inclusive a fiscalização e o regime disciplinar próprio, aplicam-se às Centrais Eletrônicas Regionais de Serviços Compartilhados a que se refere o art. 16.

SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS

Art. 18. Ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), assim como às Centrais Eletrônicas Regionais de Serviços Eletrônicos Compartilhados coordenadas pelo ONR, é vedado cobrar aos usuários do serviço público delegado valores, a qualquer título e sob qualquer pretexto, pela prestação de serviços eletrônicos relacionados com a atividade dos registradores de imóveis, inclusive pela intermediação dos próprios serviços, conforme disposto no art. 25, caput, da Lei Federal 8.935/1994, sob pena de ficar configurada infração administrativa prevista no artigo 31, I, II, III e V, da mesma Lei Federal.

Art. 19. Os registradores de imóveis brasileiros deverão prestar o serviço de registro de imóveis pelos meios eletrônicos, assim como prescrito em lei, nas normas administrativas regulamentares e nas instruções técnicas de normalização do ONR homologadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, na forma e nos prazos estabelecidos, cumprindo que desenvolvam os sistemas e plataformas interoperáveis e os integrem ao SREI.

§ 1º Facultativamente, poderão os titulares de delegações de registro de imóveis inscrever-se como contribuintes-cotistas optantes do ONR, participando do financiamento dos sistemas e plataformas compartilhadas, na forma definida em ato próprio da Câmara de Regulação, quando assim for entendido mais conveniente.

§ 2º Os registradores contribuintes-cotistas optantes que exercerem a opção ficam exonerados do dever do caput deste artigo e compartilharão dos sistemas e plataformas do ONR.

Art. 20. Não são remunerados quaisquer dos serviços prestados pelos integrantes da Câmara de Regulação e do Conselho Consultivo do Agente Regulador, constituindo suas atividades serviço público voluntário e de relevante interesse público.

Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fonte: Anoreg/BR