Uma nova modalidade de proteção trazida pela norma é o patrimônio rural em regime de afetação
A Lei nº 13.986/2020, proveniente da Medida Provisória nº 897/2019, surgiu para impulsionar o crédito rural e permitir a renegociação de dívidas dos produtores. Conhecida como Lei do Agro, a nova regra, publicada em abril, moderniza as bases legais dos instrumentos de crédito para o agronegócio e amplia o mercado.
Além de viabilizar a expansão do financiamento ao agronegócio por meio do mercado de capitais, a lei cria uma nova modalidade de garantia nas operações de financiamento rural: o patrimônio rural em regime de afetação, que por sua vez, consiste na segregação de determinados bens para constituição de um patrimônio distinto, que não responde por outras dívidas e obrigações, exceto as que são referentes àquele empreendimento.
Os Cartórios de Registro de Imóveis são responsáveis por registrar esse patrimônio e garantir a segurança jurídica dos envolvidos. Sendo assim, os títulos de crédito terão como garantia o patrimônio rural registrado, resguardando o credor, no caso de inadimplemento. Nenhuma garantia real pode constituir o patrimônio rural em afetação, exceto por emissão de CIR ou de CPR.
A Lei do Agro exige uma série de documentos comprobatórios de responsabilidade do proprietário para viabilizar esse registro junto aos cartórios. Confira quais são:
– Inscrição do imóvel no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), do domínio do requerente e da inexistência de ônus de qualquer espécie sobre o patrimônio do requerente e o imóvel rural;
– Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
– Regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária do requerente: certidões negativas de débitos fiscais perante as Fazendas Públicas, bem como de distribuição forense e de protestos do proprietário do imóvel, tanto no local de seu domicílio quanto no local do imóvel;
– Certificação, perante o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), do georreferenciamento do imóvel do qual a totalidade ou a fração está sendo constituída como patrimônio rural em afetação;
– A prova de atos que modifiquem ou limitem a propriedade do imóvel;
– O memorial de que constem os nomes dos ocupantes e confrontantes com a indicação das respectivas residências;
– A planta do imóvel, obtida a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a Anotação de Responsabilidade Técnica, que deverá conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional adotada pelo Incra para a certificação do imóvel perante o Sigef/Incra;
– As coordenadas dos vértices definidores dos limites do patrimônio afetado, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional adotada pelo Incra para certificação do imóvel perante o Sigef/Incra.
Após protocolar o pedido de afetação da área específica no cartório, havendo pendências para sua efetivação, em consonância com o art. 13º da Lei 13.986/2020, o oficial de registro de imóveis concederá o prazo de 30 dias, contados a partir da data da decisão para que o proprietário faça as correções necessárias, sob pena de indeferimento da solicitação.
Fonte: Anoreg-MT