O objetivo da atualização cadastral é fazer a vinculação definitiva dos imóveis visando a integração dos atuais sistemas cadastrais do Incra
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram no Diário Oficial da União (DOU) dessa sexta-feira (19/8) a Instrução Normativa Conjunta nº1 Incra/RFB, que prorroga para o dia 31 de dezembro de 2016 o prazo final da obrigatoriedade da vinculação dos dados cadastrais nos sistemas dos dois órgão relativos a imóveis acima de 50 hectares.
O objetivo da atualização cadastral é fazer a vinculação definitiva dos imóveis visando a integração dos atuais sistemas cadastrais do Incra – Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) -, e da Receita Federal – Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) -, para a estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).
Acesse
AQUI a íntegra da IN Conjunta nº1 Incra/RFB.
A vinculação dos cadastros do Incra e da Receita Federal tem como meta o saneamento da base de dados das duas instituições, a fim de assegurar a uniformidade dos dados declarados, desenvolver a Declaração Integrada de Cadastro Rural, que trará benefícios aos proprietários e possuidores de imóveis rurais ao permitir que a informação seja fornecida uma única vez.
A vinculação dos cadastros SNCR/Cafir faz parte do desenvolvimento do Projeto CNIR, criado pela Lei nº 10.267/2001, que institui mudanças nas leis que tratam do SNCR (lei nº 5.868/1972), na lei de Registro Públicos (lei nº 6.015/1973), na lei que trata do CCIR (lei nº 4.947/1966), na lei que trata do ITR (lei 9.393/1996), e na lei nº 6.739/1979 que dispõe sobre a matrícula e registro de imóveis rurais.
A falta da vinculação nos cadastros a partir de 1º de janeiro de 2017 sujeitará o imóvel rural à situação de pendência cadastral no Cafir e à inibição da emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).
Confira
AQUI informações sobre vinculação dos imóveis rurais nos cadastros SNCR/Cafir
CCIR
O
CCIR é documento emitido pelo Incra que constitui prova do cadastro do imóvel rural e é indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis).
Fonte: Incra
Em 19.8.2016