O proprietário de um sítio que arrendou suas terras para produção de café deve indenizar o arrendatário por danos morais em R$7.240, corrigidos desde a data da sentença, e por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. As indenizações foram motivadas pelo não cumprimento do acordo que previa que 80% da safra de café ficariam para o arrendatário e 20% para o proprietário da terra. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirma sentença da Comarca de Cássia.
De fevereiro de 1997 a setembro de 2006, o agricultor firmou contrato verbal de parceria agrícola com seu tio, proprietário de terreno de aproximadamente oito hectares no Município de Capetinga, onde havia 8,4 mil pés de café abandonados. Eles acertaram que o agricultor investiria na plantação e na recuperação dos pés de café e o proprietário teria direito a 20% da safra colhida anualmente.
O agricultor afirma que recuperou os pés de café e ainda plantou outros 3,6 mil, totalizando 12 mil pés de café. Segundo ele, assim que a lavoura ficou produtiva, em 1999, o proprietário do sítio avisou-lhe que a venda do café ficaria sob sua responsabilidade e, a partir de então, não recebeu o que lhe cabia, 80% das sacas de café. Ele disse que continuou trabalhando e morando no sítio, acreditando que a parte do dinheiro que lhe cabia estaria com o proprietário como uma forma de poupança para conseguir comprar seu próprio sítio. Porém, em 2006, o proprietário expulsou o agricultor de sua terra sob ameaça. Assim ele não teve condições de arcar com os compromissos financeiros que havia assumido, o que lhe causou danos materiais e morais.
O proprietário da terra alegou que o contrato de arrendamento se deu de fevereiro de 1997 a abril de 2004, sendo que ele recebia 20% das sacas de café colhido e que o risco do negócio era inteiramente do agricultor, que tinha autonomia para administrar e negociar o café. Ele diz que não houve traição e que não pode arcar com os problemas financeiros enfrentados pelo agricultor.
Em primeira instância, o juiz Armando Fernandes Filho condenou o proprietário a
pagar ao agricultor o valor correspondente a 80% da safra anual de café produzida na lavoura, de 1999 a 2006, a ser apurado em liquidação de sentença, e indenizá-lo em R$7.240 por danos morais.
Inconformado, o proprietário recorreu à segunda instância, mas o relator do recurso, desembargador Domingo Coelho, negou provimento. Ele entendeu que deve prevalecer a prova testemunhal considerada na sentença, segundo a qual o arrendamento perdurou até 2006, já que tal prova confirmou integralmente a versão dos fatos apresentada pelo agricultor.
Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Fonte: TJMG