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12/05/2016

Presidente do CORI-MG participa do 35º Encontro Regional do IRIB, em Goiânia/GO

Na última semana de abril, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil promoveu o 35º Encontro Regional dos Oficiais do Registro de Imóveis, em Goiânia/GO. O presidente do CORI-MG, Francisco José Rezende dos Santos, foi convidado para participar do painel “O princípio da concentração da matrícula na Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015”, que foi apresentado pelo registrador de imóveis em Paraguaçu Paulista/SP, Ivan Jacopetti do Lago.

Ivan Jacopetti destacou o fortalecimento dos efeitos do Registro de Imóveis em função da concentração dos atos na matrícula do imóvel. “A Lei nº 13.097/2015 adotou efetivamente no Brasil a fé pública e a eficácia material do Registro de Imóveis, mas não em toda e qualquer situação. A lei prevê três situações que protegem o adquirente de formas diferentes. A primeira é a mera inoponibilidade de seus títulos e dos seus direitos em face de terceiros, se não os levar ao Registro de Imóveis. As outras duas formas de proteção são de fé publica: o adquirente fica protegido ainda que a pessoa de quem adquiriu o bem não seja o proprietário”, explica.

Na opinião de Ivan Jacopetti, está sendo eliminada a ideia antiga, já existente no Direito, de que o registro é uma tradição solene do bem, com a limitação básica da disponibilidade de que só pode transmitir um bem aquele que o possui. “Isso é uma coisa revolucionária, monumental, mas infelizmente veio no nosso Direito por meio de uma lei lateral, com muitos dispositivos, que não têm nada a ver com o Registro de Imóveis, acarretando a má interpretação ou não aplicação da lei, o que é muito ruim”, comenta. Segundo o palestrante, o aumento da eficácia para o Registro de Imóveis é enorme e deve ser defendida a todo custo. “Cabe a nós registradores de imóveis tomarmos conhecimento das situações que a lei criou e defender a sua aplicação”.

Na oportunidade, Francisco Rezende, ressaltou que a Lei nº 13.097/2015 representa grande importância para o Registro de Imóveis. “Ela leva atos a serem levados nas matrículas, no sentido de segurança jurídica ao sistema registral. Os atos são obrigatoriamente comunicados na matrícula para haver uma coisa chamada operabilidade. Se o ato tiver averbado na matrícula, todos têm que ter conhecimento daquela situação, e não pode opor nada aquilo aquela condição”.

“Por exemplo, se houver uma penhora averbada na matrícula, ninguém pode alegar que desconhece aquela penhora para adquirir o imóvel; se tiver um arresto, uma indisponibilidade judicial ou outro ato qualquer, uma demanda corre na Justiça. Outro exemplo. Um casal se divorciando. Se a separação representar em algo que modifica, reduz o patrimônio, e se o juiz entender que deve ser comunicado a matrícula do imóvel, então isso deve ser comunicado. É chamado de concentro nas matrículas atos que repercutam na propriedade imobiliária. A lei defende essa situação e, se caso não houver essa averbação, o adquirente do imóvel é considerado de boa fé e aquele negócio não é cancelado”, explicou Francisco Rezende.

Fonte: CORI-MG, com informações do IRIB