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18/03/2016

Fernando Pereira do Nascimento – “Registro eletrônico”

Estamos passando por um momento de desconstrução de antigos modelos de trabalho e pela construção de uma nova rede de conhecimentos. O mundo está mudando rapidamente e a tecnologia está transformando as relações, que estão migrando para ambientes virtuais. Globalização, internet, e-mail, redes sociais, tudo isso está causando verdadeira revolução tecnológica e os registros públicos não estão à margem dessa revolução. Estamos na era da informação, caracterizada pelo uso de informática e acesso fácil às informações.

Apresentaremos uma nova etapa nessa larga tradição do sistema registral pátrio – se considerarmos os importantes avanços percebidos nos últimos tempos, notadamente o advento de novos instrumentos jurídicos e legais que enfatizam a importância socioeconômica do registro imobiliário.

Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis. O que é?

De forma simples, é o uso do sistema de informática e de banco de dados para fazer os registros, bem como o uso de Centrais como nova forma de relacionamento com os usuários.

Não se trata de um novo sistema de registro, pois os registros públicos continuam regidos pela Lei 6.015/73, onde estão seus princípios, normas e requisitos, mas de uma nova forma de se fazer os atos registrais, antes essencialmente em meio físico, papeis, agora também em meio eletrônico.

O Registro eletrônico foi criado no Brasil pela Lei 11.977/2009, nos artigos 37 a 41. Depois de uma longa jornada de estudos e grupos de trabalho o CNJ regulamentou a lei, através do provimento 47/2015, que, por sua vez foi regulamentado pelo Provimento 317/2016 do TJMG.

O SREI destina-se ao intercâmbio de documentos eletrônicos entre os cartórios de registros de imóveis e o poder público, o poder judiciário, e os usuários em geral para a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico; a formação nos cartórios de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos.

Assim, o SREI provoca uma mudança na forma de se fazer os registros que migram agora para os sistemas eletrônicos.

A Central de Registro de Imóveis – CRI, criada pelo Provimento do TJMG é uma ferramenta fantástica, pois reunirá todos os cartórios de registros de imóveis em um só local.

Através da CRI você poderá fazer protocolos de documentos, pedidos de certidões, pesquisa de bens. O Poder Público poderá ter acesso ao sistema de oficio eletrônico e o Poder Judiciário poderá ter acesso ao serviço de mandado on line.

Haverá também a possibilidade de você fazer o acompanhamento de tramitação do seu título, obter a visualização da matrícula, fazer um monitoramento permanente de qualquer solicitação relacionada a matrícula, dentre outras funcionalidades.

Segurança, alto desempenho e navegação facilitada são os mais importantes aspectos para todos os que navegam a Web. Agora todos os cartórios de registros de imóveis estão em um só lugar!

Com a CRI haverá maior rapidez no atendimento aos clientes; economia para os órgãos públicos e para o público em geral, e uma importante contribuição para a sustentabilidade, na medida em que se diminui o uso de papeis.

Para a atividade da advocacia a CRI contribui para a pesquisa de bens imóveis, seja para os processos de execução e respectivo mandado de penhora; seja para a averbação de existência de ação contra o requerido, para viabilizar futuro processo de execução em caso de procedência da ação, nos termos do princípio da concentração, trazido pela Lei 13.097/2015.

Para os corretores de imóveis facilita no processo de negociação, uma vez que o corretor poderá rápida e facilmente obter os dados do imóvel, através da visualização da matrícula ou mesmo da emissão de certidão, para verificar a situação jurídica do imóvel objeto de negociação.

Para os bancos, com o acesso facilitado as informações de imóveis, agiliza o processo de análise para concessão de crédito, facilita os registros dos contratos de financiamento, bem como agiliza o processo de execução extrajudicial das dívidas garantidas por alienação fiduciária, quando o devedor está inadimplente.

Para os cartórios também podemos listar os seguintes benefícios:  diminuição de fluxo de pessoas no balcão; recepção de pedidos parametrizados com a importação automática dos dados (evita atendente ter que digitar e os pedidos já vêm com validação dos dados); gera valor nas informações constantes do arquivo e aumenta os pedidos de certidões; automatização das pesquisas de bens, evita respostas a ofícios físicos; acesso a uma única plataforma eletrônica para a pratica de atos;  possibilita a pesquisa de bens imóveis, para conceder ou não a redução de emolumentos, nas hipóteses em que é possível (ex. desconto de 50% do SFH), além de contribuir para a continuidade da atividade registral, uma vez que faz a sua adequação aos novos tempos.

Conclamo os registradores mineiros a dedicarem-se à crucial missão de trazer o registro imobiliário para perto das verdadeiras necessidades sociais e econômicas. Devemos dar respostas modernas e eficientes, inovando, superando paradigmas, mas nunca nos afastando das firmes balizas que a tradição nos oferece.

Sem dúvida, a integração de todos os cartórios de registros de imóveis em um único Portal representa uma contribuição verdadeira e eficaz para melhorar o ambiente de negócios imobiliários no Brasil.