AVISO Nº 14/CGJ/2020
Orienta sobre o cadastro de oficiais de cumprimento, nos termos do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 88, de 1º de outubro de 2019, que “dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências”.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 88, de 1º de outubro de 2019, que “dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n.13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO que "os notários e registradores comunicarão à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, por intermédio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras – Siscoaf, quaisquer operações que, por seus elementos objetivos e subjetivos, possam ser consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo"; conforme dispõe o art. 6° do Provimento da CNJ nº 88, de 2019;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 8° do Provimento da CNJ nº 88, de 2019, "os notários e registradores são os responsáveis pela implantação das políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no âmbito da serventia, podendo indicar, entre seus prepostos, oficiais de cumprimento”;
CONSIDERANDO que a indicação de oficiais de cumprimento deve ser realizada pelos notários e registradores junto à Corregedoria Nacional de Justiça, no Cadastro Nacional de Serventias, conforme determina o § 4º do art. 8° do Provimento da CNJ nº 88, de 2019;
CONSIDERANDO que “o notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos cinco meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF”, segundo dispõe o;
CONSIDERANDO que, de acordo com a redação do paragrafo único do art. 17 do Provimento da CNJ nº 88, de 2019, a Corregedoria-Geral de Justiça instaurará procedimento administrativo para apurar a responsabilidade de notário ou registrador que deixar de prestar, no prazo estipulado, a informação prevista no caput do art. 17 do Provimento da CNJ nº 88, de 2019;
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça disponibilizará as informações à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, para fins de habilitação no Siscoaf;
CONSIDERANDO que aportaram na Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ diversos expedientes formulados por notários e registradores, solicitando orientações acerca do mencionado cadastro;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 65 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO as determinações contidas no Pedido de Providências da Corregedoria Nacional de Justiça nº 0006712-74.2016.2.00.0000;
CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0000325-79.2016.8.13.0000,
AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:
I – a indicação do oficial de cumprimento, de que trata o § 4º do art. 8º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 88, de 1º de outubro de 2019, deve ser realizada pelos notários e registradores no momento do preenchimento dos dados de produtividade no Sistema "Justiça Aberta” do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, inclusive quando aquele seja o próprio responsável pela serventia extrajudicial;
II – o oficial deverá verificar a exatidão das informações em relação ao nome e ao Cadastro de Pessoa Física – CPF do responsável, bem como dos demais dados cadastrais da serventia e, verificando alguma incorreção nos dois primeiros, deverá acionar a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, para a devida regularização, por meio do malote digital;
III – as instruções técnicas complementares para o devido cumprimento do Provimento da CNJ nº 88, de 2019, são de atribuição do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal – CNB, conforme disposto no art. 29 do Provimento da CNJ nº 88, de 2019;
IV – as serventias extrajudiciais deverão comprovar, exclusivamente, para a Direção do foro da respectiva comarca, a realização do cadastro do oficial de cumprimento no Sistema "Justiça Aberta” do CNJ, em até 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Aviso;
V – Os Juízes de Direito Diretores do Foro deverão verificar o cumprimento da obrigação e, caso seja constatada a ausência da informação, instaurar procedimento administrativo para apurar a responsabilidade dos notários e registradores omissos.
Belo Horizonte, 17 de fevereiro de 2020.
(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça