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09/12/2015

“Usucapião extrajudicial”

O registrador de imóveis em Jundiaí/SP Leonardo Brandelli apresentou o tema no I Encontro Estadual do CORI-MG

A palestra tratou da usucapião extrajudicial instituída pelo novo CPC, e que entrará em vigor no próximo ano. Tratou-se de verificar, primeiramente, que não houve o surgimento de um instituto novo, uma vez que a usucapião extrajudicial já existe em experiências alienígenas e mesmo no Brasil. Todavia, verificou-se, o novo CPC trouxe profundas alterações a respeito da matéria no direito brasileiro, tendo ampliado seu escopo de abrangência, bem como alterado a forma de atuação do Registrador na análise dos requisitos de concreção das espécies de usucapião.

Pretendeu-se mostrar que a usucapião administrativa instituída pelo novo CPC pode ser aplicada a qualquer espécie de usucapião, bem como à aquisição de qualquer direito real imobiliário usucapível, o que demanda uma ampliação significativa, horizontal e vertical, da cognição registral a respeito das provas apresentadas. O Registrador deverá, prudentemente, analisar as provas apresentadas, formar sua convicção, e deferir ou não o pedido de usucapião, o que implica no depósito de enorme confiança no Registrador, e na necessidade de dominar as espécies de usucapião existentes e seus requisitos de concreção. Por fim, analisou-se superficialmente o procedimento registral pertinente, e teceu-se algumas considerações críticas a respeito de alguns pontos do texto legal, como, por exemplo, o de que determina que o silêncio de um legitimado passivo certo, após notificado para manifestar-se a respeito do pedido de usucapião, significa discordância.