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13/04/2016

Sinoreg/MG: Esclarecimento sobre a Contribuição Sindical

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prevê o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

Tal contribuição é distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, da seguinte forma: 60% ao sindicato; 20% à federação; 5% à confederação, e 15% ao Ministério do Trabalho. O recolhimento é sempre feito pela Caixa Econômica Federal, que já faz esta divisão e o encaminhamento dos valores.

Reforçando que parte vai para a Federação, parte é destinada ao Sinoreg/MG e outra parte deste valor é destinada ao Ministério do Trabalho e Emprego, o que reforça a natureza tributária da contribuição. Portanto, não temos disponibilidade sobre estes valores, ou seja, estes são devidos e temos o dever de cobrá-los e repassá-los. Não cabe ao Sinoreg isentar, ou deixar de cobrar, ou reduzir os valores devidos.

Foi com base nesta fundamentação legal que a Corregedoria-Geral de Justiça incluiu no Relatório de Correição Ordinária a exigência da quitação da contribuição sindical, ou seja, além dos itens habitualmente verificados nos livros notariais e registrais da serventia, a correição também exigirá a guia da contribuição sindical devidamente quitada.

A forma de calcular o valor a ser recolhido está prevista no art. 580 da CLT. Normalmente, a contribuição patronal é calculada sobre o capital social da empresa. Como no caso as serventias notariais e de registro não possuem capital social nem são empresas, em que pese serem equiparadas para alguns fins, o valor é calculado sobre o faturamento, conforme prevê o citado artigo celetista.

Valor a ser recolhido: a base de cálculo será a soma do emolumento de cada mês do ano de 2015, dividido por 12. Desta forma, tem-se um valor médio do ano anterior. Este valor será aplicado na tabela e o valor correspondente (coluna da direita), será o valor a ser recolhido. Vide tabela no site www.sinoregmg.org.br.

É muito importante a participação de todos da categoria. Um sindicato forte faz uma categoria forte. São muitas as nossas lutas e na atualidade elas estão acontecendo simultaneamente, o que tem demandado uma “quase onipresença” da diretoria do Sinoreg nos diversos fronts. Não deixe de efetuar sua contribuição sindical! 

Fonte: Sinoreg/MG