O artigo é de autoria do presidente do CORI-MG e titular do 4º Registro de Imóveis de Belo Horizonte/BH, Francisco José Rezende dos Santos, para o Boletim do IRIB em Revista (BIR). O tema “Registro de imóveis desapropriados para construção de linhas férreas” foi apresentado em Aracaju, no Estado de Sergipe, no XLII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, evento promovido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.
O meu estudo sobre o registro dos imóveis adquiridos para a construção de vias férreas, seja essa aquisição por desapropriação, ou mesmo imóveis adquiridos de outra forma, por compra, doação, permuta, incorporação, etc., foi provocado por uma consulta formulada pela Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., empresa pública, com sede em Brasília/DF, ao IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, como órgão representativo dos oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, na qual solicitava orientação, dentre outros itens, acerca da circunscrição onde deverá efetuar o registro dos imóveis desapropriados para a construção de vias férreas. A Valec tem, nos termos da Lei nº 11.772/2008, a função de construção e exploração de infraestrutura ferroviária.
A consulta foi finalizada nos seguintes termos:
A. O artigo 171 da Lei n° 6.0151/1973 também se refere aos atos registrais dos imóveis desapropriados ou somente ao ato constitutivo da ferrovia?
B. Os imóveis desapropriados deverão ser registrados no cartório da estação inicial, mesmo que estes imóveis se encontrem em diversos municípios/estados distintos?
C. As ferrovias outorgadas à Valec, em princípio, são para transporte de cargas. Sendo assim, não há estação inicial. Logo, é possível estabelecer algum pátio como estação inicial?
Analisei, profunda e detalhadamente, a questão apresentada, e depois de longo estudo sobre a mesma, cheguei à conclusão de que estamos diante de uma das mais difíceis encruzilhadas jurídicas, no campo do procedimento registral imobiliário, quanto a uma solução uniforme, ou mesmo um entendimento uníssono sobre o assunto.
Antes de adentrar na questão, é necessário tecer alguns comentários que serão de extrema importância para o melhor entendimento da polêmica controvérsia e do caminho a ser encontrado para o deslinde da mesma.
A lei registral imobiliária, que passou a reger o sistema de Registro de Imóveis, a partir de 1976 (Lei nº 6.015, de 31/12/1973), sabemos todos, não foi tratada com atenção e zelo pelo legislador quando da sua tramitação. Dentro do seu texto, amparado basicamente em uma anterior legislação que regia o sistema registral desde o início do século passado (Lei nº 4.827, de 7/3/1924; e os Decretos nºs 4.857, de 9/11/1939; 5.318, de 29/2/1940; e 5.553, de 6/5/1940), existem vários pontos que deveriam e poderiam ser aperfeiçoados e atualizados, para se adaptarem à conjuntura de um tempo em que os negócios jurídicos exigem, além de segurança, agilidade para a sua efetiva concretude. Um dos tópicos que deveria ter mais atenção do legislador e ter sido aperfeiçoado é o referente aos registros de via férrea, art. 171, a par dos atos narrados, por exemplo, no art. 169, que trata de exceções ao princípio da circunscrição.