O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Lavras e da Coordenadoria das Promotorias de Justiça de Meio Ambiente da Bacia do Rio Grande, promoveu, ontem, 29/3, o Seminário "Aspectos Legais dos Condomínios Urbanísticos, Loteamentos Fechados de Lotes e dos Chacreamentos", no Centro Universitário de Lavras (Unilavras).
O presidente do CORI-MG, Francisco José Rezende dos Santos, foi convidado para participar da programação do evento, para tratar sobre os seguintes temas: condomínio fechado, condomínio de lotes, loteamento fechado e as várias formas de parcelamentos do solo. O Seminário contou, também, com a exposição da promotora de Justiça e coordenadora das Promotorias de Habitação e Urbanismo, Marta Alves Larcher.
Estavam presentes, ainda, o promotor de Justiça da 3ª Promotoria de Justiça de Lavras Eduardo de Paula Machado; o representante do Ministério Público de Lavras Bergson Cardoso Guimarães; a titular e a substituta do Cartório de Registro de Imóveis de Lavras, Renata Romaniello e Renata Tavares.
Confira, abaixo, resumo da apresentação do presidente Francisco Rezende, também titular do 4º Registro de Imóveis de Belo Horizonte.
“A dificuldade é enorme tanto de compreensão como de regulação dos temas por parte dos municípios. Começa nas nomenclaturas impróprias adotadas pelo dia a dia dos empreendedores e dos mais diversos órgãos municipais, e também por parte da doutrina ao identificar estes fenômenos referentes ao parcelamento do solo. Ora o mesmo empreendimento é denominado condomínio fechado, ora como condomínio de lotes, ora como condomínio intra-muros, ora como loteamento em condomínio ou loteamento fechado.
Existe uma clara distinção em nosso sistema jurídico entre os institutos do condomínio “urbanístico” e loteamento, seja ele fechado ou não, institutos com legislação, formatação e tratamentos jurídicos distintos em vários aspectos, como o tipo de relação jurídica entre os titulares das unidades habitacionais em cada modelo, e também do tratamento que o Poder Público dará a cada modelo.
Os problemas hoje existentes passam pela falta de precisão dos conceitos jurídicos sobre o tema e de uma de errada interpretação da Lei de Condomínios e Incorporação e do Código Civil.
Existe ainda uma imperiosa necessidade dos municípios de assumirem o seu papel de condutores da política de desenvolvimento urbano, na forma prevista no art. 182 da Constituição Federal.
O loteamento é regido pela Lei nº 6.766/79. Já a previsão de condomínio “urbanístico” é feita pela Lei nº 4.591/64. A matéria tem repercussão em vários ramos do Direito, como o Direito Administrativo, Tributário e de Registro Imobiliário.
Cada tipo de empreendimento tem um processo diferente de registro no cartório de Registro de Imóveis. Loteamento – Lei nº 6.766, Condomínio Lei nº 4.591 e Código Civil, e se houver incorporação, Lei nº 4.591.
Os institutos da afetação ou desafetação de bens públicos nos empreendimentos devem ser considerados de extrema importância para fins de uma solução das questões envolvendo os empreendimentos.
Uma coisa é de extrema importância. A forma de aprovação do empreendimento pelo município. TODO EMPREENDIMENTO TEM QUE SER APROVADO PELO MUNICÍPIO. A aprovação é um ato complexo, que muitas vezes demanda mais de um órgão, inclusive meio ambiente, e analisar e conhecer profundamente as diversas nuances destes institutos facilitará, e muito mais, será de extrema importância para que o sucesso dos empreendimentos seja uma realidade”.