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13/07/2017

Exame: Lei aprovada facilita a regularização de imóveis irregulares em todo o Brasil

Registrar imóveis por meio do instituto da usucapião extrajudicial ficou mais fácil em todo o Brasil. Isso porque foi sancionada a Lei Federal nº 13.465, que retirou a obrigatoriedade da anuência do proprietário e confrontantes sob o imóvel usucapiendo.

Na prática, a iniciativa vai valorizar o imóvel de muitos cidadãos, uma vez que vai resgatar propriedades que atualmente se encontram fora do mercado imobiliário e alimentam uma perigosa prática de transações informais. Para se ter uma ideia, segundo o Ministério das Cidades, o Brasil possui mais de 50% dos seus imóveis urbanos com alguma irregularidade fundiária.

“Isso significa que aproximadamente 100 milhões de pessoas moram em imóveis irregulares e estão privadas de algum tipo de equipamento urbano ou comunitário”, explica Andrey Guimarães Duarte, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, entidade que congrega os cartórios de notas paulistas.

Usucapião de imóvel é um modo originário de aquisição da propriedade que se dá pela posse prolongada do bem, de acordo com os requisitos legais. O primeiro passo para quem pretende usucapir um imóvel pela via administrativa é ir ao cartório de notas para fazer uma ata notarial, na qual deverá constar a declaração do tempo de posse do interessado e da inexistência de ação possessória ou reivindicatória envolvendo o imóvel usucapiendo.

Posteriormente, o interessado, representado por advogado, deverá apresentar a ata notarial e os demais documentos necessários ao Registro de Imóveis. O procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião envolve a análise da documentação apresentada, a publicação de edital, a manifestação dos confrontantes e do Poder Público.

Quais são os documentos necessários?

• Documentos pessoais;
• Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e, se possível, pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
• Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
• Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem e origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Fonte: Exame