Documento trata do artigo 14 do Provimento nº 39/CNJ/2014
Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2016.
Senhor Corregedor,
Em análise ao formulário que contém os itens em exame durante a Correição Ordinária Geral nos Registros de Imóveis do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista as inúmeras consultas que temos recebido dos registradores imobiliários quanto ao item 90 do respectivo formulário, vimos expor que o referido item questiona se o Oficial consulta a base de dados da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) antes da prática de ato que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, consignando no ato registral o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), consoante o disposto no art. 14, caput, do Provimento n. 39/CNJ/2014. (grifo nosso)
O citado caput do art. 14 do Provimento n. 39/CNJ/2014 assim prevê:
Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. (grifo nosso)
Diante do exposto, tendo em vista a redação supra, vimos requerer a desconsideração do item 90, para os Registros de Imóveis, item este constante do formulário da correição em curso, uma vez que o dispositivo prevê a consignação do código hash apenas no ato notarial.
Certos da atenção costumeira, renovamos nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
FRANCISCO JOSÉ REZENDE DOS SANTOS
Presidente